TJDFT - 0722742-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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27/07/2024 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de KELLY PABLINNY JOSE MARTINS em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 00:46
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722742-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: KELLY PABLINNY JOSE MARTINS Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA KELLY PABLINNY JOSÉ MARTINS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo edital nº 4/2023 – DGP/PMDF de 23 de janeiro de 2023, e convocada para realizar o teste de aptidão física, mas reprovou no teste de corrida de doze minutos; que o percurso de 2.200 (dois mil e duzentos) metros deveria ser concluído no tempo de 12 (doze) minutos e para tanto precisaria completar 6 (seis) voltas na pista, sendo que a primeira volta teria 200 (duzentos) metros; que não há qualquer evidência que a pista de corrida onde foi realizada a prova tenha sido aferida corretamente; que a disposição das candidatas na linha de partida foi desorganizada e não é possível verificar o início da corrida na gravação, pois a prova foi iniciada 200 (duzentos) metros antes da câmera; que a sua inaptidão foi motivada de forma vaga e genérica pela banca examinadora; que houve retificação prejudicial do edital aumentando em 100 (cem) metros o percurso da prova para as mulheres e diminuindo em 200 (duzentos) metros o percurso para os homens; que a pista de atletismo utilizada não é oficial e suas dimensões excedem 400 (quatrocentos) metros por volta na raia 1 (um), conforme demonstrado em laudo topográfico, tendo assim superado a marca mínima estabelecida no edital.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para assegurar a participação da autora nas demais etapas do certame, a citação e a procedência do pedido para confirmar a tutela provisória e declarar a nulidade do ato que a eliminou do teste de aptidão física.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O processo foi originariamente distribuído ao Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal e a tutela de urgência foi indeferida (ID 190528797), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 191816169) e negado provimento ao recuso (ID 1983330533).
O réu apresentou contestação (ID 194081659) argumentando, resumidamente, que a autora litiga de má-fé pois ajuizou ação idêntica a esta, sob o nº 0701679-31.2024.8.07.0018 em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, tendo desistido da ação após o indeferimento da liminar; que o candidato deve atingir a performance mínima para ser considerado aprovado na prova física, cuja avaliação é realizada por comissão de profissionais habilitados em educação física e possui presunção de legalidade e legitimidade; que a autora não impugnou tempestivamente o edital e se insurge contra o próprio mérito administrativo relativo aos critérios de avaliação previstos no subitem 13.7.6 do edital; que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Foram anexados documentos.
O segundo réu, Instituto AOCP, apresentou contestação (ID 194612758) argumentando, resumidamente, que a aplicação do teste de corrida observou todos os critérios de avaliação previsto no edital e a autora somente foi eliminada em razão de não ter alcançado a distância mínima para ser considerada apta de 2.200 (dois mil e duzentos) metros; que inexiste qualquer incorreção na metragem da pista; que a retificação do percurso se mostrava necessária para manter a isonomia entre os participantes e foi realizada com base em critérios científicos, conforme ocorreu nos editais dos últimos oito anos da corporação, com adoção de índices semelhantes; que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário; que a corrida foi realizada em “baterias”, prática razoável e condizente com avaliação em concurso público, em que são avaliados vários candidatos em intervalo curto de tempo; que não foram constatados quaisquer indícios de falha na cronometragem; que não houve nenhuma ilegalidade praticada.
Com a contestação vieram documentos.
A autora se manifestou acerca das contestações e documentos (ID 195806293).
Houve declínio de competência para este Juízo, em razão de prevenção com o processo nº 0701679-31.2024.8.07.0018 (ID 196173225).
A autora requereu pedido de tutela de urgência incidental (ID 196393630) alegando a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a suspensão após a propositura da ação do item 13.7.6 do edital do certame, que alterou os índices da prova de corrida.
Ao final, requer a declaração de nulidade do item 13.7.6 do edital.
A decisão de ID 196497528 recebeu a competência, determinou a exclusão do segundo réu do polo passivo, deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora, indeferiu a tutela de urgência incidental e concedeu prazo para o réu se manifestar acerca da alteração dos pedidos.
Em face da referida decisão a autora interpôs agravo de instrumento, no qual foi deferida a antecipação de tutela recursal para garantir a participação da autora nas demais etapas do concurso público (ID 196829939).
O réu não concordou com o aditamento apresentado pela autora (ID 197754982).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 197805898), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 198688859 e ID 199175564). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Na peça de ID 196393632 a autora modificou o pedido quanto ao provimento final para requerer a declaração de nulidade do subitem 13.7.6 do edital nº 04/2023-DGP/PMDF.
O réu já tinha apresentado contestação e, intimado para se manifestar, não concordou com o aditamento (ID 197754982).
Assim, diante do não consentimento do réu, o pedido não poderá ser alterado, nos termos do artigo 329, II do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora pretende a anulação do ato que a considerou inapta no teste físico e a excluiu do certame.
Para fundamentar seu pedido afirma a autora ter sido prejudicada na prova de corrida porque houve erro na aferição da metragem da pista, aglomeração das candidatas no momento da largada e retificação do edital com aumento do percurso para as mulheres.
O réu, por sua vez, sustenta que o teste de capacidade física foi realizado nos moldes do edital e não houve qualquer ilegalidade praticada.
Cumpre destacar que é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital e ao controle de legalidade do procedimento administrativo, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
Dispõe o Edital de Abertura nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023 (ID 190442448) em seu item 13.3 que o teste de aptidão física será composto pelas seguintes provas: teste de barra fixa, flexão abdominal, corrida de 12 (doze) minutos e natação, sendo realizados nesta ordem, observando-se, para tanto, a metodologia de preparação, execução e critérios de avalição previstos nos itens seguintes.
No que se refere a prova de corrida, o subitem 13.7.6 do edital, retificado pelo edital nº 08, de 10 de fevereiro de 2023 (ID 190442451), estabeleceu que a performance mínima a ser exigida para as mulheres na prova de corrida é de 2.200 (dois mil e duzentos) metros percorridos no tempo de 12 (doze) minutos, em pista de atletismo em condições adequadas para a prática de corrida.
No caso, a autora tece diversas considerações para demonstrar a suposta incorreção quanto a prova de corrida realizada, mas nenhuma delas merece prosperar.
Vejamos.
No que se refere a alegada incorreção da medição da pista, deve ser observado que o edital normativo no item 13.9 (ID 190442448, pág. 8) atribuiu exclusivamente à banca examinadora o dever de realizar a contagem oficial de tempo, de distância percorrida e do número de repetições dos candidatos em cada teste.
No caso verifica-se que o ponto de partida e de chegada da prova de corrida são distintos, justamente para se assegurar a contagem correta do percurso estabelecido, não restando demonstrado minimamente pela autora a existência de vício ou qualquer equívoco na marcação feita pela banca examinadora.
Ressalta-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade e o laudo topográfico juntado pela autora foi elaborado unilateralmente a seu favor, portanto, não é capaz de afastar a aferição previamente realizada pela banca examinadora e que também foi objeto de avaliação para todos os outros candidatos do certame.
Ademais, não há obrigatoriedade legal para que o teste de capacidade física seja feito em local oficial, desde que, evidentemente, os candidatos possam concluir o teste conforme índices e parâmetros estabelecidos no edital.
Tampouco prospera a alegação de prejuízo em razão da disposição das candidatas na linha de partida, pois o início da prova de corrida se dá com os candidatos posicionados antes da marcação, com partida simultânea após a sinalização do fiscal de prova, sendo que o enfileiramento dos candidatos logo é dispersado quando cada um atinge seu ritmo e percorre na raia que optar.
Verifica-se que a autora se insurge contra disposição editalícia promovida pelo edital nº 8 de 10 de fevereiro de 2023, que fixou novos parâmetros para o teste de corrida, no entanto, não compete o exame judicial acerca dos critérios de avaliação definidos por banca examinadora, como o estabelecimento de índices para avaliação de teste de aptidão física, posto que a matéria se refere ao mérito administrativo.
O réu, por sua vez, informou que o ajuste dos parâmetros da corrida foi realizado com a finalidade de adequar o edital àqueles já praticados pela corporação nos editais dos anos anteriores, para que possam exigir o mesmo nível de condicionamento físico esperado de todos os candidatos, assim, a fixação dos critérios considerados mais adequados para fins de seleção de pessoal compete unicamente à Administração.
Ainda, deve ser destacado que a alteração foi realizada desde 10/02/2023, data de publicação do edital de retificação, mas a autora não impugnou tempestivamente o edital nos moldes previstos no item 1.8 (ID 192255174, pág. 1) e deixou para ajuizar a ação somente após sua reprovação no teste físico.
A pretensão da autora caracteriza uma nítida violação ao princípio da isonomia, pois pretende afastar as regras do edital para receber tratamento privilegiado em detrimento das demais candidatas que tiveram que observar essas mesmas regras e atingir a performance mínima nos moldes do edital.
O boletim de desempenho da prova de aptidão física (ID 190442477) demonstra que a autora foi considerada inapta por não ter cumprido a distância mínima no teste de corrida, que exigia para as candidatas a marca mínima de 2.200 (dois mil e duzentos) metros no tempo de 12 (doze) minutos, mas ela não ultrapassou a linha de chegada em tempo hábil, portanto, não alcançou a performance mínima necessária para sua aprovação, sendo assim eliminada do certame nos moldes do edital.
Por fim, o réu afirma que a autora litiga de má-fé por ter ajuizado nova demanda com a mesma matéria.
No entanto, a propositura de ação idêntica a outra anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito não configura nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, portanto, indefiro o pedido.
Nesse contexto está evidenciado que foram observadas todas as disposições contidas no edital, assim, não há nenhuma ilegalidade praticada, razão pela qual o pedido é improcedente.
Verifica-se que foi concedida antecipação da pretensão recursal (ID 196829939) para assegurar a participação da autora nas demais etapas do certame, mas essa decisão foi proferida em juízo de cognição sumária com análise perfunctória dos fatos sem adentrar no mérito da demanda, o que não poderia ter sido feito sob pena de supressão de instância, portanto, essa decisão não vincula este juízo por ocasião do julgamento do feito.
Assim, com a decisão de improcedência cessam-se os efeitos da referida decisão.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta nenhuma complexidade, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Foi deferida gratuidade de justiça à autora (ID 196497528), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, §3º, I e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se a decisão de ID 196497528 para excluir as peças de ID 196364277 e ID 194612758 e os documentos que as acompanham.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/06/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 18:59
Desentranhado o documento
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19/06/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 18:59
Desentranhado o documento
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18/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de KELLY PABLINNY JOSE MARTINS em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de KELLY PABLINNY JOSE MARTINS em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/06/2024 22:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722742-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: KELLY PABLINNY JOSE MARTINS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Recebo a competência e ratifico os atos decisórios.
A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e do Instituto AOCP, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo e a contestação apresentada por ele (ID 194612758 e seguintes).
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
A autora informou no ID 196393630 que a peça de ID 196364277 foi juntada aos autos por equívoco, assim, exclua-se a referida petição e documentos (ID 196364277) que a acompanham.
A autora formulou pedido de tutela de urgência incidental para assegurar sua imediata convocação para as fases seguintes do concurso público.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Para fundamentar seu pedido afirma a autora que o item 13.7.6 do edital do concurso em comento, que alterou os índices da prova de corrida, foi suspenso após a propositura da ação e contemplou todas as candidatas na mesma situação, sendo um fato superveniente que lhe assegura o prosseguimento no feito.
No entanto, observe a autora que todas as decisões anexadas por ela possuem efeito inter partes, ou seja, apenas alcançam as partes envolvidas naqueles processos, não havendo nenhuma decisão vinculante com efeito erga omnes, portanto, trata-se de decisões de outros juízos que não vinculam o julgador.
Assim, considerando que o pedido de tutela de urgência já foi apreciado e a autora não trouxe argumentos novos, capazes de alterar o entendimento anteriormente manifestado, mantenho a decisão de ID 190528797.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL.
Verifica-se que a autora pretende alterar o pedido quanto ao provimento final na peça de ID 196393632 para que seja declarada a nulidade do item 13.7.6 do edital normativo, no entanto, o réu já apresentou contestação, razão pela qual somente é possível aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu nesse momento processual, nos termos do artigo 329, II do Código de Processo Civil.
Assim, manifeste-se o réu no prazo de 15 (quinze) dias acerca da peça de ID 196393632.
Após, as partes deverão no prazo de 5 (cinco) dias especificarem de forma justificada e fundamentada as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:28
Indeferido o pedido de KELLY PABLINNY JOSE MARTINS - CPF: *81.***.*22-98 (REQUERENTE)
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11/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/05/2024 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:56
Declarada incompetência
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09/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:17
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 08:08
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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25/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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21/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 09:59
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722742-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELLY PABLINNY JOSE MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Cuida-se de ação intentada por KELLY PABLINNY JOSE MARTINS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP que apresenta questão de direito material alusiva a CONCURSO PÚBLICO, com pedido antecipatório dos efeitos da tutela antecipada grafado nos seguintes termos: “Nos termos do artigo 300, § 2º do CPC, a suspensão da eficácia do ato impugnado, Resultado do Teste de Aptidão Física, e como consequência disso seja concedida tutela de urgência para DETERMINAR aos Requeridos assegurem: a PARTICIPAÇÃO da Autora NAS DEMAIS ETAPAS do certame e, e, em logrando aprovação, que sejam garantidas a posse e a nomeação para o cargo em que foi aprovada, observando-se a ordem final de classificação do concurso público até o trânsito em julgado da demanda;” DECIDO O cenário que se descortina nos autos revela que a autora FORA ELIMINADA do concurso público em face da reprovação na PROVA FÍSICA, teste de aptidão física, por não ter alcançado 2.200 metros em 12 minutos, como disposto no Edital.
A autora questiona a medicação da pista, a disposição das candidatas no momento do teste, o tempo que lhe fora disponibilizado para o cumprimento, retificação prejudicial de edital (que alterou a distância a ser percorrida por mulheres no TAF, de 2.100 para 2.200 metros) e uma série de outros fatores.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito do autor ou de dano irreversível.
No caso em testilha, não se colhe, da inicial, prima facie, neste embrionário estágio processual, qualquer ilegalidade do ato administrativo que eliminou a autora.
Como deflui, fora eliminada por NÃO ter cumprido os requisitos da prova de aptidão física, qual seja, correr 2.200 metros em 12 minutos.
Os documentos que apresenta não se apresentam incontestes no tocante às suas alegações, de forma irrefutável.
Não se justifica, desta feita, sob pena de quebra dos princípios da impessoalidade e vinculação ao edital, que seja reinserida no certame sem cumprir FASE objetiva a todos imposta – teste de aptidão física.
No mais, o Judiciário não pode substituir banca examinadora de concurso na aferição de notas dadas aos candidatos de concursos públicos.
O Poder Judiciário não tem o condão de "flexibilizar" normas editalícias de certames públicos, mesmo porque o Edital é a "lei" do concurso, ou seja, contém regras OBJETIVAS a todos imposta e que não podem ser "flexibilizadas" por aspirações de quem quer que seja.
Ademais, o pedido antecipatório possui nítido caráter satisfativo, é necessário prévio exercício do contraditório e ampla defesa.
Há expressa vedação à concessão de liminar, contra a administração pública, em pleito que esgote, no TODO ou em PARTE, o objeto da lide, o que emerge, indiscutível, da literalidade expressa do artigo 1º da lei nº 8.437/92: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." (Destaquei).
Desta feita, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa). À Secretaria para elaboração da certidão de check-list.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 07:06
Recebidos os autos
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20/03/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:06
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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