TJDFT - 0704525-89.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:36
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
24/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
18/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:20
Processo Reativado
-
26/06/2024 10:07
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:05
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
EXECUÇÃO COLETIVA.
CAUSA INTERRUPTIVA.
PREJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A prescrição é quinquenal para a execução de dívidas passivas do Distrito Federal, nos termos do art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32.
Além disso, no REsp 1.388.000/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 877), foi fixada a seguinte tese jurídica: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Já o art. 9º do referido Decreto estabelece que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Nessa direção, o enunciado da Súmula 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 1.1.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a execução coletiva representa causa interruptiva da prescrição para as execuções individuais, em determinadas hipóteses, não se limitando, contudo, aos feitos em que se discute a legitimidade do Sindicato. 2.
No caso, o cumprimento de sentença coletiva tramitou até que, no julgamento do REsp 1.754.067/DF, o STJ entendeu que era possível a prévia liquidação de sentença genérica, de forma coletiva, pelo próprio Sindicato ou a liquidação individual, pela parte. 2.1.
Considerando o trânsito em julgado (03/12/2019) do cumprimento de sentença coletiva não satisfeito, por força do REsp 1.754.067/DF, e a propositura do pedido de liquidação individual da sentença coletiva em 19/04/2022, não houve prescrição da pretensão executiva, porquanto não transcorrido o prazo de dois anos e meio, contados de 3/12/2019, para propor a execução individual. 3.
Apelação conhecida e provida. -
30/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:51
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
-
12/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
08/01/2024 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:47
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
-
06/12/2022 14:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
06/12/2022 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
06/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
01/12/2022 13:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/12/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712206-07.2022.8.07.0020
Shirley de Melo Resende
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 20:56
Processo nº 0717575-05.2023.8.07.0001
Livia Amado Rabelo
Tejo Recuperacao de Creditos, Seguros e ...
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 11:41
Processo nº 0743085-88.2021.8.07.0001
Luana Ferreira de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 17:38
Processo nº 0743085-88.2021.8.07.0001
Jairo Joaquim de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henrique Segabinazzi de Freitas do Amara...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 08:31
Processo nº 0704525-89.2022.8.07.0018
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 22:24