TJDFT - 0704525-89.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 19:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2025 19:57
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704525-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
No ponto, verifica-se que o embargante sustenta que a decisão de id 235558124 teria sido omissa para com a condenação da parte embargada nos honorários sucumbenciais.
Contudo, a indigitada omissão não se constata, haja vista que a verba honorária se revela indevida na medida em que se está a tratar de liquidação de sentença e, em razão de tal circunstância, a regra prevalecente condiz com o não arbitramento de honorários, os quais só se justificam quando o contexto delineado no feito corresponde à litigiosidade excessiva, é dizer, que prolonga o trâmite processual, não sendo esta, por certo, a hipótese dos autos.
Neste sentido, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PLANOS ECONÔMICOS.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL.
EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA APÓS A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS.
LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA.
SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é regra, mas exceção, e se mostra possível quando configurada litigiosidade entre as partes capaz de prolongar excessivamente a atuação dos advogados na causa.
Precedentes do STJ. 2.
No caso concreto, trata-se de liquidação individual do título judicial constituído na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, que fixou o índice de correção aplicável às operações de crédito rural, que foi extinta tão logo apresentados os extratos e SLIP-XER das cédulas rurais, comprovando que o débito foi quitado antes da implementação do Plano Collor (março/1990). 3.
Não há litigiosidade excessiva, nem atuação prolongada ou trabalho extraordinário dos advogados do Banco do Brasil S.A, não se justificando a fixação de honorários sucumbenciais. 4.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJDFT – Acórdão n. 1602031, Processo n. 0738883-68.2021.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/08/2022, Publicado no DJE : 25/08/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a decisão tal qual lançada.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2025 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2025 05:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2025 04:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:21
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/09/2024 21:04
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704525-89.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 10:02:55.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
21/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:25
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704525-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva objeto dos autos.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar o referido cumprimento, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico encontrado, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:16
Outras decisões
-
28/06/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/06/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente o aperfeiçoamento da relação jurídica processual somente ocorre depois do cumprimento da medida liminar, conforme previsto no art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei n. 911/69.
De outro lado, correta a extinção do processo por falta de interesse processual, se o objeto da busca e apreensão não é localizado e o autor não informa novo endereço para a efetivação da diligência, assim como não requer a conversão da ação consoante o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, sendo desnecessária, para tanto, a intimação pessoal da parte. 2.
Recurso conhecido e não provido. -
01/12/2022 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/12/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 21:07
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2022 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 23:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 02:27
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 19:12
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:12
Declarada decadência ou prescrição
-
12/08/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/08/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 12:37
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/07/2022 22:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2022 22:24
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/05/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 11:17
Recebidos os autos
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17/05/2022 11:17
Declarada incompetência
-
19/04/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/04/2022 08:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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