TJDFT - 0706251-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706251-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILMAR COSTA BRAGA EXECUTADO: RENAULT DO BRASIL S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
09/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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08/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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08/07/2024 07:42
Juntada de Certidão
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08/07/2024 07:42
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706251-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILMAR COSTA BRAGA EXECUTADO: RENAULT DO BRASIL S.A SENTENÇA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida (Id. 198531200), pelos seus próprios fundamentos.
Noutro giro, verifico que o executado depositou judicialmente o valor remanescente da condenação (id. 199465283), ou seja, satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Assim, expeça-se respectivo alvará de levantamento em favor da credora, conforme dados de petição de id. 198115960.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Proceda-se com o imediato desbloqueio das contas do executado via SISBAJUD (Id. 199409312).
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 16:30:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/06/2024 12:41
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de WILMAR COSTA BRAGA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:00
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:30
Outras decisões
-
11/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706251-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILMAR COSTA BRAGA EXECUTADO: RENAULT DO BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Executado alega excesso à execução (Id. 194718756).
Intimado, o impugnado/exequente requer a rejeição da impugnação apresentada, conforme Id. 196446298.
Diante da divergência das partes em relação ao valor da dívida, os autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real do débito, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (Id. 197193126).
Conforme se observa no id. 197193126, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos, sendo que o valor da dívida atualizado consiste em R$ 72.898,59 (setecentos e dois mil oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Entretanto, a parte executada realizou um deposito judicial no valor de R$ 71.322,82 (Id. 194718763), remanescendo do valor total do débito a quantia de R$ 1.597,15 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e quinze centavos). É o breve relatório.
Decido.
Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam.
Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf.
Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498).
Desse modo, verifica-se que há excesso no cumprimento de sentença, conforme formulado pela parte requerida; e que o valor atualizado da dívida não atinge o montante apresentado pelo exequente.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 197193126), sendo que o valor da dívida consiste em R$ 72.898,59 (setecentos e dois mil oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), entretanto, a parte executada realizou um deposito no valor de R$ 71.322,82 (Id. 194718763), assim, remanesce do valor total do débito a quantia de R$ 1.597,15 (um mil, quinhentos e noventa e sete reais e quinze centavos).
Pelo exposto, proceda-se ao bloqueio via sistema SISBAJUD da quantia remanescente supramencionada, em desfavor do executado.
Em relação ao valor depositado no Id. 194718763, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, conforme dados de Id.198115960.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 15:35:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706251-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILMAR COSTA BRAGA EXECUTADO: RENAULT DO BRASIL S.A DESPACHO Ante a divergência das partes em relação ao valor do débito, encaminhem-se os autos à Contadoria para fins de acurada apuração do débito objeto da lide.
Após, intime-se as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 16:31:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:36
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706251-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILMAR COSTA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 76.371,69 (setenta e seis mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024 17:54:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:05
Outras decisões
-
01/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 09:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/02/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 18:53
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de WILMAR COSTA BRAGA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 20:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2024 12:23
Recebidos os autos
-
22/12/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 08:01
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de WILMAR COSTA BRAGA em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 18:38
Deferido o pedido de RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERIDO).
-
25/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 06:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 06:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de WILMAR COSTA BRAGA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:46
Outras decisões
-
16/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:54
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706251-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
22/09/2023 19:15
Juntada de Petição de laudo
-
14/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706251-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILMAR COSTA BRAGA REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A DESPACHO Nada a prover por ora.
Aguarde-se a realização da perícia.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2023 11:23:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706251-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILMAR COSTA BRAGA REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prorrogação do prazo de 60 (sessenta) dias para o expert entregar o laudo, tendo em vista a complexidade do presente caso (Id. 168395845).
Entretanto, indefiro por ora o pedido de adiantamento dos honorários periciais, visto que a decisão de Id. 163284264, já tinha determinado que a expedição do alvará referente aos honorários periciais só será emitido após esclarecimentos dos quesitos complementares.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2023 21:20:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2023 22:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:47
Deferido em parte o pedido de HUGO CARVALHO COIMBRA - CPF: *19.***.*56-88 (PERITO)
-
14/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706251-58.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
Nos termos Portaria deste juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 20:32:38.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral -
27/07/2023 20:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de HUGO CARVALHO COIMBRA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 20:32
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:32
Deferido o pedido de RENAULT DO BRASIL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERIDO).
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20/06/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/06/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
11/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 18:00
Recebidos os autos
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17/04/2023 18:00
Outras decisões
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17/04/2023 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/04/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 14:36
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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