TJDFT - 0731427-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 17:09
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RAYANE MARIA DA CONCEICAO VICENTE em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:20
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:20
Indeferida a petição inicial
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de RAYANE MARIA DA CONCEICAO VICENTE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731427-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RAYANE MARIA DA CONCEICAO VICENTE, JOSEILTON APOLINARIO VICENTE, NILTON CARLOS VICENTE, MARIA DE FATIMA DE ARAUJO APOLINARIO, LEANDRO JOSE DE ARAUJO APOLINARIO, ISABELA CRISTINA ARAUJO APOLINARIO, CLARISSA DE FATIMA ARAUJO APOLINARIO INVENTARIADO(A): ELENA MARIA DA CONCEICAO, HILDA MARIA DA CONCEICAO VICENTE, JOSE HILDO APOLINARIO FILHO HERDEIRO: NILDA MARIA DA CONCEICAO VICENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluídos os documentos de IDs nº 174740338 e 174740341, a fim de evitar tumulto processual, pois se tratam de documentos repetidos. 2.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, apresentem os requerentes os seus comprovantes de renda ou cópia da última declaração de imposto de renda. 3.
A certidão de óbito da inventariada ELENA MARIA informa que ela deixou 5 filhos, JOSEILTON, NILTON CARLOS, NILDA MARIA e os falecidos JOSÉ HILDO e HILDA MARIA (ID nº 174743079). 4.
Verifico que a inventariada ELENA MARIA era divorciada de ANTONIO, com quem foi casada sob o regime da comunhão universal de bens (ID nº 174740328). 5.
Em consulta ao sítio do TJDFT, localizei a Ação de Divórcio c/c declaratória de bem reservado, de nº 11.863/89 (CNJ nº 0006540-63.1989.8.07.0007), ajuizada pela inventariada ELENA MARIA em desfavor de Antonio Apolinario Vicente, que tramitou na 2ª Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF.
Do processo, verifico que o bem imóvel que compõe o espólio da inventariada ELENA MARIA, foi declarado bem reservado em favor dela no referido processo de divórcio, conforme sentença (anexo 1).
Ocorre que não houve averbação do divórcio ou da reserva do bem imóvel a favor da inventariada, na certidão de matrícula do imóvel (ID nº 174743072, p.2). 6.
Da leitura da certidão de óbito, depreende-se que JOSÉ HILDO deixou bens a inventariar e deixou 3 filhos, LEANDRO JOSÉ, CLARISSA DE FÁTIMA e ISABELA CRISTINA (ID nº 174740329).
JOSÉ HILDO é pós-morto em relação à inventariada ELENA, ou seja, herdou dela.
Portanto, o espólio de JOSÉ HILDO também é herdeiro. 7.
HILDA MARIA é pós-morta em relação à inventariada ELENA MARIA, ou seja, herdou dela.
Portanto, o espólio de HILDA MARIA também é herdeiro, estando representado por sua única herdeira RAYANE MARIA.
A certidão de óbito informa que HILDA MARIA não deixou bens a inventariar (ID nº 174740333). 8.
Verifico que foram juntados documentos pertencentes a DAIANE.
Assim, esclareçam quem é Daiane, informando porque esses documentos foram juntados ao processo. 9.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 10.
Dessa forma, determino à parte autora que inclua novamente, na forma do item 9, certidão de casamento, emitida em data recente, da inventariada ELENA MARIA, pois a de ID nº 174740328 tem data de emissão antiga. 11.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada ELENA MARIA (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) RG, CPF e certidão de casamento, emitida em data recente, do herdeiro falecido JOSÉ HILDO; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira falecida HILDA MARIA; d) RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro JOSEILTON; e) RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro NILTON CARLOS; f) RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro LEANDRO JOSÉ; g) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira CLARISSA DE FÁTIMA; h) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira ISABELA CRISTINA; i) RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira RAYANE MARIA. 12.
Diante do contido nos itens 5, 6 e 7, apresentem os seguintes documentos: a) Certidão de matrícula do imóvel pertencente ao espólio devidamente atualizada com as averbações do divórcio e da reserva do bem a favor da inventariada ELENA MARIA. b) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ HILDO, representado pelo cônjuge supérstite e por seus herdeiros e respectivos cônjuges/companheiros, se o caso, contendo o (final do) teor da procuração e as assinaturas de todos os outorgantes na mesma página, conforme assinado em seus documentos de identificação juntados neste processo. c) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo ESPÓLIO DE HILDA MARIA, representado por sua herdeira e respectivo cônjuges/companheiros, se o caso, contendo o (final do) teor da procuração e as assinaturas de todos os outorgantes na mesma página, conforme assinado em seus documentos de identificação juntados neste processo.
Quanto aos itens 12.a e 12.b, é importante ressaltar, a fim de que não restem dúvidas, que as assinaturas devem acompanhar o final do teor da procuração, não sendo permitido que estejam em uma folha em branco separada do final do teor da procuração, independente da quantidade de páginas. 13.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 14.
Observem que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 15.
Observem os requerentes que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos. 16.
Após a emenda, será retificado o cadastramento.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
26/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 20:23
Desentranhado o documento
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25/03/2024 20:23
Desentranhado o documento
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06/03/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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27/02/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 17:07
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:07
Declarada incompetência
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01/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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01/12/2023 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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