TJDFT - 0744581-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:05
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REMESSA AO CONTADOR.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O MONTANTE ATUALIZADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diversamente do que alega o agravante, o juízo singular determinou aplicação de forma não cumulativa a partir de dezembro de 2021, isto é, a contar da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. 2.
O fato de, no período anterior, terem incidido outros índices de correção monetária e de juros não impede a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de então.
Somente se caracterizaria bis in idem se, após atualizado o débito antes da EC 113/2021, ainda fossem aplicados outros índices concomitantemente à taxa SELIC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
30/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 18:55
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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24/10/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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18/10/2023 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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