TJDFT - 0709784-30.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:04
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:53
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709784-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DAYANE ARAUJO BRANDAO MOURAO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por AUTOR: G.
A.
B.
M, REPRESENTANTE LEGAL: DAYANE ARAUJO BRANDAO MOURAO em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A..
Noticiam as partes autora e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL que firmaram acordo no que concerne ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação, acostando termo de transação extrajudicial no ID n.220782668.
Porém, nos termos da petição ID. 221070110, a parte autora requer prosseguimento do feito quanto a segunda requerida.
DECIDO.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e noticiado no ID n.221070110 , cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. À secretaria para que proceda à baixa de "UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL" do polo passivo.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o transcurso do prazo da decisão ID.219589524, para manifestação da requerida QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
19/12/2024 09:32
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:00
Homologada a Transação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709784-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DAYANE ARAUJO BRANDAO MOURAO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DESPACHO Considerando o acordo juntado no ID n. 220782668, intime-se a parte autora para informar se desiste do feito quanto à requerida QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
17/12/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/12/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709784-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
A.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DAYANE ARAUJO BRANDAO MOURAO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre as petições de IDs 215164388 e 215805428, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:33
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
16/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709784-30.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: G.
A.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DAYANE ARAUJO BRANDAO MOURAO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta contradição na decisão saneadora de ID n. 206643585 Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, na decisão, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Ressalto que a questão levantada pela parte autora não necessita da produção de prova pericial, por ser questão eminentemente de direito.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
23/08/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:12
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
23/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2024 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/06/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:11
Outras decisões
-
16/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709784-30.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: G.
A.
B.
M.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se a representante legal do autor, conforme inicial de ID 194845107.
Defiro a prioridade de tramitação por ser portador de necessidade especial.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor, pois é menor representado por sua genitora, além de ser presumida a hipossuficiência alegada pela pessoa física.
Registre-se.
Cadastre-se o Ministério Público e faça-se vista.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizado por G.A.B.M, menor impúbere, representado por sua genitora, contra CENTRAL NACIONAL UNIMED e QUALICORP.
Narra o autor, em suma, criança atualmente com 4 anos de idade, que foi diagnosticado como sendo portador de CID. 10 – F84.0 - Transtorno do Espectro Autista (TEA), com indicação de terapias semanais, método DENVER/ABA, fazendo uso de medicação controlada, conforme se infere do relatório médico anexo; diz que, em virtude da sua condição, passa por tratamento contínuo por 12 horas semanais, sendo 8 horas na Clinica Kids, e 4 horas semanas na Clínica estação Kids; alega que é beneficiário do contrato coletivo por adesão, iniciado em 10/08/2022, estando adimplente com os pagamentos; diz que, nada obstante os pagamentos feitos, repentinamente, e de forma unilateral, a parte requerida notificou o autor, por e-mail, no dia 17.04.2024, informando o cancelamento do contrato no próximo dia 15/0/2024, afirmando a possibilidade de portabilidade especial através da ANS, e que teria o prazo de 60 dias para requerê-la.
Afirma que o cancelamento unilateral não teve observância de aviso prévio de 60 dias, nem indicação de migração para outro plano com observância da realização de tratamento contínuo pelo autor.
Afirma que a parte ré está fazendo por todo o Brasil a rescisão unilateral imotivada dos planos de saúde de portadores de TEA, câncer, dentre outros, o que se mostra ilegal e abusivo.
Alega que seu contrato é coletivo, porém, é o único beneficiário, tratando-se de falso coletivo; afirma que a alegada portabilidade indicada pela ré é morosa, somente pode ser feita diretamente junto a ANS, pelo beneficiário, o que gera incerteza e insegurança.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a determinação de manutenção do plano de saúde do autor, nas mesmas condições de cobertura e abrangência, pois se ultrapassar 30/04/2024 perderá a vaga junto a Clínica onde realiza as terapias necessárias ao seu desenvolvimento. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o autor comprova a probabilidade do direito alegado, pelos documentos juntados com a inicial, dando conta de que é beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão (ID. 194845120), e que recebeu comunicação de cancelamento do plano de saúde (ID. 194845122), sem observância da antecedência legal.
Ainda, demonstrou, conforme relatório médico de ID. 194845133, que é “portador de Transtorno do Espectro do Autismo, não especificado – CID-11: 6A02.Z + CID-10: F84.0, com indicação de tratamento continuado, com carga horária semanal mínima de 15 a 20 horas (DIR-Floortime/ Denver/ ABA) que incluem: a.
Acompanhamento fonoaudiológico 2 vezes por semana b.
Acompanhamento psicoterápico 2 vezes por semana c.
Acompanhamento com terapia ocupacional 2 vezes por semana”, os quais estão sendo feitos na Clínica Estação Kids, conforme ID 194845137, e não pode ficar privado de atendimento, sob pena de comprometimento do seu desenvolvimento, o que configura o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Veja-se que não há, em análise preliminar, regularidade do cancelamento unilateral procedido pelos réus, pois não cumprida a exigência de que o consumidor seja previamente notificado com 60 dias de antecedência, o que por si só impede o cancelamento unilateral, máxime porque não apresentada qualquer justificativa, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato.
Não fosse isso, sabido é o c.
STJ firmou entendimento no sentido de que, ainda que seja regular o cancelamento do contrato, o que sequer se verificou nessa hipótese, não é possível ao Plano de Saúde proceder ao cancelamento unilateral, se o beneficiário esta em pleno tratamento médico (Tema 1082, STJ), como no caso do autor, que necessita de tratamento multidisciplinar para melhoria do seu estado de saúde e seu desenvolvimento regular, conforme relatório médico já citado, tratando-se de criança de apenas 4 anos de idade, portador de TEA (transtorno do espectro autista), certo ainda que a interrupção do tratamento ocasionará severos danos ao autor, que nessa condição precisa manter o tratamento, sob pena de regredir nos êxitos já alcançados, o que revela o risco de dano que a natural demora no julgamento poderá ocasionar.
Cito precedentes sobre o tema: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO PLANO NO CASO DE O PACIENTE SE ENCONTRAR INTERNADO OU EM TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA, ATÉ A EFETIVA ALTA.
TEMA 1082 DO STJ.
APLICABILIDADE.
PRIMEIRA AUTORA EM FASE PÓS-CIRÚRGICA BARIÁTRICA E EM REABILITAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE FRATURA DO ÚMERO PROXIMAL ESQUERDO.
SEGUNDA AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO NEUROLÓGICO E PEDIÁTRICO CONTÍNUO.
TRATAMENTOS MÉDICOS GARANTIDORES DE SUAS SOBREVIVÊNCIAS E DE SUAS INCOLUMIDADES FÍSICAS.
CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS.
OBRIGATORIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No julgamento do Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 2.
No caso, a primeira autora realizou cirurgia bariátrica e necessita de diversos acompanhamentos, além de ter fraturado o úmero esquerdo e se encontrar em reabilitação.
A segunda autora, por sua vez, é portadora de transtorno do espectro autista e necessita de acompanhamento neurológico e pediátrico, a fim de garantir o seu desenvolvimento adequado. 2.1.
A interrupção dos atendimentos das autoras compromete a sobrevivência e/ou a incolumidade física destas, devendo ser, portanto, mantida a assistência à saúde contratada até à efetiva alta. 3.
A situação fática se adéqua perfeitamente à previsão da tese firmada no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, a qual deve ser aplicada para a solução da controvérsia. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1767448, 07294957620238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI 9.656/98.
TEMA 1082/STJ.
ENVIO DE EMAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELOS BENEFICIÁRIOS.
SEGURADO EM TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do plano de saúde contratado pelos autores em seus exatos moldes, condenando-se a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores, com os devidos encargos legais, a título de indenização pelos danos morais sofridos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (STJ, 2ª Seção.
REsp. 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 ? Recurso Repetitivo - Tema 1082). 3.
No caso concreto, não há que se falar em inadimplemento da parte autora, uma vez que foi devidamente comprovado que esta não possuía débitos em aberto.
Além disso, não houve comunicação prévia ou oferta de plano ou seguro de assistência à saúde, de modo que o cancelamento do plano na pendência de tratamento do apelado mostrou-se indevido. 4.
Não houve qualquer comprovação de notificação pelos canais de comunicação indicados na ocasião do contrato, de forma que inexistente qualquer prova do recebimento da notificação por parte dos beneficiários.
O e-mail enviado pela apelante sem comprovação de recebimento pelos apelados não é apto, por si só, ao preenchimento da notificação prévia exigida pela lei. 5.
Em relação ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos pelos autores, é importante notar que o juízo de origem possui condições adequadas para fixar o valor do dano moral, baseado nas provas do fato, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, tendo em vista que se encontra mais próximo às provas produzidas nos autos.
Desta forma, nas palavras do magistrado de origem, "o cancelamento indevido do plano de saúde, neste ponto, gerou inequívoco dano psicológico nos autores, mormente em razão do fato de o autor MIGUEL ser portador do Transtorno do Espectro Autista (CID 10:F84.0) e possuir prescrição médica para tratamento de sua condição clínica.
A interrupção indevida do tratamento do autor MIGUEL constituiu, portanto, ofensa a seu direito de personalidade, indenizável pela via do reconhecimento do dano moral." 6.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1794356, 07219930220228070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Frise-se que embora sugerida a portabilidade do plano em favor do autor, através de procedimento a ser feito diretamente com a ANS, fato é que tal procedimento é bastante moroso, não sendo possível fazer a criança aguardar todo o trâmite, sem que se garanta a continuidade do seu tratamento multidisciplinar, o que parece que é a pretensão da parte ré, que privilegia apenas o seu interesse econômico, em detrimento do interesse da criança.
Anote-se, ainda, que a criança e o adolescente têm prioridade no atendimento das suas necessidades, segundo o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, como sujeitos de direito, princípio previsto na Constituição de 1988, art. 227, e art. 3º do Estatuto da Criança e Adolescente, o que reforça o direito do autor, de continuar vinculado ao Contrato de Saúde ofertado pela requerida, enquanto durar o seu tratamento.
Por fim, registro a notória reversibilidade da medida, porquanto, em caso de improcedência final de seus pedidos, o autor poderá ressarcir os valores despendidos pelas requeridas.
Por todos esses fundamentos, em razão da presença dos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar que a parte ré mantenha a parte autora vinculada ao contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, até o julgamento definitivo desta demanda, sob pena de multa diária por qualquer ato tendente ao descumprimento da presente decisão, que fixo no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para seu cumprimento.
INTIME-SE.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
30/04/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 19:51
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:13
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
26/04/2024 19:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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