TJDFT - 0709691-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 16:42
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709691-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDSON MAX DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE PATRICIA RODRIGUES DE ASSIS REQUERIDO: FRANCINILDA PONTES DA SILVA, VERA LUCIA DA COSTA RODRIGUES, M.
A.
P.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCINILDA PONTES DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 15:31
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARKS ARIEL PONTES SILVA DE ASSIS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA COSTA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCINILDA PONTES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709691-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EDSON MAX DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE PATRICIA RODRIGUES DE ASSIS REQUERIDO: FRANCINILDA PONTES DA SILVA, VERA LUCIA DA COSTA RODRIGUES, M.
A.
P.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCINILDA PONTES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA para que se manifeste sobre o parecer do MPDFT.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARKS ARIEL PONTES SILVA DE ASSIS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA COSTA RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCINILDA PONTES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARKS ARIEL PONTES SILVA DE ASSIS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA COSTA RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCINILDA PONTES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709691-67.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR ESPÓLIO DE: EDSON MAX DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE PATRICIA RODRIGUES DE ASSIS REQUERIDO: FRANCINILDA PONTES DA SILVA, VERA LUCIA DA COSTA RODRIGUES, M.
A.
P.
S.
D.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ESPÓLIO DE EDSON MAX DE ASSIS em face de FRANCINILDA PONTES DA SILVA, VERA LUCIA DA COSTA RODRIGUES e M.
A.
P.
S.
D.
A.
A parte autora afirma que está sendo realizado processo de inventário envolvendo as partes e que os requeridos estão residindo no imóvel deixado pelo falecido, mas não estão arcando com o pagamento do IPTU/TLP, bem como estão na posse do veículo deixado, mas não realizaram o pagamento das dívidas relativas ao IPVA.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que os réus sejam compelidos a realizar os pagamentos dos débitos de IPTU e IPVA, sob pena de multa diária.
No mérito, requer seja julgada totalmente procedente a demanda, condenando os Requeridos na obrigação de fazer, a quitar os débitos de IPTU no valor total de R$ 3.395,13, bem como, dívidas referente ao IPVA do veículo Chevrolet Prisma, 1.4 MT LT, também incluso em dívida ativa, referente ao ano de 2021 e débito em aberto no ano de 2024, no valor total de R$ 3.122,97, além daquelas que se vencerem no curso da presente demanda e enquanto permanecerem no uso exclusivo do imóvel e do veículo.
Decisão de tutela antecipada no ID 197741640, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 203811396.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 206306993, alegando litispendência, uma vez que a questão foi posta em debate no processo de Inventário nº 0715664- 37.2023.8.07.0007, tendo sido decidido que as dívidas do espólio devem ser pagas pela inventariante, pois é o espólio que responde pelas dívidas do falecido, não havendo que se falar em pagamento por quem detém a posse do bem.
Informa, ainda, que o IPTU já está sendo pago pela ex companheira do falecido, havendo pendência apenas dos tributos anteriores a morte do autor da herança, e quanto ao IPVA, que não deve ser pago pelo detentor, haja vista que o Juízo do inventário já determinou a venda do veículo.
Réplica, ID 208567027, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de Litispendência, deve ser rejeitada, pois o art. 337, § 1º e 2º, do CPC leciona que: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." Dessa forma, inexistindo ação ajuizada com a mesma causa de pedir e pedido da presente ação, não há que se falar em litispendência, restando claro pela decisão juntada no ID. 206310168, que foi facultado ao inventariante o ajuizamento de ação própria para responsabilização dos ocupantes dos bens.
Rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer de mérito.
Após, havendo a preclusão desta decisão, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709691-67.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR ESPÓLIO DE: EDSON MAX DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE PATRICIA RODRIGUES DE ASSIS REQUERIDO: FRANCINILDA PONTES DA SILVA, VERA LUCIA DA COSTA RODRIGUES, M.
A.
P.
S.
D.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que é parte no polo passivo o menor impúbere M.A.P.S.D.A., mas não consta dos autos manifestação do Ministério Público, como exige o art. 178, II, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, proceda a secretaria ao cadastramento do Ministério Público como terceiro interessado, fazendo-lhe vista dos autos.
Tudo feito e vindo a manifestação, retornem os autos conclusos em saneador.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
05/09/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:16
em cooperação judiciária
-
04/09/2024 15:16
Outras decisões
-
23/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARKS ARIEL PONTES SILVA DE ASSIS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA COSTA RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCINILDA PONTES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/07/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 14:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709691-67.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR ESPÓLIO DE: EDSON MAX DE ASSIS REQUERENTE: MICHELLE PATRICIA RODRIGUES DE ASSIS REQUERIDO: FRANCINILDA PONTES DA SILVA, VERA LUCIA DA COSTA RODRIGUES, M.
A.
P.
S.
D.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquem-se as partes, excluindo-se do polo ativo a parte MICHELE PATRICIA RODRIGUES DE ASSIS e cadastrando-a como representante legal do espólio.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) juntar cópia da inicial de inventário; b) esclarecer na posse de quem se encontra o veículo indicado na inicial; c) recolher as custas iniciais, pois restou comprovado que o espólio possui bens suficientes para arcar com as processuais, que são módicas em nosso Tribunal.
Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo é de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
29/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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