TJDFT - 0714759-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:54
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA E SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714759-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL SANTANA E SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
11/01/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA E SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 04:56
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA E SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/10/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 02:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:29
Outras decisões
-
03/08/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
03/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722547-12.2023.8.07.0003
Antonio Abraao Ferreira dos Santos
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Antonio Abraao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 20:46
Processo nº 0721185-21.2023.8.07.0020
Alessandro Setimus Antunes Rodrigues Lir...
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 16:50
Processo nº 0711491-45.2024.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Mirelly de Sousa Ramos
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 19:28
Processo nº 0708231-06.2024.8.07.0020
Caio Eduardo de Freitas
Nadia Maria Oliveira Amoras
Advogado: Joyce Batista Neto Scoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 15:36
Processo nº 0708843-41.2024.8.07.0020
Genolino Rodrigues de Sousa
Condominio Buritis
Advogado: Denize Faustino Bernardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 17:55