TJDFT - 0719669-91.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719669-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA Decisão A executada foi intimada e o ofício expedido para o órgão pagador.
Assim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
21/02/2024 11:40
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2024 20:04
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 20:53
Juntada de Certidão
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08/12/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de REGINA CEZA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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08/10/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719669-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 5.725,17 (cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), e o(a) executado(a) aufere renda mensal bruta em torno de R$ 11.586,55 (onze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), que retirada a dedução obrigatória (Previdência Oficial), resta-lhe a importância de R$ 8.291,25 (oito mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), valores estes recebidos em função dos cargos de técnico de enfermagem (duas fontes de rendas – IDs 167046850 e 167046851).
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do(a) executado(a).
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do executado REGINA CEZA DE OLIVEIRA, CPF *25.***.*00-34, até o limite do débito em cobrança (R$ 5.725,17).
Após a preclusão, oficie-se a Secretaria de Estado de Saúde para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta Banco: BRB, Agência 0100, Conta Corrente 053.345-7, CNPJ nº: 23.***.***/0001-25, em nome de Cavalcanti e Guimarães Advogados Associados, Chave PIX: CNPJ nº: 23.***.***/0001-25.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intime-se pessoalmente a executada, onde foi citada.
E, se confirmado que ela mudou de endereço sem informar o Juízo, reputar-se-á intimada.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 09:38
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:38
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719669-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo o exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência dos valores penhorados.
Brasília - DF, 28 de julho de 2023 às 19:37:03 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
31/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719669-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA Decisão A tentativa de intimação da executada, a respeito da penhora que recaiu sobre seus ativos financeiros, foi infrutífera, apesar da diligência realizada no endereço no qual houve, antes, a citação (ID 124111229).
Nesse contexto, afigura-se válida a intimação feita no local em que a parte executada foi citada, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC ( já que é ônus da parte manter seu endereço atualizado, bem como informar ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Posto isso, reputo válida a intimação da parte executada e, por conseguinte, determino que o numerário seja liberado ao credor.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado.
Após, venha planilha do débito e indique o credor bens passíveis de penhora (prazo: 5 dias).
Não o fazendo, tendo em vista ausência de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:04
Outras decisões
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16/06/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2023 08:59
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 19:30
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/09/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 22:33
Juntada de Certidão
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19/07/2022 23:56
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de REGINA CEZA DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 10:53
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2022 10:24
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 19:31
Juntada de Certidão
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27/09/2021 19:32
Juntada de Certidão
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31/07/2021 17:57
Juntada de Certidão
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06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 05/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
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15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 19:40
Recebidos os autos
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11/06/2021 19:40
Decisão interlocutória - recebido
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10/06/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/06/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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