TJDFT - 0026588-08.2010.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 20:02
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:02
Outras decisões
-
28/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0026588-08.2010.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) AUTOR: EGIDIO CHINI REU: C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS, MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de sua advogada, no valor de R$ 128.495,84, conforme comprovante de ID. 240704358, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se os dados para transferência bancária de ID 238605915.
Após, arquivem-se os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
27/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:37
Deferido o pedido de EGIDIO CHINI - CPF: *94.***.*52-34 (AUTOR).
-
27/06/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:46
Outras decisões
-
26/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:25
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:25
Outras decisões
-
25/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 13:10
Recebidos os autos
-
20/06/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 18:13
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:35
Outras decisões
-
04/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0026588-08.2010.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EGIDIO CHINI REU: C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as Partes para se manifestarem acerca do Demonstrativo de Cálculo da Contadoria-Judicial (ID. 204433135), pelo prazo de 05 (cinco) dias, momento no qual a parte executada já poderá realizar o depósito do valor do débito remanescente, caso seja apurado o referido valor.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/04/2025 11:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:22
Outras decisões
-
03/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/04/2025 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EGIDIO CHINI em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:54
Indeferido o pedido de EGIDIO CHINI - CPF: *94.***.*52-34 (AUTOR)
-
06/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0026588-08.2010.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EGIDIO CHINI REU: C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo as partes REQUERIDAS a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0026588-08.2010.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: EGIDIO CHINI REU: C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do não conhecimento do Agravo de Instrumento nº 0723055-30.2024.8.07.0000.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
As partes executadas, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA e C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS, realizaram o depósito dos valores que entendem devidos (ID n. 131329851 e n. 131329850) e apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, ID n. 132909369, alegando excesso de execução, sob o argumento de que as requeridas ficaram responsáveis somente pelo valor da franquia atualizado e sem incidência dos encargos da mora, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento é da seguradora.
Ademais, aduzem que os honorários devem ser calculados sobre o valor devido.
Por fim, pugnaram pelo reconhecimento do excesso de execução e pela condenação do exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso.
A impugnação ao Cumprimento se Sentença foi decidida no ID. 146487389, tendo sido acolhido parcialmente a impugnação somente quanto ao valor dos honorários advocatícios devidos.
Na mesma ocasião, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial.
As partes executadas interpuseram Agravo de Instrumento da decisão, o qual foi julgado, conforme ID. 156148094, tendo sido desprovido.
Dessa forma, a decisão de ID. 146487389 resta preclusa.
A parte exequente apresentou petição de ID. 194106558, na qual requer: a) a majoração da verba honorária devida pelo cumprimento de sentença para 20%, tendo em vista o trabalho que a patrona do Exequente teve que despender por conta da INTERPOSIÇÃO DE VÁRIOS RECURSOS, fundamentando o pedido no art. 827, §2º do CPC; b) seja a oficiado à agência do Banco do Brasil (agência: 2234 e Conta Corrente n. 99747159-X) em que foram depositados os valores para garantia do juízo (comprovantes: ID 131249272; ID 131249270; 131249271; e ID 131329851) determinando o envio do EXTRATO ATUALIZADO, com seus devidos consectários; c) a remessa dos autos à contadoria para cálculo do valor devido, observando-se o disposto no tema repetitivo 677 do STJ.
Outrossim, apresentou pedido de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, quando da elaboração do cálculo.
Foi determinada a intimação dos executados para se manifestarem sobre as petições.
A parte C.R.
ALMEIDA S/A – ENGENHARIA DE OBRAS e SERVENG SIVILSAN S.A.
EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA se manifestou sobre o pedido de majoração de honorários no ID. 154933806, alegando o seu descabimento, uma vez que não se trata de Execução de Título Extrajudicial, bem como por ter sido firmado no tema 408 do STJ que ão são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, quanto a aplicação do tema 477 do STJ, alega são ser cabível a aplicação de encargos de mora sobre o valor depositado espontaneamente pelos executados, uma vez que foi o próprio Exequente quem se recusou a levantar os valores depositados.
Ao ID. 199591205 requerem a remessa dos autos à contadoria.
DECIDO.
Primeiramente, à secretaria para que junte aos autos o extrato judicial da conta vinculada aos autos, por meio do BANKJUS.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, não pode ser deferido.
Isso porque o art. 827, §2º do CPC, utilizado pela parte exequente para fundamentar o seu pedido, não se aplica ao Cumprimento de Sentença, que possui regramento próprio quanto à fixação de honorários, diverso do aplicável ao Processo de Execução de Título Extrajudicial e de Embargos à Execução.
In casu, o dispositivo citado é expresso ao possibilitar a majoração dos honorários no caso de rejeição de Embargos à Execução, ou no final do processo de Execução de Título Extrajudicial.
Em contraponto há previsão legal para a redução dos honorários, no caso de pagamento espontâneo no prazo legal.
Já no processo de Cumprimento se Sentença de obrigação de pagar, aplica-se o disposto no art. 523, § 1º do CPC, o qual acrescenta honorários de 10% no caso de não pagamento voluntário, além dos já fixados na fase de conhecimento, sendo essa a norma especifica que se aplica à hipótese.
Outrossim, conforme tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 408, "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.", e, em qualquer caso, houve acolhimento parcial da Impugnação apresentada, não sendo possível a majoração dos honorários.
Assim, indefiro o pedido.
Quanto a composição dos cálculos, ao apreciar o Tema 677, o STJ firmou o seguinte entendimento: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
O entendimento firmado, conforme expressamente consignado, refere-se aos depósitos efetuados a título de garantia do Juízo.
Ocorre que, conforme se verifica pela petição juntada no ID. 131329848, que acompanha os depósitos realizados (ID. 131329849 e ID. 131329850), os valores pagos pela parte executada se referem à quantia incontroversa, paga espontaneamente pela parte executada, que poderia, inclusive, ter sido levantada imediatamente pelo exequente, não sendo o caso de aplicação do entendimento firmado.
Além da referida petição, não houve discussão sobre os referidos depósitos na Impugnação apresentada pela parte executada, uma vez que o fundamento apresentado era de excesso, com reconhecimento da dívida em relação ao valor depositado judicialmente, havendo pedido de liberação desse em favor do credor.
Desse modo, não há que se falar em pagamento dos consectários da mora em relação ao referido valor, que deve ser abatido da quantia total do débito, a ser apurado, desde a data do pagamento, não se aplicando sobre ele qualquer quantia relativa a multa e honorários (Art. 523, §1º do CPC), já que pagos no prazo legal, conforme disposto no art. 523, § 2º do CPC.
Quanto ao pedido de aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC sobre o valor remanescente, esses são cabíveis quando passado o prazo para pagamento voluntário do débito.
Ocorre que, no caso dos autos, houve o acolhimento parcialmente da impugnação ao cumprimento de sentença, não tendo sido firmado, até o momento, o valor remanescente da dívida, não sendo possível exigir o pagamento de quantia ilíquida.
Assim, necessário se faz a remessa dos autos à contadoria Judicial para a realização dos cálculos, conforme pedido por ambas as partes.
Após a preclusão desta decisão e a juntado do extrato judicial, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure se há saldo remanescente devido, considerando os esclarecimentos desta decisão, a sentença de ID n. 30529018, as decisões de ID n. 61457802, 127542674, n. 127542675 e 146487389, os valores já levantados depositados conforme extratos de ID n. 61495878 e os últimos depósitos de ID n. 131329851 e n. 131329850, conforme extrato BANKJUS.
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, momento no qual a parte executada já poderá realizar o depósito do valor do débito remanescente, caso seja apurado o referido valor.
Ressalto que o pedido de condenação ao pagamento de honorários sobre eventual excesso de execução será apreciado após a juntada dos cálculos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:59
Outras decisões
-
08/07/2024 23:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 09:36
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0026588-08.2010.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: EGIDIO CHINI REU: C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Primeiramente, determino a exclusão de todos os documentos juntados entre os Id's. 194296271 e 194765638, uma vez que são meras cópias de peças processuais já constantes nos autos, sendo desnecessária a sua reprodução, pois avolumam desnecessariamente os autos eletrônicos.
A parte autora apresentou embargos de declaração, conforme ID 194765606, nos quais sustenta omissão na decisão de id. 194296271, tendo em vista os "reiterados" pedidos para aplicação de multa e honorários da fase de cumprimento de Sentença, "sem apreciação do Juízo nos dois anos em que o feito vem tramitando em Cumprimento de Sentença".
Afirma que não houve a manifestação do Juízo sobre os 5 pedidos constantes na Petição de ID 194106558.
Alega que TODOS os requerimentos feitos na Petição de ID 194106558 estão "PREVISTOS EM LEI" e que independem de anuência, concordância ou discordância das executadas.
Afirma, ademais, que "a decisão de entregar às executadas a deliberação acerca dos pedidos feitos pelo Exequente configura verdadeira NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Por fim, afirma que "os valores identificados em janeiro de 2023, nos Cálculos Judiciais de ID 146949873, como remanescentes, além de não contemplarem os honorários e a multa previstos no Art. 523 do CPC, também não contemplam a majoração dos honorários pelo excesso de trabalho na fase de recursos interpostos pelas Executadas.
Nem mesmo correspondem aos valores realmente devidos pelas Executadas, tendo em vista que os referidos cálculos além de terem sido impugnados pelas Executadas sequer foram homologados por este juízo, e também NÃO foram elaborados conforme o TEMA REPETITIVO 677-STJ".
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, na decisão, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Em primeiro lugar, não há que se falar em "omissão do Juízo" em se manifestar sobre os pedidos feitos nos dois anos em que o feito vem tramitando em Cumprimento de Sentença, uma vez que, conforme se verifica do andamento processual, o pedido de Cumprimento de Sentença foi recebido 20/06/2022, mas houve a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por ambas as executadas, as quais foram conhecidas pela decisão de ID. 146487389, proferida em 11/01/2023, que acolheu parcialmente a impugnação.
Assim, desde a referida data os autos estavam aguardando a preclusão da decisão para prosseguimento quanto ao valor devido, tendo ocorrido a suspensão do feito em 13/03/2023, pela interposição de Agravo de Instrumento pelas executadas, conforme decisão de ID. 152144581, o qual somente transitou em julgado no dia 16/04/2024, conforme ID. 194106560.
Dessa forma, não há que se falar em omissão do Juízo em relação aos pedidos de aplicação de Multa e Honorários da fase de Cumprimento de Sentença, que foram realizados após a prolação da decisão de ID. 146487389, uma vez que o feito encontrava-se suspenso, não tendo ocorrido sequer a homologação dos cálculos inicialmente elaborados, o que, conforme anteriormente explanado, somente seria possível com a preclusão da decisão que julgou as Impugnações ao Cumprimento de Sentença.
Alega a parte exequente, ainda, que todos os pedidos apresentados decorrem da lei, sendo desnecessária a intimação dos executados, esquecendo aparentemente que nos termos do art. 10 do CPC "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Ademais, o prosseguimento do feito, com manifestação sobre os valores devidos e eventuais requerimentos de diligências ou esclarecimento de parâmetros para apurá-los, é de interesse de ambas as partes, sendo necessária a intimação dos executados, tanto para se manifestarem sobre os requerimentos realizados pelo exequente, e também para lhes oportunizar o que entenderem de direito para a apuração do valor, o que foi feito na decisão embargada.
Outrossim, a parte exequente já havia se manifestado anteriormente pela pela homologação dos cálculos apresentados pela contadoria, com o acréscimo de multa e honorários, conforme ID. 147104478, mas mudou de ideia e modificou o pedido no ID. 194106558, requerendo a expedição de Ofício ao Banco do Brasil, a aplicação de entendimento jurisprudencial, a nova remessa dos autos ao Contador, bem como a majoração da verba honorária.
Não é possível, dessa forma, o prosseguimento do feito sem permitir aos executados a manifestação em contraditório, sob pena de afronta art. 9º do CPC, que impede a prolação de decisão contra qualquer das partes sem que ela seja previamente ouvida, mormente diante do pedido majoração de honorários.
Tal atitude não significa "entregar às executadas a deliberação acerca dos pedidos feitos pelo Exequente", como afirma o credor, de forma bastante deselegante, uma vez que a decisão é de competência do Juízo, pelo poder constitucionalmente a ele investido, sendo desarrazoado hostilizar uma decisão que, observando iguais pilares constitucionais, garante ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Feitas tais digressões, sugiro a douta patrona da parte exequente que observe, em suas futuras manifestações, um mínimo dever de educação e urbanidade ao se dirigir ao Juízo, tratando a todos com respeito, educação e consideração, como aliás é e sempre foi tratada, bem como todos os causídicos que atuam nessa 3ª Vara Cível de Taguatinga.
A juntada de manifestações com teor acusatório, como a dos Embargos de Declaração de ID.19429627, a meu ver não condiz com a importância do papel do advogado para o alcance da Justiça e da paz social, não auxilia ao bom andamento do processo e nem contribui para a celeridade processual.
Dessa forma, as acusações ali exaradas serão recebidas por essa magistrada como simples desabafo, afinal, todos têm seus dias ruins; porém, a se reiterar esse comportamento injustificável, serão tomadas providências necessárias para se impedir a continuidade de tais ataques.
Decisão judicial se combate com recurso e não com ofensas.
Destarte, mantenho íntegros os termos da decisão hostilizada e REJEITO os Embargos de Declaração, pois não houve a alegada omissão e tampouco negativa de prestação jurisdicional; apenas se deferiu prazo ao executado para manifestação, conforme exigência da legislação de regência, prazo que já teria se encerrado, não tivessem sido opostos os presentes embargos.
No mais, certifique a secretaria se já houve o transcurso do prazo de cinco dias deferido para a manifestação dos executados, tendo em vista o efeito suspensivo dos Embargos de Declaração opostos.
Tudo feito, e se houver passado o prazo, tornem conclusos para decisão quanto aos pedidos de ID 194106558 e ID 194108564.
Caso negativo, aguarde-se o prazo e a seguir voltem conclusos.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito, às 21hs29min, véspera de feriado. -
29/05/2024 21:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 21:29
Indeferido o pedido de EGIDIO CHINI - CPF: *94.***.*52-34 (AUTOR)
-
20/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0026588-08.2010.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EGIDIO CHINI REU: C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDAS a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/04/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:27
Outras decisões
-
23/04/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2024 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:09
Deferido o pedido de EGIDIO CHINI - CPF: *94.***.*52-34 (AUTOR).
-
16/03/2023 11:16
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:04
Outras decisões
-
09/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:43
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de EGIDIO CHINI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
19/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/01/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2023 13:24
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 05:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 09:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2022 13:07
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:07
Deferido o pedido de
-
15/07/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
14/07/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em 13/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2022 10:50
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 06:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/06/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:00
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2020 18:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em diligência)
-
28/04/2020 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 14:05
Expedição de Ofício.
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 16:53
Recebidos os autos
-
22/04/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/04/2020 15:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 15:34
Recebidos os autos
-
20/04/2020 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2020 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/04/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 17:13
Recebidos os autos
-
17/04/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/04/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 14:50
Recebidos os autos
-
17/04/2020 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2019 07:35
Publicado Certidão em 28/03/2019.
-
28/03/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 16:32
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/03/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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