TJDFT - 0735092-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:53
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 16:32
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA DANTE em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) CONDENAR a requerida a pagar, à parte Autora, a importância de, R$ 6.586,07 (seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sete centavos), relativo aos danos materiais, corrigida a partir do respectivo desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação.2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença, observados os índices utilizados por este TJDFT. -
19/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA DANTE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:47
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:50
Decretada a revelia
-
17/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735092-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA ALMEIDA DANTE REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente como forma de garantir o resultado útil do processo.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo da ação.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 26 de abril de 2024, às 10:11:57.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/04/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 21:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 21:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708884-08.2024.8.07.0020
Ana Rosa Basto Cordeiro Mello
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Andre Ricardo Neto Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 09:48
Processo nº 0708895-37.2024.8.07.0020
Loren Victoria Mourao da Silva
Esmaltec S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0700707-58.2024.8.07.0019
Emilvane Maria de Andrade
Associacao Brasileira Civil e Militar De...
Advogado: Claudio Roberto Vasconcellos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 17:04
Processo nº 0766899-50.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Wanderlei Gomes da Silva
Advogado: Fernando Cunha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 17:25
Processo nº 0766899-50.2022.8.07.0016
Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
Distrito Federal
Advogado: Fernando Cunha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 09:56