TJDFT - 0709818-28.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 14:56
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA ANTUNES FIGUEIRA BOLSONARO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO NANTES BOLSONARO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ERIKA JUCA KOKAY em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709818-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ERIKA JUCA KOKAY REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FLAVIO NANTES BOLSONARO, FERNANDA ANTUNES FIGUEIRA BOLSONARO, PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuida-se de ação popular proposta por ÉRIKA JUCA KOKAY (autora) em face de FLÁVIO NANTES BOLSONARO, FERNANDA ANTUNES FIGUEIRA BOLSONARO, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (réus).
Na petição inicial, a autora informa que o BRB, representado por seu presidente PAULO HENRIQUE COSTA, concedeu empréstimo aos réus FLÁVIO e FERNANDA BOLSONARO em contrariedade às suas normas internas, posto que, em simulações realizadas no sítio eletrônico do ente estatal, observa-se que a operação demandaria que os mutuários tivessem uma renda mínima de aproximadamente 46 mil reais, enquanto estes declararam renda em torno de 37 mil reais.
Realça que FLÁVIO BOLSONARO é senador e, por isso, sua renda não teria garantia de continuidade ao longo dos 30 anos do financiamento, o que indicaria o caráter temerário do empréstimo.
Manifesta a compreensão de que o negócio jurídico foi realizado em razão do cargo público que referido réu ocupa e da proximidade do então presidente da República, pai de FLÁVIO BOLSONARO, com o Governador do Distrito Federal, o que demonstraria o desvio de finalidade e a violação do princípio da moralidade.
Conclui, com essas considerações, que o contrato seria nulo.
Ao final, requer (a) a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, para o fim de determinar a suspensão do empréstimo; e, no mérito, solicita (b) a confirmação da tutela provisória, de modo a decretar a nulidade do contrato celebrado pelas partes.
Em decisão interlocutória (ID 87371215), indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
Na contestação (ID 91949132), BRB e PAULO HENRIQUE COSTA suscitam, preliminarmente, a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita e a ilegitimidade passiva deste segundo réu.
No mérito, informam que a análise foi estritamente técnica e em conformidade com os normativos aplicáveis, baseada em 4 rendas líquidas dos mutuários, que foram classificados como adquirentes de baixo risco, com capacidade de honrar o crédito, sendo que o valor da prestação não ultrapassou 30% do rendimento líquido.
Defendem que o ato foi praticado em obediência aos princípios regentes da administração pública e que a operação teve similitude com outras, dela decorrendo ganhos para o Banco, o que afasta a alegação de lesão ao patrimônio público.
Ao final, requerem (a) o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem julgamento do mérito e, em caráter subsidiário, para reduzir subjetivamente a lide com a exclusão de PAULO HENRIQUE COSTA do polo passivo; e, no mérito, postulam (b) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contestação (ID 102227506), FLÁVIO e FERNANDA BOLSONARO suscitam, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita e sua ilegitimidade passiva.
Argumentam que o contrato foi celebrado de maneira pública, sem qualquer favoritismo, e que a renda familiar é composta por valores outros que não apenas o subsídio recebido pelo exercício do cargo de senador, de modo que o negócio jurídico é lícito.
Asseveram que a autora litiga de má-fé.
Ao final, requerem (a) o acolhimento das preliminares para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito; (b) subsidiariamente, que o pedido inicial seja julgado improcedente; e (c) que a autora seja condenada às penas da litigância de má-fé.
Réplica (ID 104822494).
Na fase de especificação de provas (ID 105087275), a autora (ID 105789764) solicita a produção de prova documental suplementar e os réus não se manifestaram.
Em decisão de saneamento (ID 118094522), as preliminares de inépcia da petição inicial, de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva foram rejeitadas e o pedido de dilação probatória foi indeferido.
Sentença (ID 146039105), na qual o pedido inicial foi julgado improcedente.
Apelação (ID 149503087) interposta pela autora.
Acórdão (ID 184539010) no qual o E.
TJDFT, em reexame necessário, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a sua organização e saneamento e requisição dos documentos pertinentes.
Em decisão interlocutória (ID 192403529), determinou-se ao BRB a juntada de documentos.
Em petição (ID 201837574), BRB informa a quitação integral do empréstimo, solicita o reconhecimento da perda superveniente do objeto e junta documentos.
Em petição (ID 204787628), a autora postula a produção de prova pericial.
Em petição (ID 209412154), o MPDFT opina pela desnecessidade da perícia e pela não prevalência da alegação de irregularidade do contrato.
Em decisão interlocutória (ID 218134352), indeferiu-se o pedido de perícia. É o relatório.
Decido.
O art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal destina a ação popular à tutela de diversos bens jurídicos, a exemplo do patrimônio público e da moralidade administrativa.
Bem se vê, portanto, que a ação popular é vocacionada não apenas para obstar a dilapidação do erário, com a diminuição do patrimônio propriamente, mas também para atacar atos que sejam contrários ao princípio da moralidade.
Desta feita, ainda que se tenha a quitação integral do contrato de mútuo objeto destes autos, o que afasta, em linha de princípio, a alegação de lesão ao patrimônio público, inexiste perda de objeto, pois subsiste a necessidade de se avaliar se a avença foi celebrada regularmente, em conformidade com os regramentos aplicáveis à espécie, ou se decorreu de favoritismo, em violação ao princípio da isonomia e do princípio republicano e, por conseguinte, da própria moralidade administrativa.
Assim, rejeito a preliminar, suscitada pelo BRB, de perda superveniente do objeto da demanda.
Com a causa de pedir de que FLÁVIO e FERNANDA BOLSONARO, na condição de mutuários, celebraram com o BRB, representado pelo seu presidente, PAULO HENRIQUE COSTA, contrato de mútuo em desacordo com as normas da instituição financeira, o que decorreria de favoritismo e representaria lesão ao patrimônio público e atentado ao princípio da moralidade administrativa, a autora requer a decretação de nulidade do referido negócio jurídico.
A autora alega, mais especificamente, que a renda de FLÁVIO e FERNANDA BOLSONARO não seria suficiente para a obtenção do empréstimo, além de ser precária, pois vinculada ao mandato eletivo de Flávio.
Observa-se, quanto à alegação de que o mútuo seria temerário, que a avaliação da renda de uma pessoa, quando da obtenção do empréstimo, não deixa de consistir em uma análise a partir de um “retrato” da situação financeira dos consumidores no momento da avença, sem que seja possível prever e, portanto, aquilatar, fatos futuros, a exemplo da superveniente perda de um emprego ou, no caso, a não reeleição de um parlamentar.
Nessa perspectiva, o fato de o réu ser parlamentar é insuficiente para se concluir que o contrato de mútuo é temerário.
Do contrário, todo e qualquer mútuo celebrado pela ré poderia assim ser considerado, pois até servidores públicos estáveis estão sujeito à perda do cargo em determinadas situações.
A respeito da renda do casal mutuário, tem-se que a autora aponta, na inicial, que ela seria de R$ 36.957,68, insuficiente quando se tem em vista os requisitos trazidos pelo simulador do próprio BRB, que demandaria, para o empréstimo em questão, uma renda mínima de R$ 46.874,35.
Esclareça-se que a renda do casal, indicada pela autora, decorreria do quanto previsto na escritura pública de compra e venda.
E, diante disso, já se percebe a existência de equívoco, posto que na escritura essa renda é explicitada apenas “para fins de indenização do seguro” (item 6 – ID 201840454 - Pág. 3).
Logo, não se trata propriamente da renda real dos referidos réus.
De fato, consoante o parecer (ID 201840452 - Pág. 11) emitido pelo BRB a respeito dessa operação de crédito, a renda líquida do casal é de R$ 65.483,51, sendo R$ 56.833,51 de Flávio e R$ 8.650,00 de FERNANDA.
Com relação à renda de Flávio, aponto que ela possui duas origens, sendo R$ 28.307,68 oriundos da atividade parlamentar e rendimentos de ganhos de capital e R$ 28.525,83 mensais decorrentes de atividade empresarial não especificada.
Releva observar, no ponto, que tal parecer encontra eco nos documentos que instruem o processo interno do BRB, em especial no contracheque do Senado Federal (ID 201840447 - Pág. 23) e em Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (ID 201840449 - Pág. 18), esta contendo a informação a respeito dos lucros e dividendos percebidos pelo senador réu em função do exercício de atividade empresarial. É possível observar que a causa de pedir deduzida na petição inicial – de que a renda de FLÁVIO e FERNANDA BOLSONARO, por inferior a R$ 46.874,35, inviabilizaria o empréstimo – não se confirma.
A propósito, apenas a renda comprovada de FLÁVIO já seria suficiente para superar essa renda mínima necessária para o financiamento.
Dito de outro modo e segundo as provas existentes nestes autos, tem-se que o contrato de mútuo celebrado entre as partes se afigura incluído dentro da prática comercial regular do BRB, sem que se vislumbre a existência de qualquer violação aos princípios da legalidade e da moralidade ou lesão ao patrimônio público.
Os réus FLÁVIO e FERNANDA BOLSONARO solicitaram a condenação da autora às penas da litigância de má-fé.
Não obstante, a conduta da requerente não se adéqua a qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, inserindo-se, ao revés, no exercício legítimo do seu constitucional direito de ação.
Mister enfatizar, ademais, que a requerente é uma parlamentar e, nessa medida, detém parcela da prerrogativa, atribuída ao Congresso Nacional, de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta (art. 49, X, da CF), mister que, inexistindo óbice, pode ser instrumentalizado mediante o manejo da ação popular. 3.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo má-fé, a autora é isenta de custas judiciais e dos ônus sucumbenciais (art. 5º, LXXIII, parte final, da Constituição Federal).
Ante a improcedência, esta ação fica sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei nº 4.717/1965), de modo que, ultimado o prazo para a interposição de apelação e apresentação das correspondentes contrarrazões, os autos devem ser remetidos para o E.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
01/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDA ANTUNES FIGUEIRA BOLSONARO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FLAVIO NANTES BOLSONARO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ERIKA JUCA KOKAY em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 07:21
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/08/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ERIKA JUCA KOKAY em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de FERNANDA ANTUNES FIGUEIRA BOLSONARO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de FLAVIO NANTES BOLSONARO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ERIKA JUCA KOKAY em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO NANTES BOLSONARO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA ANTUNES FIGUEIRA BOLSONARO em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FLAVIO NANTES BOLSONARO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA ANTUNES FIGUEIRA BOLSONARO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709818-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ERIKA JUCA KOKAY REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, FLAVIO NANTES BOLSONARO, FERNANDA ANTUNES FIGUEIRA BOLSONARO, PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, por ora, a pretensão à gravação de sigilo sobre os documentos que instruem a petição de id. 201837574 com fundamento no artigo 189 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 08:52
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:52
Outras decisões
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25/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/06/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA ANTUNES FIGUEIRA BOLSONARO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FLAVIO NANTES BOLSONARO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ERIKA JUCA KOKAY em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709818-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ERIKA JUCA KOKAY REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, FLAVIO NANTES BOLSONARO, FERNANDA ANTUNES FIGUEIRA BOLSONARO, PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado conforme decisão de id. 118094522.
Depreende-se da leitura dos autos que as partes controvertem quanto à higidez do procedimento de liberação de crédito pelo corréu BANCO DE BRASÍLIA S.A., sociedade de economia mista com participação societária predominante do Governo do Distrito Federal presidida pelo corréu PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, aos corréus FLÁVIO NANTES BOLSONARO e FERNANDA ANTUNES FIGUEIRA BOLSONARO para a aquisição, por estes, do imóvel residencial descrito na página 04 do id. 87305251.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretenderiam produzir, limitou-se a autora a requerer a apresentação, pelo corréu BANCO DE BRASÍLIA S.A., de documentos hábeis a demonstrar a situação do contrato inquinado de vício, notadamente no que se refere ao adimplemento das prestações nele pactuadas, não tendo os corréus pugnado pela dilação probatória.
Contudo, considerando o entendimento firmado pelo TJDFT no acórdão de id. 184539010, o deslinde da controvérsia "sub judice" reclama a instrução do feito, pelo corréu BANCO DE BRASÍLIA S.A., com "a íntegra do processo interno de análise de risco de crédito no caso concreto e dos atos normativos que estabelecem a Política de Crédito do banco".
Assim, concedo ao corréu BANCO DE BRASÍLIA S.A. prazo de 30 dias para que apresente os aludidos documentos.
Atendida a injunção "supra", dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias e, sucessivamente, ao Ministério Público, pelo prazo de 20 dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/01/2024 16:36
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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24/01/2024 15:47
Recebidos os autos
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04/05/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO NANTES BOLSONARO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:32
Decorrido prazo de FERNANDA ANTUNES FIGUEIRA BOLSONARO em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de FLAVIO NANTES BOLSONARO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de FERNANDA ANTUNES FIGUEIRA BOLSONARO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:43
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2023 01:09
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
30/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
28/12/2022 13:24
Recebidos os autos
-
28/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2022 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/07/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA ANTUNES FIGUEIRA BOLSONARO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ERIKA JUCA KOKAY em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO NANTES BOLSONARO em 23/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 16:06
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2022 16:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/12/2021 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de ERIKA JUCA KOKAY em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA em 22/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/11/2021 07:54
Recebidos os autos
-
02/11/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/10/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de FERNANDA ANTUNES FIGUEIRA BOLSONARO em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de FLAVIO NANTES BOLSONARO em 18/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 17:16
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/10/2021 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de FERNANDA ANTUNES FIGUEIRA BOLSONARO em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA em 21/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 22:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/05/2021 22:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 20:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2021 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ERIKA JUCA KOKAY em 05/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 17:23
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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