TJDFT - 0717397-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 07:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 15:54
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de INC06 BRASAL CORPORAÇÕES LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de INC06 BRASAL CORPORAÇÕES LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717397-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAB LUCENA SILVA EXECUTADO: INC06 BRASAL CORPORAÇÕES LTDA SENTENÇA Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente.
Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção.
DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Porquanto o credor de honorários advocatícios, em que pese ter sido intimado para se manifestar acerca da satisfação do crédito, conforme id. 194992561 manteve-se inerte; e considerando que o montante levantado (id. 195421347), representa a integralidade do crédito principal, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pela executada.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
28/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAB LUCENA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717397-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAB LUCENA SILVA EXECUTADO: INC06 BRASAL CORPORAÇÕES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinado pelo TJDFT no agravo de instrumento de n.º 0724593-80.2023.8.07.0000 (id. 192764005); e considerando o requerimento de id. 192775501; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor JOAB LUCENA SILVA, CPF nº *09.***.*97-53, da quantia depositada em Juízo pela parte devedora (id. 160490666), de R$ 12.471,09 (doze mil quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial de nº 1250106823 (id. 194988129), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 43060-9, agência 3413-4, chave PIX nº *09.***.*97-53, de sua titularidade.
Sem prejuízo, manifeste-se o credor, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
30/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:34
Deferido o pedido de JOAB LUCENA SILVA - CPF: *09.***.*97-53 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2024 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de INC06 BRASAL CORPORAÇÕES LTDA em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 13:22
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:22
Indeferido o pedido de JOAB LUCENA SILVA - CPF: *09.***.*97-53 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:50
Indeferido o pedido de JOAB LUCENA SILVA - CPF: *09.***.*97-53 (EXEQUENTE)
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31/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:41
Outras decisões
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25/04/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/04/2023 22:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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