TJDFT - 0721185-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO SETIMUS ANTUNES RODRIGUES LIRA RIBEIRO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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04/06/2024 07:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
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31/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:29
Processo Desarquivado
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27/05/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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25/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 08:38
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO SETIMUS ANTUNES RODRIGUES LIRA RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721185-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO SETIMUS ANTUNES RODRIGUES LIRA RIBEIRO REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto Alessandro Setimus Antunes Rodrigues Lira Ribeiro em face de SHPS Tecnologia e Serviços (Shopee), partes qualificadas, sob o fundamento de suposta falha na prestação dos serviços da ré, geradora de materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Afasto qualquer alegação de ilegitimidade passiva apontada pela ré. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à presente hipótese, prevê a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).Ao lucrar com a sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço face ao consumidor, a requerida responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção à teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único do CDC), razão pela qual o vício decorrente da prestação do serviço do anunciante não se enquadra na hipótese de culpa exclusiva de terceiro prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cabe, pois, analisar se houve falha na prestação dos serviços pelo réu e se esta falha gerou danos ao consumidor.
Depreende-se da prova constante dos autos que o autor recebeu produto violado, fez imediato contato com a ré e em que pese seus apelos não foi fornecido código para postagem do produto e consequentemente inviabilizada a sua devolução.
Assim, deverá a parte ré devolver ao autor a quantia paga pelo produto defeituoso (R$ 86,60).
Noutro giro, não obstante a responsabilidade civil verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita do contrato.
Contudo, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico da consumidora demandante, ao menos na intensidade necessária para se juridicamente relevante. É que a meu sentir, não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Caberia à parte autora demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos do descumprimento contratual o teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos concretos e objetivos se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial.
Trata-se, portanto, de mero descumprimento contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 86,60 (oitenta e seis reais e sessenta centavos ), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (108/08/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Caso queira, poderá a ré recolher no endereço do autor, constante na inicial, o produto TI -CLORO, ALFA SEACHEM, mediante prévio agendamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar do pagamento da condenação, sob pena de perdimento.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO SETIMUS ANTUNES RODRIGUES LIRA RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO SETIMUS ANTUNES RODRIGUES LIRA RIBEIRO em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/01/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 02:28
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 13:15
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:15
Outras decisões
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23/10/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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