TJDFT - 0724109-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES GOMES OLIVEIRA NEVES em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES GOMES OLIVEIRA NEVES em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:41
Outras decisões
-
03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724109-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO WLISSES GOMES OLIVEIRA NEVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. efetuou um pagamento nos autos, conforme certidão juntada no ID nº 198324415, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora PEDRO WLISSES GOMES OLIVEIRA NEVES.
Dessa forma, intime-se a parte autora PEDRO WLISSES GOMES OLIVEIRA NEVES a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora PEDRO WLISSES GOMES OLIVEIRA NEVES advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 198324415, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Após a transferência, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:37
Outras decisões
-
28/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:29
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES GOMES OLIVEIRA NEVES em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724109-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO WLISSES GOMES OLIVEIRA NEVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Pedro Wlisses Gomes Oliveira Neves em face de T Azul Linhas Aéreas Brasileiras, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, tanto a agência de turismo quanto a empresa aérea e eventuais prepostos, são partes legítimas para figurarem no polo passivo eis que se apresentam como prestadoras de serviços cujo destinatário final é o consumidor autor, participando, portanto, ativamente da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que adquiriu passagem operada pela ré pra o trecho Brasília - Rio de Janeiro do dia 11/10/2021 pelo valor de R$ 842,88.
Conta que em virtude da Pandemia Covid 19 a viagem foi cancelada.
Aduz que requereu o reembolso do valor pago junto à ré, sem sucesso.
Requer a devolução da quantia paga e indenização pelos danos morais sofridos.
Aduz a ré Azul que o valor pago foi devolvido à 123 Viagens e Turismo.
No presente caso, as alterações e cancelamentos de voos, o fechamento de fronteiras foram ocasionados pela Pandemia Covid 19.
Na espécie, a pandemia mencionada se configura como fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível por parte do fornecedor, ora réu, e também da própria parte autora.
Em razão disso, foi editada a Medida Provisória n.º 925/2020 que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia.
A referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.034/2020, específica quanto à aviação civil, a qual, em seu artigo 3º, traz as seguintes disposições: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) Nesse contexto, oportuno o desfazimento do negócio, com o retorno das partes ao “status quo” à contratação dos serviços, cabendo à autora o reembolso do valor integral pago pelas passagens aéreas, corrigido monetariamente desde a data do voo cancelado pelo INPC (art.3º, “caput”, da Lei nº 14.034/2020), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do encerramento do prazo legal de 12 meses para reembolso (11/10/2022).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, em que pese a pandemia causada pelo Covid-19 caracterize hipótese de caso fortuito ou força maior, de modo a afastar a reparação por danos morais em virtude dos cancelamentos e adiamentos dos contratos turísticos ocorridos em decorrência dela, o fundamento do pedido indenizatório na presente ação é outro, pois se refere à demora excessiva da parte ré em dar a resposta adequada aos consumidores e reembolsá-los da quantia paga.
De fato, o prazo final para que as rés reembolsassem os consumidores, de acordo com a previsão normativa, encerrou-se no dia 11/10/2022 e, ao menos até o ajuizamento desta ação, passaram-se um treze meses sem que houvesse a solução adequada à demanda da parte consumidora.
Embora, via de regra, o descumprimento contratual não acarrete danos morais, no caso em análise verifica-se que os fatos ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, havendo evidente violação a direito da personalidade, isso porque constam nos autos que a parte consumidora entrou em contato com a parte ré visando o reembolso da quantia paga, porém, a parte ré vem protelando injustificadamente, por vários meses, o cancelamento do contrato e o reembolso solicitado, o que demonstra que a conduta da ré, além de obrigar os consumidores a tomar diversas providências infrutíferas na expectativa de solução para o seu caso, resultou em perda valiosa de seu tempo, evidenciando o descaso do réu para o pleito da parte requerente.
A boa-fé contratual na execução do contrato – art. 422, do CC exige o dever de conduta da ré.
O serviço de atendimento ao consumidor deve atender sua finalidade e ser funcional.
Se os atendentes não atendem, não entendem ou mesmo resolvem os problemas comentados, referentes ao bem de consumo adquirido, configurada está a negligência de quem os põe à disposição do consumidor.
No caso, restou a desídia da parte ré de forma gritante e aviltante, caracterizando o total desrespeito da parte ré com a parte consumidora.
Posto isso, entendo que o quadro fático colocado à apreciação pela parte autora, o qual quedou-se incontroverso, extrapola os limites do mero descumprimento contratual, com reflexos danosos à moral da parte requerente.
Em consequência, tenho por existente dano moral passível de reparação pecuniária.
Com esta premissa em mente, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral.
Para valorar o quantum a ser fixado a título de indenização, levo em consideração o grau de culpa da requerida, sua capacidade financeira, a busca por um valor que sirva, ao mesmo tempo, de caráter punitivo pela conduta ilícita, preventivo e pedagógico para desestimular a reiteração da falha que ensejou o dano e compensatório para a vítima, tudo sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa da parte requerente.
Não havendo um critério matemático para essa fixação, reputo razoável o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de indenização.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré: a) restituir ao autor o valor de R$ 842,88 (oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do voo cancelado (11/10/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do encerramento do prazo legal de 12 meses (11/10/2022); b) a pagara quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de reparação por danos morais.
A quantia deverá corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES GOMES OLIVEIRA NEVES em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/02/2024 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 02:27
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:12
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:12
Outras decisões
-
30/11/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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