TJDFT - 0722581-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:15
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FANNY DE MELO SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722581-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FANNY DE MELO SILVA REQUERIDO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Fanny de Melo Silva em face deAerovias de México S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que em junho/2023 adquiriu um bilhete ida e volta para Madrid com conexão na cidade do México (ida 05/10 e volta 26/10/2023).
Em linhas gerais, a parte autora alega violação ao dever de informação por parte da ré uma vez que, ao comprar a passagem aérea , com conexão na Cidade do México não lhe fora informado sobre a necessidade de passaporte.
Aduz que adquiriu novas passagens aéreas sem conexão em outro país.
Requer o ressarcimento das novas passagens aéreas adquiridas e indenização por danos morais.
A empresa ré refuta a pretensão inicial.
No caso, a parte autora agiu com desídia ao não efetuar a pesquisa, com antecedência, sobre a necessidade ou não de uso de passaporte no país da conexão do voo contratado.
Conforme artigo 18 da Resolução nº 400 da ANAC, “para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos: (...) II - atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão. (...) Parágrafo único.
O descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas”.
Conforme se observa, o impedimento de embarque ocorreu por culpa exclusiva da consumidora ante a não observância dos documentos necessários para realizar a viagem.
Logo, a companhia aérea, ao impedir o embarque do passageiro que não apresentou a documentação exigida pelo país de destino, atuou no estrito cumprimento do dever legal.
Constitui responsabilidade do passageiro observar as exigências do país de destino, tais como, visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação, e outros documentos específicos, não se podendo transferir à companhia aérea o ônus acerca de tais informações, na medida em que refogem aos limites do contrato de transporte aéreo.
A compra de novas passagens aéreas ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, ante a não observância dos documentos necessários para realizar a viagem.
Trata-se, pois, de hipótese que afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE REVELIA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PACOTE PARA VIAGEM INTERNACIONAL.
AUSÊNCIA DE VISTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DOS VIAJANTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDOS. 1.
Recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, consistentes na condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, sob o fundamento de que a responsabilidade de observar os documentos exigidos em viagens internacionais é do consumidor. 2.
Nas razões recursais, arguem a revelia da ré, haja vista que a carta de preposição juntada no ID 149036601 não atende aos requisitos de validade. 3.
No mérito, relatam que adquiriram da ré, via internet, pacote turístico com destino à Cancun.
Sustentam que competia à ré informar de forma clara e tempestiva, a respeito dos documentos necessários para a realização da viagem, inclusive, quanto a exigência de visto para entrada no México. 4.
Aduzem que nas orientações prestadas pela ré constava: "Para essa viagem, você pode precisar de alguns dos seguintes documentos: Passaporte e/ou visto de entrada com, pelo menos, 6 meses de validade; Certificado Internacional de Vacinação; entre outros." (voucher - ID 143707720).
Afirmam que interpretaram a referida orientação como: "ou se munia do passaporte ou se munia do visto, ou ambos, à escolha dos turistas". 5.
Alegam que embarcaram no voo apresentando os passaportes, ocasião em que não foi exigido o visto para entrada no país destino.
Na petição inicial, disseram que, ao chegar no aeroporto do México, tiveram seus passaportes retidos pelo Departamento de imigração, foram submetidos à confinamento por 17 horas e mandados de volta ao Brasil, sem qualquer assistência da ré. 6.
Requerem a reforma da sentença para decretar a revelia da ré e, no mérito, julgar procedentes os pedidos iniciais. 7.
O art. 9º, §4º, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.". 8.
Assim, rejeita-se a preliminar de revelia, haja vista que a Sra.
Joice Monique Roza Andrade compareceu à audiência de conciliação, na qualidade de preposta (ID 45978798), munida de Carta de preposição com poderes para transigir (ID 45978794, pág. 22).
Preliminar de revelia rejeitada. 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 10.
O art. 14, §3º, I e II do CDC estabelece ausência de defeito do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros como exceções para a responsabilidade objetiva do fornecedor. 11. É ônus do consumidor atender a todas as exigências legais relativas à viagem internacional, entre elas a necessidade de obtenção do visto tido como obrigatório para ingressar no país de destino. 12.
No caso, os autores alegam que não receberam informação clara e adequada acerca da necessidade de visto para entrada no México.
No entanto, a análise da confirmação da viagem e do voucher enviados pela ré (IDs 45978776[1] e 45978779[2]) demonstra que os autores foram alertados da responsabilidade de o viajante conferir as normas de cada destino acerca da documentação necessária para a viagem. 13.
Desse modo, o impedimento de ingressar no México e, consequentemente, os prejuízos suportados, não decorreram de falha no dever de informação dos serviços prestados pela empresa de turismo, mas, sim, de negligência dos autores que programaram viagem internacional sem observar a necessidade de apresentar visto para entrada no país de destino. 14.
Assim, ante a inexistência de prova de qualquer falha dos serviços prestados pela agência de turismo, a pretensão recursal não merece acolhimento. 15.
Irretocável a sentença recorrida. 16.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, improvido. 17.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] "Documentos - É responsabilidade exclusiva da pessoa viajante apresentar todos os documentos exigidos para viajar.
Sempre confira as normas de cada destino ou consulte os órgãos regulamentadores." (Grifo) [2] "Documentação para a viagem - Para essa viagem, você pode precisar de alguns dos seguintes documentos: Passaporte e/ou visto de entrada com, pelo menos, 6 meses de validade; Certificado Internacional de Vacinação; entre outros. É aconselhável adquirir seguro de viagem internacional.
Você pode contratá-lo aqui. É muito importante que você se informe sobre toda a documentação necessária para sua viagem.
Não esqueça de nenhum documento. É de exclusiva responsabilidade do viajante ter toda a documentação necessária em dia." (Acórdão 1713851, 07042044520228070021, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ausente a falha na prestação de serviço, não há que se falar em indenização.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 05:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/02/2024 05:50
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FANNY DE MELO SILVA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:01
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/02/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 02:25
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2023 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 13:25
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:25
Outras decisões
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10/11/2023 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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