TJDFT - 0722742-21.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/05/2025 17:03
Juntada de certidão
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22/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KELLY PABLINNY JOSE MARTINS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0722742-21.2024.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: KELLY PABLINNY JOSÉ MARTINS DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO INICIAL.
MODIFICAÇÃO.
PEDIDOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PMDF.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERFERÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES.
EDITAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
TAF.
CRITÉRIOS.
ILEGALIDADE.
PERMANÊNCIA NO CONCURSO.
VIABILIDADE. 1. É inviável alterar os pedidos da petição inicial após a citação e apresentação de contestação sem o consentimento do réu (CPC, art. 329, II). 2.
Tratando-se de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, a quem compete a correção das provas, atribuição das notas e observância das etapas previstas no certame, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos adotados. 3.
No caso, contudo, há elementos documentais suficientes que corroboram a ilegalidade defendida pela candidata no que tange aos critérios exigidos pela banca examinadora na realização do teste de corrida no curso do certame. 4.
A retificação promovida pela banca examinadora quanto ao percurso a ser cumprido no teste de corrida pelos candidatos do sexo masculino, reduzindo a metragem total, mas mantendo o tempo mínimo e fazendo o inverso no que se refere às mulheres, ao que parece, não observou a premissa constitucional supracitada e, portanto, está revestida de ilegalidade. 5.
A mudança no edital é a evidência dos obstáculos que as mulheres enfrentam, há séculos, para obter a cidadania que a Constituição Federal lhes assegura desde 1988.
O Poder Judiciário não pode superar, com omissão ou teorias obsoletas de Direito, uma verdade inconveniente: ainda se faz muito contra as mulheres no Brasil e no mundo. 6.
As justificativas apresentadas pelo Distrito Federal, fazendo remissão aos editais anteriores dos concursos para o provimento de vagas do curso de formação de Praças no quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e utilizando parâmetros atribuídos à literatura do Colégio Americano de Medicina Esportiva, não são hábeis a afastar a prática imotivada do ato administrativo com a retificação promovida pelo Edital nº 08/2023. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da causa, afirma violação aos artigos 2°, 5º, caput, e 37, caput, todos da Constituição Federal, sustentando que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção das provas.
Entende que a análise feita pelo Tribunal de origem invadiu critério de avaliação de mérito da banca examinadora, bem como implica indevida interferência no poder discricionário.
Sustenta que afastar a decisão da banca examinadora sem que haja certeza da violação a qualquer direito é causa de clara intervenção no certame público e na isonomia entre os candidatos.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece prosseguir quanto à alegada ofensa aos artigos 2°, 5º, caput, e 37, caput, todos da CF.
A parte recorrente fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão estritamente jurídica e constitucional.
Assim, é conveniente submeter o inconformismo ao Supremo Tribunal Federal.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
28/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/04/2025 10:34
Recurso extraordinário admitido
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25/04/2025 10:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/04/2025 10:17
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:11
Juntada de certidão
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26/03/2025 13:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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26/03/2025 12:55
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/03/2025 12:54
Juntada de certidão
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26/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de KELLY PABLINNY JOSE MARTINS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/01/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 18:32
Juntada de pauta de julgamento
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02/01/2025 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de KELLY PABLINNY JOSE MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de KELLY PABLINNY JOSE MARTINS em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:46
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/12/2024 13:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/12/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:30
Conhecido o recurso de KELLY PABLINNY JOSE MARTINS - CPF: *81.***.*22-98 (APELANTE) e provido em parte
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12/11/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 12:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/10/2024 12:32
Juntada de certidão
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02/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:04
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/08/2024 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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