TJDFT - 0703450-77.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703450-77.2024.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de consignação em pagamento, com pedido liminar, ajuizada por JOSÉ CLAUDIO CARLOS ANTÔNIO em desfavor de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos.
Em suma, pretende o autor depositar em Juízo a prestação do financiamento do seu veículo, firmado com a ré, vencida em janeiro de 2024, bem como das sucessivas, porque o aplicativo do réu estaria com problemas técnicos e não teria conseguido emitir o boleto para pagamento a tempo.
Alega que em contato com o réu, também não houve solução ao seu problema, já que o réu exigiu encargos de mora, mesmo tendo sido o único responsável pela falha na emissão do boleto de pagamento.
Requer, por fim, a tutela antecipada para b.i) autorizar o autor a realizar o pagamento em juízo da parcela com vencimento em 17.01.2024, no valor total de R$. 2.974,90, sem incidência de juros, no prazo de cinco dias úteis; b.ii) que se obrigue o réu a emitir o boleto da parcela de fevereiro de 2024, sem cobrança dos encargos relativos ao inadimplemento da parcela de janeiro, bem como os boletos futuros, todos via aplicativo, sem ocorrência de erro, até a última parcela, sob pena de perda do crédito de cada boleto não emitido; b.iii) determinar à requerida, que baixe a restrição lançada no CPF do autor no prazo de 48 horas após a citação, bem como que se abstenha de cobrar a dívida objeto da presente ação, judicial ou extrajudicialmente, inclusive em relação aos encargos moratórios.
Em definitivo, requer a confirmação da liminar para: e.i) declarar quitada a parcela de janeiro de 2024 do Contrato de Crédito Pessoal com Garantia de Veículo número 549655875, no valor total de R$.2.974,90, em virtude do pagamento em juízo; e.ii) determinar à requerida, que se abstenha de cobrar encargos moratórios das parcelas depositadas em juízo, sob pena de multa a ser arbitrada em sentença; e.iii) obrigar a requerida a emitir mensalmente via aplicativo, até o dia do vencimento das respectivas parcelas, sem ocorrência de erro, até a última parcela, sob pena de perda do crédito de cada um dos boletos não emitidos; e.iv) condenar a requerida em indenização por danos morais, em valor não inferior a R$.50.000,00 (cinquenta mil reais).
A liminar foi deferida.
A seguir o réu foi citado e intimado, ofertando contestação, defendendo, em resumo, que não praticou qualquer ato ilicito; que o autor não tentou contato extrajudicial com o réu para solucionar o probelam; que lhe foi efetivada cobrança dos encargos porque pretendia pagar a parcela de janeiro de 2024 depois da data de vencimento; que o autor tinha outros meios para pagaar a sua dívida; que não houve dano moral.
Pede o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica, ao ID 192819511, refutando as argumentações da defesa, alegando que o réu desconsiderou a determinação judicial que autorizou o pagamento da parcela vencida em janeiro de 2024, pois bloqueou seu acesso ao aplicativo, para emissão dos boletos a contar de fevereiro de 2024, e se recusa a aceitar os pagamentos das parcelas de fevereiro, março, abril e maio de 2024, condicionando-os ao recebimento da parcela de janeiro, já depositada em Juízo, tudo acrescido de juros e correção, custas e honorários.
Juntou prints do diálogo travado via aplicativo com o réu, no qual o réu informou que "depósito judicial não é pagamento para o banco, portando (SIC) as parcelas permanecem em atraso" "depósito em juízo não pagamento, não seria acordo, não da baixa do sistema do banco. por isso que a parcela esta em aberto no sistema, para negocia com assessoria somente enviando as parcelas em atraso a 22, 23, 24, total atualizado R$ 11.346,05, com desconto por R$ 10.576,34" (ID 192819519, pág. 10).
O autor peticionou várias vezes alegando descumprimento da decisão liminar, enquanto o réu defendeu que cumpriu tudo o que lhe cabia, mas em virtude do sistema não aceitar o pagamento sem encargos de mora, requereu fosse autorizado ao autor depositar em conta da empresa as prestações vincendas.
Saneador ao ID. 194793009.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente anoto que eventual execução da multa pelo descumprimento da liminar deverá ser ventilada em autos próprias, não impedindo o julgamento de mérito da lide.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao mérito.
Inicialmente deve-se dizer que, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores quando da existência de falha na prestação de seus serviços.
Esta responsabilidade somente é excluída nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, além do caso fortuito e da força maior.
Neste sentido, fácil concluir que para a responsabilização do réu necessário se faz provar, apenas, a falha na prestação de seus serviços, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Então.
Na hipótese em exame, restou demonstrado que o autor entrou no site eletrônico do banco requerido, e tentou a emissão de um boleto de quitação da mensalidade de janeiro de 2024, sem sucesso.
Também há demonstração documental juntada a inicial no sentido de que o autor tentou outros meios de contato com o réu, mas não houve possibilidade de resolução do problema, porque o sistema de cobrança do réu é tão falho que nem mesmo os próprios funcionários do réu conseguiram emitir o boleto pedido pelo autor.
Intimado a se manifestar, o réu confessou a falha do seu sistema eletrônico, que não permite a emissão dos boletos vencidos e vincendos, nem via aplicativo, e nem por qualquer outro meio, pedindo, ainda, que os valores depositados fossem transferidos via TED para sua conta e que fosse autorizado o depósito mensal até o final da lide.
Nesse norte, tomando por incontroversos os fatos, já que provados e admitidos pelo próprio requerido, entendo que o consumidor não teve qualquer responsabilidade pelo não pagamento, no vencimento, da parcela vencida em janeiro de 2024 e as posteriores, e que igualmente não houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, única causas aptas a excluir a responsabilidade do fornecedor de serviços.
O que evidentemente ocorreu foi a falha do banco réu, pois colocou ao alcance do consumidor o atendimento via site eletrônico, que não funcionou, e ao ser instado a emitir novo boleto, negou-se a retirar os encargos de mora.
Ora, o fornecedor de serviços não pode transferir ao consumidor uma responsabilidade que é sua, de prestar serviços seguros, eficientes e confiáveis, e nesse sentido é que entendo como mera falácia o argumento do banco réu, de que que o consumidor deveria ter emitido o boleto, via eletrônica, e ponto final, sem se preocupar em corrigir a sua falha, que é tão evidente que foi confessada.
Sinceramente, tal alegação beira a litigância de má-fé, pois nem mesmo os funcionários do banco são capazes de emitir o boleto, mesmo existindo ordem judicial para tanto.
Há que se condenar a ré, ainda, na obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar a dívida posta em discussão, por si ou terceira empresa, ou de negativar o nome do autor em relação ao contrato objeto da lide, porque ao contrário do que alega, o depósito feito em Juízo, devidamente autorizado em decisão liminar não recorrida, vale perfeitamente como pagamento, desautorizando qualquer medida de cobrança, de que modalidade for, inclusive de ajuizamento de ação de busca e apreensão, já que inexiste mora.
Em suma, há que se acolher o pedido do autor, reconhecendo-se a falha na prestação dos serviços do réu, para declarar quitadas todas as parcelas depositadas em Juízo, sem encargos de mora, que restou descaracterizada pela falha exclusiva do banco réu.
Em relação ao dano moral, o pedido também deve ser atendido, pois a falha na prestação de serviços do banco requerido é incontroversa e o dano, nessa hipótese, se opera na modalidade de dano in re ipsa, com a simples comprovação da falha.
Não fosse isso, fica evidente a violação aos direitos de personalidade do autor, não apenas pelas inúmeras cobranças indevidas, mesmo depois de concedida a liminar em favor do autor, mas também pelo tempo que gastou tentando explicar o acontecido, sem ter sido ouvido ou compreendido, ficando na incerteza quanto ao pagamento das parcelas do seu financiamento, apreensivo com uma possível ação de busca e apreensão do veículo, mesmo estando quites com o banco réu.
Além disso, seu nome foi indevidamente negativado, o que por si só demonstra os danos extrapatrimoniais causados.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da grande extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, da reiteração mensal da falha na prestação de serviços do réu, que não atendeu a tempo a ordem judicial, insistindo em legitimar sua conduta ilícita, cobrando o autor insistentemente, além de negativar seu nome em banco de dados, atos bastante reprováveis e que merecem resposta firme do Judiciário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: (1) declarar quitada a parcela de janeiro de 2024 do Contrato de Crédito Pessoal com Garantia de Veículo número 549655875, no valor total de R$.2.974,90, em virtude do pagamento em juízo, e de todas as vincendas, que foram depositadas nos autos.
Autorizo, se pedido, a expedição de alvará em favor do réu dos valores depositados. (2) determinar à requerida que se abstenha de cobrar encargos moratórios das parcelas depositadas em Juízo, sob pena de multa já arbitrada na decisão que deferiu o pedido liminar. (3) CONDENAR a requerida a emitir, mensalmente, via aplicativo, até o dia do vencimento das respectivas parcelas, sem ocorrência de erro, até a última parcela, os respectivos boletos bancários, sob pena de não se caracterizar a mora, e não se poder cobrar os encargos dela derivados. (4) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais causados ao autor, no valor que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescida de correção monetária, pelo índice legal, desde a data da presente sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. (5) DETERMINAR que o réu BANCO réu exclua o nome da parte autora de todos os bancos de dados restritivos, pela dívida ora declarada quitada, se ainda não o fez, bem como deverá se abster de efetivar qualquer cobrança referente ao dito contrato, sob pena de multa já fixada nos autos.
Pela sucumbência, condeno o BANCO réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, nos moldes do art. 85 §2º do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do credor para início da fase de cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
06/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:36
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
04/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703450-77.2024.8.07.0007 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão prolatado, ao ID 210731392, no qual foi negado provimento ao recurso.
Dê-se vista à parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 213896664 e prints de tela, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo documento novo, dê-se vista a parte contrária, em 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
14/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:49
Outras decisões
-
09/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703450-77.2024.8.07.0007 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado ao ID 194793009.
Ao ID 208076864/208667004, o autor noticia que as cobranças referentes ao contrato n. *00.***.*05-61 ainda permanecem.
A parte requerida manifestou-se, ao ID 208775606, aduzindo que se faz necessário que a parte autora traga aos autos o número de telefone/e-mail no qual estão sendo realizadas tais cobranças, para que tome as devidas providencias.
Ao final, pugna pela suspensão da multa aplicada.
Ao ID 208924819, o autor apresenta o registro da cobrança telefônica, e informa que cada ligação telefônica da requerida é registrada com um número aleatório.
Alega que todos os e-mails acostados nos autos já demonstram que as cobranças ocorreram por meio de escritórios terceirizados, e que os prints acostados de SMS já possuem o número de origem.
Ao ID 209984931, o autor noticia novos descumprimentos de liminares, referentes às cobranças ocorridas 28.08.2024 às 10h26, realizada pela Paschoalotto Assessoria de Cobrança, pelo número 092920019128.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ciente do Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0720674-49.2024.8.07.0000, o qual negou provimento ao recurso interposto.
No tocante ao pedido de ID 208775606, entendo que não cabe a suspensão da multa fixada face às circunstâncias delineadas até o momento.
A multa foi estipulada de maneira proporcional à condição econômica da empresa, à gravidade das infrações, à reincidência da requerida nas condutas desidiosas, bem como o caráter preventivo e reparador necessário à penalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela requerida.
Outrossim, verifico que a informação acerca do número de telefone/e-mail encontra-se nos autos, conforme IDs 186850152, 208081314.
No mais, dê-se vista à parte requerida acerca das petições de IDs 208924819 e 209984931, em 5 (cinco) dias.
Vindo documento novo, dê-se vista a parte contrária, em igual prazo.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - datado e assinado eletronicamente - ; -
05/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:23
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
04/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703450-77.2024.8.07.0007 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de consignação em pagamento, com liminar deferida para depósito em Juízo da prestação vencida em janeiro de 2024, bem como das sucessivas.
O feito foi saneado no ID. 194793009, tendo sido deferida a Tutela Incidental pretendida, para determinar à requerida que se abstenha de cobrar a dívida em discussão, ou de negativar o nome do autor em relação ao contrato sub judice, já que inexiste mora, sob pena de multa por cada ato de cobrança em desacordo com a decisão em R$ 10.000,00, sem prejuízo da aplicação de outras sanções que se façam necessárias para cumprimento da obrigação que lhe foi dirigida.
A parte requerida interpôs Agravo de Instrumento da referida decisão, ao qual não foi concedido efeito suspensivo, conforme ID. 197904356.
O feito foi suspenso até o julgamento do Agravo de Instrumento.
A parte requerida apresentou petição de ID. 199714032, informando o cumprimento da liminar.
Contudo a parte autora apresentou petições de Id's. 202411922, 202538130, 203730098, 203971541 e 205127596, no qual apresenta supostas cobranças relativas ao contrato celebrado entre as partes, afirmando que recebeu também mensagem do Grupo Paschoalotto, representante da requerida, integrante do Grupo Santander, referente ao produto "Sim", contrato de financiamento objeto da presente ação.
DECIDO.
Conforme consta na liminar deferida, a parte requerida foi desautorizada de realizar qualquer medida de cobrança.
Dessa forma, por ora, intimo a parte requerida para que faça cessar as cobranças, inclusive por meio de pessoas interpostas do seu setor jurídico, de cobranças e negociações, sob pena de incidência da multa.
Quanto a cobrança da multa astreintes, essa somente poderá ocorrer após a preclusão da decisão, mas já incide sobre os descumprimentos ocorridos desde o seu deferimento.
Deixo, outrossim, de aumentar o valor da multa, uma vez que esse ainda está em discussão pelo Tribunal de Justiça, sendo suficiente o valor fixado inicialmente.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0720674-49.2024.8.07.0000.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
31/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:20
Outras decisões
-
24/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703450-77.2024.8.07.0007 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a ausência de concessão de efeito suspensivo ao Agravo, percebe-se que seu provimento pode modificar substancialmente o valor devido.
Assim, prudente que se aguarde seu julgamento final.
Suspenda-se o feito até o julgamento do recurso.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
03/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2024 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703450-77.2024.8.07.0007 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de consignação em pagamento, com liminar deferida para depósito em Juízo da prestação vencida em janeiro de 2024, bem como das sucessivas.
O réu foi citado e intimado, ofertando contestação.
O autor se manifestou em réplica, ao ID 192819511, refutando as argumentações da defesa, alegando que o réu desconsiderou a determinação judicial que autorizou o pagamento da parcela vencida em janeiro de 2024, pois bloqueou seu acesso ao aplicativo, para emissão dos boletos a contar de fevereiro de 2024, e se recusa a aceitar os pagamentos das parcelas de fevereiro, março, abril e maio de 2024, condicionando-os ao recebimento da parcela de janeiro, já depositada em Juízo, tudo acrescido de juros e correção, custas e honorários.
Juntou prints do diálogo travado via aplicativo com o réu, no qual o réu informou que "depósito judicial não é pagamento para o banco, portando (SIC) as parcelas permanecem em atraso" "depósito em juízo não pagamento, não seria acordo, não da baixa do sistema do banco. por isso que a parcela esta em aberto no sistema, para negocia com assessoria somente enviando as parcelas em atraso a 22, 23, 24, total atualizado R$ 11.346,05, com desconto por R$ 10.576,34" (ID 192819519, pág. 10).
Assim, pediu liminar em tutela antecipada para: a1) autorização para que o autor realize o pagamento das parcelas de fevereiro (R$.3.295,49), março (R$.3.272,39), abril (R$.2.974,90) e maio (R$.2.974,90) de 2024, totalizando R$.12.517,68, no prazo de cinco dias úteis; a2) suspender a exigibilidade das parcelas discutidas em juízo (janeiro a maio de 2024), determinando à requerida que se abstenha de ajuizar ação de busca e apreensão em face do autor, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); a3) caso já tenha sido ajuizada ação em face do autor, requer a concessão da liminar, para suspender aquela ação, em virtude da concessão de liminar para pagamento das parcelas em juízo, sob pena de multa única de R$.50.000,00 (cinquenta mil reais); Intimado a se manifestar, o réu confessou a falha do seu sistema eletrônico, que não permite a emissão dos boletos vencidos e vincendos, nem via aplicativo, e nem por qualquer outro meio, pedindo, ainda, que os valores depositados sejam transferidos via TED para sua conta e que seja autorizado o depósito mensal até o final da lide. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme se pode verificar da manifestação do réu, esse admite expressamente que o seu sistema eletrônico não permite a emissão de boletos do contrato do autor, confessando, assim, a falha na prestação de seus serviços, tal qual alegada pelo autor, pois se não consegue dar um comando de simplicidade franciscana ao próprio sistema, para que emita os boletos do contrato do consumidor, em razão de ter sido um dos pagamentos feito em Juízo, a contratação eletrônica realizada não oferece a segurança necessária que dela se espera, pois impede o acesso do autor ao aplicativo e assim, impossibilita o pagamento na data do vencimento referentes as parcelas mensais as quais se obrigou.
Portanto, sendo o réu o único responsável pela mora em relação as parcelas vencidas e não pagas, porque o autor não conseguiu emitir o boleto, outra solução não há senão DEFERIR o pedido do autor, ID 192819511, de item "a.1) autorizando que o autor realize o pagamento das parcelas de fevereiro (R$.3.295,49), março (R$.3.272,39), abril (R$.2.974,90) e maio (R$.2.974,90) de 2024, em Juízo, no prazo de cinco dias, bem como as subsequentes, independentemente de nova decisão.
Defiro, ainda, o pedido de item "a.2", para suspender a exigibilidade das parcelas discutidas em juízo em relação ao contrato juntado a inicial e vencidas de janeiro a maio, determinando à requerida que se abstenha de cobrar a dívida posta em discussão, ou de negativar o nome do autor em relação ao contrato sub judice, porque ao contrário do seu entendimento, o depósito feito em Juízo, devidamente autorizado em decisão liminar não recorrida, vale sim como pagamento, desautorizando qualquer medida de cobrança, de que modalidade for, inclusive de ajuizamento de ação de busca e apreensão, já que inexiste mora, sob pena de se entender pelo descumprimento da determinação judicial.
Fixo pena de multa por cada ato de cobrança em desacordo com a presente decisão em R$ 10.000,00, sem prejuízo da aplicação de outras sanções que se façam necessárias para cumprimento da obrigação que lhe foi dirigida.
Já o pedido de item "a.3" não pode ser atendido, porque esse Juízo não pode prestar jurisdição fora da sua competência, sendo impossível proferir determinação suspendendo eventual ação judicial que tramita em outro Juízo, o que não impede o autor de informar ao suposto Juízo que esta amparado por liminar.
No mais, verifica-se que o autor ofertou réplica com documentos, já tenho havido manifestação do réu, ID 194860745.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC.
O réu impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando que não faz jus ao benefício, já que assumiu pagamento de prestação do seu veiculo, em valor de R$ 2.974,90, e esta patrocinado por advogado particular, o que elidiria a sua condição de pobreza.
Nada obstante, não juntou um único documento demonstrando a capacidade financeira do autor a inviabilizar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, sendo certo que o fato de estar patrocinado por advogado particular não é suficiente para afastar a sua condição de hipossuficiência, conforme entendimento jurisprudencial pacifico da nossa e.
Corte Local de Justiça, menos ainda o valor da prestação assumida para pagamento do veículo.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido.
Aduziu, ainda, ausência de interesse de agir, pois não buscou solução administrativa para o imbróglio, todavia, o esgotamento da via administrativa não é condição para exercício do direito de petição, além do que, o teor da contestação ofertada, demonstra a pretensão resistida e a necessidade do autor de ajuizar a demanda para assegurar o seu suposto direito.
AFASTO, pois, as preliminares aduzidas e DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Pela narrativa das partes litigantes, verifica-se que os fatos não são controvertidos e estão demonstrados por documentos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Nada obstante, e entendendo possível a composição amigável, intimo as partes a dizerem se tem interesse na designação de data para audiência de conciliação, no prazo de cinco dias.
Havendo manifestação positiva de ambas as partes, designe-se data para o ato, a ser realizado junto ao CEJUSC.
Inexistindo interesse de pelo menos uma das partes, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:30
Outras decisões
-
26/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703450-77.2024.8.07.0007 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta omissão na decisão de ID 187000271.
Ao ID 187100774, o autor informa que realizou o depósito judicial referente a parcela do financiamento do mês de janeiro.
Relata que não consegue realizar o pagamento integral de todas as parcelas no mesmo mês, motivo pelo qual esclarece que a parcela com vencimento em 17.02.2024 será paga somente no mês 03.2024, visto que o pagamento salarial do mês de fevereiro permite apenas o pagamento parcial, o que não é admitido contratualmente.
Declara que necessita que a requerida disponibilize os boletos em seu aplicativo, sem ocorrência de erro, para que o autor realize o pagamento das parcelas, apenas com incidência dos juros das parcelas atrasadas, exceto aquela com vencimento em 17.01.2024, paga em Juízo.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Conforme já analisado ao ID 187000271, tratando-se de prestações sucessivas, consignada a primeira parcela, poderá a parte autora prosseguir com o depósito das prestações que forem vencendo, sem mais formalidades, desde que o faça em até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541).
Inadmissível autorização judicial para o pagamento a menor das parcelas do financiamento ou em prazo diverso do pactuado.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Considerando a presença de dados pessoais, que compreende os dados bancários e fiscais do autor, defiro o sigilo nos documentos juntados aos IDs 186867969, 186867970, 186867971 e 186867972.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tais documentos somente ao(s) advogado(s) da(s) parte(s).
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Aguarde-se decurso do prazo de citação.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
21/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703450-77.2024.8.07.0007 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Registre-se.
Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Defiro o depósito da quantia devida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 542, parágrafo único).
Tratando-se de prestações sucessivas, consignada a primeira parcela, poderá a parte autora prosseguir com o depósito das prestações que forem vencendo, sem mais formalidades, desde que o faça em até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541).
Realizado o depósito judicial da quantia ofertada, cite(m)-se para o respectivo levantamento ou para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
20/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:04
Indeferido o pedido de JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO - CPF: *24.***.*20-44 (AUTOR)
-
20/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 20:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:07
Deferido o pedido de JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO - CPF: *24.***.*20-44 (AUTOR).
-
17/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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