TJDFT - 0714313-32.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714313-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL PEDRO NETO, ROGERIO LUIS GLOCKNER EXECUTADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de manifestação dos exequentes em cumprimento à decisão de Id 241941473, por meio da qual esclarecem a correção dos cálculos apresentados e requerem, em síntese: (i) a liberação dos valores já depositados nos autos; (ii) a realização de penhora on-line via SISBAJUD no montante remanescente; e (iii) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Sustentam os exequentes que a executada, embora tenha indicado intenção de quitar a totalidade do débito de forma administrativa, não efetuou o pagamento acordado.
Argumentam, ainda, que os valores bloqueados judicialmente não foram por ela reconhecidos como integrantes do pagamento integral, o que justificaria a continuidade da execução com incidência de multa e honorários, conforme previsto na minuta de acordo celebrada entre as partes (Id 204405171).
Ressaltam, ademais, que os valores apresentados em planilha foram elaborados com base nos termos do referido acordo, e que eventual modificação nos cálculos somente será possível após a liberação da quantia já depositada.
Ao Id 243940723 o Banco devedor solicita a liberação em seu favor do valor depositado nestes autos e a extinção do pedido de cumprimento de sentença.
Informa que, no futuro, realizará o pagamento administrativo aos credores.
Os credores reiteraram o pedido de levantamento de valores. É o relatório.
Decido.
Consigno que as partes celebraram extrajudicialmente acordo para pagamento da dívida reconhecida em sentença e que nenhum dos transatores considerou o depósito já realizado nestes autos.
Em razão da omissão, repito, de ambas as partes, o juízo determinou a restituição do valor depositado nos autos ao Agibank.
A providência não foi ultimada em razão da superveniência do pedido de cumprimento de sentença.
Os autos tramitam de forma regular e todas as providências determinadas são adequadas à solução da controvérsia e explicitam o dever de observar a aplicação das diretrizes legais estabelecidas para o caso.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo a decidir os pedidos.
Indefiro os pedidos formulados pelo AGIBANK.
O que impediria o processamento da ação seria a comprovação do pagamento administrativo, o que não foi realizado.
Aliás, o devedor reconhece que não o fez.
Assim, como o acordo não foi cumprido, existe interesse processual no processamento do pedido de cumprimento de sentença.
Também indefiro o levantamento de valores pelo AGIBANK em razão da dívida em execução.
A quantia depositada será utilizada para o pagamento do débito.
Passo à análise dos pedidos dos credores.
Transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Converto o depósito noticiado na decisão de Id 241941473 em pagamento parcial.
Considerando que o acordo homologado autorizou expressamente o pagamento em favor da conta bancária de titularidade do advogado do exequente, e não havendo controvérsia quanto à destinação da verba, autorizo a liberação da totalidade da quantia depositada nestes autos em favor do advogado Rogério Luis Glockner – Sociedade Individual de Advocacia, cujos dados bancários foram indicados na petição de Id 242659647.
Não há urgência no caso.
A realização de nova diligência via sistema SISBAJUD, para bloqueio do valor remanescente alegado (R$ 14.259,41), fica condicionada à apresentação de nova planilha de atualização após a efetiva liberação dos valores ora autorizada, a fim de delimitar com precisão o saldo eventualmente devido.
Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ante a ausência de elementos concretos que evidenciem conduta abusiva, procrastinatória ou desleal por parte da executada.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
06/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:16
Outras decisões
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04/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:32
Indeferido o pedido de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
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01/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:40
Deferido o pedido de MANOEL PEDRO NETO - CPF: *67.***.*07-87 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714313-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL PEDRO NETO EXECUTADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença ajustar os cálculos aos termos do acordo descumprido.
O acordo previu apenas a incidência de multa de 10% em caso de descumprimento.
Não foi estipulado pena de 10% à título de honorários.
Por outro lado, a multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC são devidos apenas após o decurso do prazo para o pagamento espontâneo.
Assim, retifiquem-se os cálculos para exclusão dos honorários e dos encargos indevidos.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/04/2025 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:09
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 06:54
Recebidos os autos
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30/01/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/01/2025 14:59
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:45
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714313-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL PEDRO NETO EXECUTADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO O credor informa o descumprimento do acordo pela parte ré.
Requer o levantamento dos valores ainda depositados nos autos e não levantados pelo devedor.
O acordo foi homologado por sentença que extinguiu o processo.
Diante do descumprimento do ajuste, a parte credora deve apresentar pedido de cumprimento de sentença, em termos.
Ressalto que, em face do pedido da parte, o levantamento de valores via transferência para conta do patrono somente é cabível com a juntada de procuração outorgando poderes expressos para tal finalidade.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
26/09/2024 04:23
Recebidos os autos
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26/09/2024 04:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/09/2024 17:07
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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11/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714313-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL PEDRO NETO EXECUTADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA MANOEL PEDRO NETO ajuíza ação contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 204405171.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi subscrito por advogado com poderes para transigir (Id 175898201 e 176973048).
Embora o credor na petição retro formule pedido de suspensão, na transação as partes acordaram pela homologação e extinção.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
Nos termos do acordo, o valores acordados serão depositados diretamente em conta indicado pelo credor no ajuste.
Os valores bloqueados nos autos (Id 191202952) não foram abarcados pelo acordo.
Portanto, deverão ser devolvidos à parte ré.
A parte devedora deverá indicar conta de sua titularidade para o levantamento do valor.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 06:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:09
Outras decisões
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:44
Deferido em parte o pedido de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
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07/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714313-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL PEDRO NETO EXECUTADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA apresentou impugnação ao ID 193521691.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, anote-se conclusão.
Sobradinho-DF, 25 de abril de 2024 17:49:00.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
25/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714313-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL PEDRO NETO EXECUTADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO SISBAJUD Certifico que, por inconsistência do sistema, o SISBAJUD não gerou a resposta automática ao protocolo.
Assim, anexo manualmente o documento.
Conforme resposta do sistema, a diligência SISBAJUD restou TOTALMENTE FRUTÍFERA, com o bloqueio e a transferência no valor de R$ 63.357,09.
Dessa forma, fica a parte executada, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(13.***.***/0001-74), intimada acerca da penhora, por seu advogado constituído.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Sobradinho-DF, 25 de março de 2024 17:58:18.
LIDIANE DE OLIVEIRA DANTAS SANTIAGO Servidor(a) -
25/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/02/2024 14:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/02/2024 21:30
Recebidos os autos
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07/02/2024 21:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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21/01/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO NETO em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:44
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 11:47
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:47
Deferido o pedido de MANOEL PEDRO NETO - CPF: *67.***.*07-87 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 08:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 19:24
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:24
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL PEDRO NETO - CPF: *67.***.*07-87 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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21/10/2023 22:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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