TJDFT - 0703450-77.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:01
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/09/2025 20:16
Juntada de Petição de agravo interno
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28/08/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestações
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703450-77.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por José Cláudio Carlos Antônio e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. entende que o benefício da gratuidade da justiça concedido a José Cláudio Carlos Antônio deve ser revogado.
Explica que a declaração de hipossuficiência é insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Relata que não há provas nos autos que amparem a concessão do benefício da gratuidade da justiça a José Cláudio Carlos Antônio.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. considera que a multa diária que lhe foi aplicada possui valor exorbitante. É o relatório.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei nº 1.060/1950, revogado pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem que a prova de hipossuficiência econômica é necessária para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos em razão das divergências.
A Corte Especial definirá a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência em requerimento apresentado por pessoa natural a teor do que dispõem os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça). É necessário cautela ao deferir-se o benefício até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente a matéria.
Corre-se o risco de estimular a propositura de ações temerárias na medida em que não há risco patrimonial à parte que litiga indevidamente sob o pálio da gratuidade da justiça.
O Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com oitenta e três milhões oitocentos mil (83.800.000) processos pendentes.
O volume cresce a cada ano, com o aumento de um milhão e seiscentos mil processos (1.600.000) somente entre os anos de 2022 e 2023.[1] A Nota Técnica nº 11 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal considerou o percentual de concessão do benefício da gratuidade da justiça elevado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O resultado surpreende uma vez que o Distrito Federal possui o melhor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do país e apresenta uma das menores custas processuais entre os Tribunais.
As funções estatais são desempenhadas com a contribuição de toda a sociedade por meio do pagamento dos tributos.
O desempenho da função judicial consome uma parte do orçamento público escasso, que deve ser repartido com outras áreas, como saúde, educação, infraestrutura. É razoável que aqueles beneficiados pela tutela jurisdicional e aqueles que deram causa à movimentação do aparato estatal contribuam diretamente e em maior proporção para o exercício dessa função.
O conjunto da sociedade deve suportar a carga tributária apenas daqueles que não tenham, comprovadamente, recursos suficientes para acessar o sistema de justiça.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que não se enquadram no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal compromete esse sistema de garantias, destinado aos mais necessitados.
Concluo que a concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta.
Necessita, entretanto, da demonstração de impossibilidade da parte de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
José Cláudio Carlos Antônio é comissário de bordo e informa rendimentos mensais no valor de R$ 5.625,82 (cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) (id 74546472 e 74546474).
Esses valores recebidos mensalmente são incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça.
Concluo que José Cláudio Carlos Antônio não comprovou que se insere em situação socioeconômica compatível com os destinatários do benefício da gratuidade da justiça em virtude da ausência de elementos extraordinários que demonstrem o efetivo risco a sua subsistência.
Ante o exposto, acolho a impugnação formulada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido a José Cláudio Carlos Antônio.
Intime-se José Cláudio Carlos Antônio para recolher o preparo no prazo de cinco (5) dias.
Intime-se Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para manifestar-se sobre o não conhecimento parcial do seu recurso no prazo de cinco (5) dias com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, visto que a sua apelação questiona o valor fixado a título de multa diária imposta, porém esta foi fixada em decisão anterior a sentença.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Conselho Nacional de Justiça.
Justiça em números 2024.
Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2024. p. 133. -
25/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:40
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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25/08/2025 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/08/2025 09:42
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/08/2025 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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