TJDFT - 0724986-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724986-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESA MARCELINA MARQUES EXECUTADO: NEON PAGAMENTOS S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de Id. 210052811, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id. 208528595.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRESA MARCELINA MARQUES em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724986-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESA MARCELINA MARQUES EXECUTADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 -
22/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724986-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESA MARCELINA MARQUES REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 203539780, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ANDRESA MARCELINA MARQUES e como parte executada NEON PAGAMENTOS S.A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:53
Outras decisões
-
10/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
10/07/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:13
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 23:11
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
10/06/2024 14:51
Decorrido prazo de ANDRESA MARCELINA MARQUES em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724986-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESA MARCELINA MARQUES REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Humberto França de Souza Vidal em face de Pernambucanas Financiadora S.A, partes devidamente qualificadas, proposta sob o fundamento de suposta cobrança indevida promovida pela ré, geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora afirma que não mantém qualquer relação jurídica junto à ré e que teve seu nome indevidamente registrado em cadastros restritivos pela requerida.
Requer declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais sofridos.
A ré, em sua defesa, afirma que não agiu de forma ilícita e que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil se encontram ausentes.
Informa que cancelou os débitos em nome do autor e promoveu a baixa das restrições.
Tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: 189) No presente caso a parte ré não trouxe aos autos o suposto contrato firmado com o autor, tampouco anexou a documentação utilizada na contratação.
Assim, não vejo como afastar a responsabilidade da ré, pela falha na prestação de seus serviços. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ainda que se admita a existência de a fraude envolvendo terceiros, a ré deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que lhe incumbe precaver-se das fraudes perpetradas (fortuito interno), em razão dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, não se cogitando de excludente de responsabilidade.
Entendimento diverso incentivaria a ocorrência de novas fraudes, em franco prejuízo ao consumidor lesado.
Sendo assim, declarado inexistente qualquer dívida existente entre as partes, até a data da presente sentença.
E considerando que os danos previstos no já citado artigo 14 do CDC incluem os danos materiais e morais, também por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC, passo à análise do pedido de dano imaterial.
Em vista do apontamento indevido do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito (id 163084324 - Pág. 2, primeira inclusão realizada em 24/08/2021) verifico o ato ilícito praticado pela ré contribuiu para seu abalo à imagem e honra.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Cabível, portanto, a indenização pleiteada.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, considerando-se que a inclusão indevida perdurou de agosto/2021 a julho/2023, impedindo que o autor realizasse negócios, e ainda que a parte ré realizou diversas ligações de cobrança para o autor, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE PARTE o pedido para: a) declarar inexistente a existência de relação jurídica havida entre as partes e, por consequência, qualquer dívida lançada contra a parte autora; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/03/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:34
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/01/2024 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708870-24.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Mo...
Luana Rabelo Bastos
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 22:15
Processo nº 0708878-98.2024.8.07.0020
Amcad-Associacao dos Moradores da Charac...
Joao Gualberto Soares da Silva
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 09:15
Processo nº 0708880-68.2024.8.07.0020
Anna Carolinna Ferreira de Carvalho
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Bianca Denser Elbel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 09:21
Processo nº 0724214-79.2023.8.07.0020
Luzia da Silva Rodrigues Luz
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lady Ana do Rego Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 18:12
Processo nº 0708901-44.2024.8.07.0020
Ana Julya Barboza Rios
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 11:41