TJDFT - 0716231-08.2022.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 16:01
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
08/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/09/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716231-08.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA EXECUTADO: SARAH DA CRUZ DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo formulada pela parte executada (ID 166554059).
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 14:13:25.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
28/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de SARAH DA CRUZ DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/08/2023 12:43
Decorrido prazo de SARAH DA CRUZ DE SOUZA - CPF: *13.***.*66-68 (EXECUTADO) em 03/08/2023.
-
31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716231-08.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA EXECUTADO: SARAH DA CRUZ DE SOUZA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada via sistema SISBAJUD, onde a parte ré alega, em síntese, que a quantia penhorada recaiu sobre pensão alimentícia e que necessita do desbloqueio de valores pois encontra-se desempregada e sua única fonte é a pensão dos filhos.
Ao final, faz proposta de pagamento do valor em 20 parcelas de R$ 100,00. É o breve relato.
DECIDO.
O documento de ID 166545930, revela que a pessoa de RENATO NUNES DE SOUZA foi condenado a pagar pensão alimentícia em favor dos filhos, sendo a ré dos presentes a genitora.
O documento de ID 166303451 demonstra que RENATO realizou duas transferências em favor da ré, uma no valor de R$ 1.400,00 no dia 06/07 e outra de R$ 1.000,00 no dia 07/07.
O bloqueio somente foi efetivado em 21/07/2023, conforme ID 166319979.
Em que pese a ré não acostar a integra dos extratos bancários para análise completa das transações que se deram durante o período de depósito até o bloqueio, certo é que os documentos permitem concluir que a ré recebe valores a título de pensão alimentícia.
Com efeito, o patrimônio da mãe não se confunde com o dos filhos.
Por esse motivo, a priori, as quantias destinadas a subsistência dos filhos não podem ser utilizadas para quitar débitos da autora, tratando-se de verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Desta forma, considerando a urgência do caso, entendo que é o caso de liberação da quantia penhorada no percentual de 70% em favor da ré, devendo ser mantido o bloqueio de 30%, até que a parte executada acoste aos autos a integra dos extratos bancários, que deverá ser feito no prazo de cinco dias, sob pena de liberação do referido percentual em favor da parte credora.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para se manifestar acerca da proposta de pagamento, no prazo de cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:55
Deferido em parte o pedido de SARAH DA CRUZ DE SOUZA - CPF: *13.***.*66-68 (EXECUTADO)
-
26/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/07/2023 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 20:49
Decorrido prazo de SARAH DA CRUZ DE SOUZA - CPF: *13.***.*66-68 (EXECUTADO) em 10/07/2023.
-
05/07/2023 18:06
Decorrido prazo de RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA - CPF: *19.***.*60-97 (EXEQUENTE) em 19/06/2023.
-
28/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/05/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:05
Deferido o pedido de RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA - CPF: *19.***.*60-97 (REQUERENTE).
-
17/05/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/05/2023 21:26
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 13:29
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
02/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:14
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 06:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/04/2023 06:08
Decorrido prazo de SARAH DA CRUZ DE SOUZA - CPF: *13.***.*66-68 (REQUERIDO) em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:57
Decorrido prazo de SARAH DA CRUZ DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
02/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/03/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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31/03/2023 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 00:17
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 12:13
Expedição de Carta.
-
12/12/2022 12:47
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:47
Outras decisões
-
11/12/2022 22:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/12/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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