TJDFT - 0722713-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 08:27
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARROS FELIX em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722713-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FELIPE BARROS FELIX REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Luiz Felipe Barros Felix em face de Banco Safra, partes qualificadas nos autos, sob o argumento de protesto indevido. É o sucinto relato, conquanto dispensado, consoante previsão do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Do exame dos autos, tenho que deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação, por restar configurada, no caso, a sua qualidade de mero mandatário na efetivação do protesto do título objeto dos autos.
Embora não exista nos autos registro documental de endosso-mandato, com as formalidades exigidas pela Lei nº 7.357/85, a prova documental acostada aos autos evidencia que o réu foi constituído como simples representante da sociedade SISTEMA CMDC DE ENSINO, para a cobrança dos débitos, sem qualquer operação translativa dos títulos de crédito.
Diante dessas constatações, não tendo a ré recebido o título com efeitos translativos, não agiu em nome próprio, mas, sim, em nome da sociedade credora.
Não se afigura, pois, como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido: DIREITO CAMBIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CRÉDITO.
EMISSÃO.
TRANSMISSÃO.
ENDOSSO-MANDATO.
PROTESTO.
DÉBITO QUITADO.
SAQUE INDEVIDO.
DANO MORAL.
INVALIDAÇÃO DA CAMBIAL.
BANCO.
COBRANÇA DO TÍTULO.
MANDATÁRIO.
BOA-FÉ.
RESPONSABILIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
ATUAÇÃO COMO SIMPLES MANDATÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDATÁRIO.
AFERIÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS.
ARGUIÇÃO REJEITADA.
APELO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
POSTULAÇÃO.
DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§1º e 3º).
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§1º e 3º). 2.
A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3.
O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, assim é que o direito público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, inclusive porque, acaso o processo ingresse numa cognição mais aprofundada para então alcançar a constatação de eventual ou superveniente carência da ação sob o prisma da ilegitimidade, o tema passa a ser matéria para o exame do mérito, a gerar hipótese, se for o caso, de rejeição do pedido autoral. 4.
O endosso-mandato não tem o efeito de transmitir a titularidade do título ou do crédito que estampa, cingindo-se a conferir ao mandatário poderes para, agindo em nome e por conta e risco do emitente, cobrá-lo, podendo, no desempenho do múnus, praticar todos os atos originários da relação cambiária, inclusive levar a protesto a cambial. 5.
Aferido que a duplicata lhe fora transmitida via de endosso-mandato para fins de simples cobrança e que o banco não tinha conhecimento da sua origem nem fora previamente cientificado de que eventualmente é desprovida de causa subjacente por retratar débito solvido antes de levá-la a protesto, ressoa a inexistência de responsabilidade do banco que recebera o título apenas para ultimar sua cobrança para compor os danos derivados de sua emissão e protesto. 6.
A legitimação e responsabilização do banco que recebe título para cobrança via de endosso-mandato tem como premissa a evidenciação de que, ao assimilar o encargo de mandatário, estava ciente da ilicitude da cambial ou fora cientificado do fato antes de consumar qualquer ato destinado à sua cobrança, sem o que, em cingindo-se os atos que praticara ao exercício dos encargos que lhe haviam sido confiados, somente a emitente pode ser responsabilizada pelos atos praticados em seu nome e em razão da sua iniciativa. 7.
Apelo conhecido e provido.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada.
Unânime. (Acórdão 1826720, 07061487020218070004, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do enunciado n. 476 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Assim sendo, a ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, ao indicar o título a protesto, agiu nos limites do mandato que lhe foi outorgado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485 inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:35
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2024 06:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/02/2024 06:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARROS FELIX em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/02/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 02:36
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARROS FELIX em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:44
Recebida a emenda à inicial
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24/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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24/11/2023 08:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BARROS FELIX em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:12
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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