TJDFT - 0700707-58.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:20
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EMILVANE MARIA DE ANDRADE em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700707-58.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILVANE MARIA DE ANDRADE EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM DECISÃO 1.
Intime-se a autora para informar os dados bancários para expedição de alvará de transferência do valor da obrigação de pagar.
Prazo de 2 dias, cumprida a determinação expeça-se alvará em favor da autora. 2.
Considerando o decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, concedo o prazo de 2 dias para a ré comprovar que cancelou os protestos e retirou o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Findo o prazo e após a expedição do alvará, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para análise da aplicação da multa diária e da multa de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, não incluída no bloqueio.
Recanto das Emas/DF, 11 de abril de 2025, 15:32:22.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:48
Outras decisões
-
07/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:34
Outras decisões
-
07/03/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:52
Deferido o pedido de EMILVANE MARIA DE ANDRADE - CPF: *34.***.*33-72 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/11/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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02/10/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700707-58.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILVANE MARIA DE ANDRADE REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora tanto para a obrigação de pagar, estabelecida no item "b" da sentença (ID 203500454) quanto para a obrigação de fazer contida no item "a".
Anote-se.
Em relação à obrigação de fazer, intime-se a ré, na pessoa do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa fixada na sentença, cumprir a seguinte obrigação: Cancelar os protestos e retirar as restrições do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Em caso de cumprimento da obrigação, intime-se o autor para ciência, bem como para informar se dá por satisfeita a obrigação.
Em caso de inércia, intime-se para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Em relação à obrigação de pagar, intime-se a parte devedora via DJE para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10% (R$ 5.363,91), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do valor devido com a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Vindo os cálculos, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 27 de agosto de 2024, 15:30:38 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:42
Deferido o pedido de EMILVANE MARIA DE ANDRADE - CPF: *34.***.*33-72 (REQUERENTE).
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19/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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14/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
29/07/2024 04:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700707-58.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILVANE MARIA DE ANDRADE REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por EMILVANE MARIA DE ANDRADE em desfavor de ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que contratou plano de saúde, contrato nº 02820352236711003, com a requerida e estava adimplente com os pagamentos das mensalidades no valor de R$ 645,00.
Informa que quando precisou utilizar o plano foi surpreendida com a negativa no atendimento, sendo que a primeira negativa foi para realizar uma consulta médica e a segunda para realização de sessões de fisioterapia.
Informa que ao entrar em contato com a corretora que vendeu o plano de saúde foi orientada a parar de pagar as mensalidades, pois o plano de saúde tinha entrado com pedido de falência.
A requerente alega que atendeu a orientação e por entender que também houve falha na prestação do serviço pelo plano de saúde, parou de realizar os pagamentos.
Salienta que, posteriormente, ao tentar contratar empréstimo descobriu que havia protesto em seu nome assim como também restrições nos cadastros restritivos de crédito lançados pela ré.
Alega que as restrições são indevidas, uma vez que não houve a regular prestação dos serviços apesar dos pagamentos que fez, além de que não houve notificação prévia.
Ao final requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja expedido ofício para o Cartório do 10° Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Ceilândia para retirar o protesto do seu nome.
No mérito, pede a concessão da gratuidade de justiça; que a ré seja condenada a retirar o protesto e restrições lançadas no nome da requerente, bem como pagar o valor de R$ 5.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 185087533 o pedido de gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela foram negados.
A requerida, por sua vez, alega que é uma Associação Civil sem fins lucrativos e contratou uma apólice de plano de saúde empresarial junto a UNIMED para atender seus filiados.
Salienta que não é corretora muito menos administradora do plano de saúde, sendo a UNIMED que cobra pelo serviço.
Esclarece que cobra apenas o valor da taxa de R$ 12,00 junto com a mensalidade do plano de saúde e que é o plano de saúde o responsável por qualquer negativa no atendimento médico.
Explica que quando a autora pagava os boletos enviados pela ré, estava a pagar a taxa de manutenção da associação e a mensalidade do plano de saúde, sendo a requerida que repassava a quantia para o prestador de serviço.
Informa que atualmente o plano de saúde da requerente encontra-se cancelado por inadimplência e que a autora foi notificada sobre o cancelamento.
Assevera que a autora não solicitou o cancelamento do plano o que poderia ter evitado as restrições, bem como também foi notificada sobre os lançamentos das restrições.
Aduz inexistir falha na prestação do serviço e muito menos circunstâncias ensejadoras de danos morais.
Requer ao final a improcedência dos pedidos da requerente.
Na petição ID 192844246 a autora reafirma não ter sido notificada sobre suspensão ou cancelamento do plano de saúde, bem como arrola testemunha.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 192261286. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, rejeito o pedido de oitiva de testemunha, porquanto entendo que as provas apresentadas nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
No mérito, o cerne da controvérsia está em aferir se houve ou não falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Na contestação a requerida alega que atuou somente como associação que intermediou a contratação do plano de saúde, não tendo qualquer responsabilidade quanto a eventual negativa no atendimento médico pelo plano contratado ou restrição lançada no nome da requerente, sendo que atualmente o plano da autora está cancelado por inadimplência.
Por outro lado, a autora comprova por meio dos extratos ID 195934884 anexados nos autos que estava adimplente com os pagamentos dos boletos enviados pela ré e mesmo assim houve recusa no atendimento para realizar uma consulta e sessões de fisioterapia.
A demandante ainda informa que ao entrar em contato com a requerida para saber a razão de ter o atendimento negado, foi orientada a parar de pagar o plano de saúde porque a operadora tinha pedido falência, sendo que após a requerente cessar os pagamentos teve o nome protestado e incluído no Serasa pela parte ré, conforme mostra o documento ID 195934883.
Assim, em que pese as alegações da requerida de que apenas intermediou a contratação e que não tem qualquer responsabilidade quanto aos danos causados à requerente, é possível ver que a autora contratou o plano com a intermediação da demandada que inclusive era quem enviava os boletos para pagamento, tomando a responsabilidade para si de repassar os valores dos pagamentos feitos pela autora para o plano de saúde contratado, sendo que a ré não apresentou nenhum documento para comprovar que fez os repasses dos valores, assim como também não explicou por qual razão foi negado atendimento para a autora pelo plano de saúde.
Também o documento ID 195934883 comprova que foi a ré que negativou o nome da autora no Serasa.
Desse modo, em que pesem as alegações da requerida, é possível ver que houve o pagamento do serviço, mas não foi facultado a requerente usar o plano, além disso, a autora foi orientada pela ré a cessar os pagamentos das mensalidades e, após isso a própria requerida negativou o nome da requerente no Serasa.
Observa-se no caso uma sucessão de falhas da parte ré, uma vez que sequer restou demonstrado que a autora foi realmente vinculada ao plano de saúde.
Assim, evidenciada a responsabilidade da parte requerida e, sendo a responsabilidade objetiva como estabelece o artigo 14 do CDC, deve ser a ré ser condenada na obrigação de fazer para cancelar os protestos e restrições lançadas no nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária.
Em relação aos danos morais, em que pese tratar-se de vínculo contratual, não pode ser ignorada a conduta da requerida que ofertou e prometeu regular atendimento pelo plano de saúde, sendo que mesmo a autora estando adimplente com os pagamentos não pôde utilizar o serviço.
Além disso, ainda teve transação bancária negada porque a requerida inseriu seu nome no Serasa mesmo após orientar que cessasse os pagamentos do plano de saúde, o que certamente gerou transtornos, aborrecimentos e angústias capazes de ensejar danos morais.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (oito mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a ré na obrigação de fazer para cancelar os protestos e retirar as restrições do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. b) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 9 de julho de 2024, 15:32:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:59
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/05/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700707-58.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILVANE MARIA DE ANDRADE REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM DESPACHO Intimem a autora para anexar nos autos documentos que comprovem o pagamento das duas ultimas mensalidades do plano de saúde, a existência de protesto e restrição nos cadastros de inadimplentes.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento dos pedidos.
Ocorrendo a juntada dos documentos, dê-se vista a parte ré, no prazo de 2 (dois) dias.
Após, voltem os autos conclusos para proferir a sentença.
Recanto das Emas/DF, 30 de abril de 2024, 12:53:39.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/04/2024 09:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM - CNPJ: 04.***.***/0001-36 (REQUERIDO) e EMILVANE MARIA DE ANDRADE - CPF: *34.***.*33-72 (REQUERENTE) em 18/04/2024.
-
10/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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05/04/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 02:24
Recebidos os autos
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04/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EMILVANE MARIA DE ANDRADE em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 16:21
Juntada de Petição de intimação
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29/01/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/01/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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