TJDFT - 0708843-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 08:03
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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24/05/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 13:27
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:27
Extinto o processo por desistência
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21/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2024 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708843-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENOLINO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: CONDOMINIO BURITIS, REINALDO SILVA DECISÃO Como é sabido, o pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 324), não sendo admissível que o autor formule o pedido de forma dubitativa ou incerta.
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para excluir o pedido final do item “b” da peça de ingresso, consistente “(...) Seja o segundo requerido, REINALDO SILVA, compelido a parar/estacionar seus veículos em frente à residência do requerido, ou de modo que o impeça de adentrar em sua garagem (...)” uma vez que tal requerimento vincula o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
Havendo alguma irregularidade, pontualmente, cabe à parte autora promover a respectiva demanda.
Ainda, não obstante o procedimento dos Juizados Especiais primar pela simplicidade e informalidade, não se pode prescindir da mínima qualificação das partes, porquanto tal requisito insculpido no art. 319 do CPC, visa sobremaneira trazer aos feitos, a necessária segurança jurídica e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional.
Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, intime-se a autora para que no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, instrua os autos com os dados qualificadores da parte requerida, REINAILDO SILVA, mormente o CPF e a filiação, de referido requerido nos termos do artigo 319 do CPC.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 13:30
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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