TJDFT - 0717201-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:05
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RENIER MULLER CUNHA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A análise judicial para aferição dos benefícios da gratuidade de Justiça deve ser feita caso a caso.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, constantes na Resolução n. 271/2023, servem, ao lado da situação pessoal da parte, como uma referência objetiva. 3.
O agravante possui vínculo empregatício formal e aufere renda mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos, ou seja, superior ao limite estipulado na Resolução n. 271/2023 da DPDF e superior à média nacional e distrital, pois, consoante Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – Contínua realizada pelo IBGE, o rendimento domiciliar per capita do Brasil ficou em R$1.625 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais) em 2022 e, no Distrito Federal, em R$2.913 (dois mil novecentos e treze reais). 4.
O agravante igualmente não demonstrou possuir gastos extraordinários capazes de comprometer a sua subsistência, como a existência de dependentes, despesas médicas com tratamento de saúde ou o pagamento de remédios de custo elevado. 5.
Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência financeira declarada pelo agravante, revela-se escorreita a r. decisão agravada, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/07/2024 18:56
Conhecido o recurso de RENIER MULLER CUNHA DA SILVA - CPF: *38.***.*38-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 13:24
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/06/2024 12:48
Decorrido prazo de RENIER MULLER CUNHA DA SILVA - CPF: *38.***.*38-12 (AGRAVANTE) em 24/05/2024.
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/05/2024 11:15
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de RENIER MULLER CUNHA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
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12/05/2024 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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11/05/2024 02:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0717201-55.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENIER MULLER CUNHA DA SILVA AGRAVADO: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renier Muller Cunha da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (ID 193683073 do processo n. 0702064-03.2024.8.07.0010) que, nos autos de ação de conhecimento que objetiva o recebimento de indenização por danos materiais e morais contra a Trancoso Empreendimentos e a Direcional Engenharia, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 58539348), noticia a agravante que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Afirma que a assistência por advogado particular não impede a concessão da benesse legal e que a lei não exige como pressuposto a miserabilidade do requerente, bastando a hipossuficiência para pagamento de custas e despesas processuais.
Aponta que, diante de sua renda mensal, de R$4.000,00 (quatro mil reais), tem direito a concessão da gratuidade de justiça.
Junta aos autos decisões judiciais que entende amparar sua tese.
Aduz estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência recursal, e deste modo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal para a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, a concessão da liminar.
Sem preparo, haja vista o pedido de gratuidade de justiça ser objeto do recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
A tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC[1].
O objeto do recurso é o indeferimento da gratuidade na origem.
Assim, ao agravante não se exige o recolhimento do preparo recursal, matéria postergada ao julgamento do mérito do agravo, se eventualmente desprovido o recurso.
Não é demais, contudo, registrar que, embora o efetivo acesso à justiça seja direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em que sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, a assistência judiciária gratuita é concedida aos efetivamente desprovidos de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda judicial (art. 5º, LXXIV, da CF).
E, muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC[2], a presunção é relativa.
Repita-se, contudo, que, se objeto do agravo é decisão denegatória da gratuidade, não é razoável a exigência do preparo.
Nessa linha, o claro precedente do e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) O art. 300, caput, do CPC elenca os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O requisito de probabilidade do direito vindicado, na hipótese, exige aprofundado exame da matéria de fundo do recurso.
De outro lado, há indicativo de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de indeferimento da petição inicial e subsequente cancelamento da distribuição pela ausência do recolhimento das custas, conforme determina o art. 290 do CPC.
Nesse contexto, verifica-se viável o deferimento da tutela provisória exclusivamente para impedir o cancelamento da distribuição da ação pelo não recolhimento das custas judiciais.
Anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Desse modo, defiro o efeito suspensivo parcial a fim de suspender o cancelamento da distribuição do feito de origem pelo não recolhimento das custas judiciais, até a análise do mérito pelo Colegiado.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. -
30/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 14:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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