TJDFT - 0702567-25.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:09
Processo Desarquivado
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09/04/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
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09/04/2024 13:09
Processo Desarquivado
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09/04/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
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09/04/2024 13:08
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de DAVID PAULINO PIMENTEL em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. -
09/03/2024 22:35
Recebidos os autos
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09/03/2024 22:35
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2023 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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13/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 09:38
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DAVID PAULINO PIMENTEL em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0702567-25.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID PAULINO PIMENTEL REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica.
Nos termos da Portaria deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:43
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 12:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702567-25.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID PAULINO PIMENTEL REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por REQUERENTE: DAVID PAULINO PIMENTEL em desfavor de REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Defiro à parte demandante o benefício da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98 do CPC.
Anote-se.
A autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado o imediato desbloqueio do requerente na plataforma Ifood.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e não estão amparados em prova idônea, não permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porquanto a análise do descredenciamento do Autor em razão de cancelamentos indevidos de pedidos demanda dilação probatória, não se podendo extrair dos elementos de prova anexados com a inicial, a probabilidade do direito invocado.
Ademais, em se tratando de contrato de parceria, relação de natureza obrigacional privada, deve imperar a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, não sendo possível a imposição de contratação à requerida, caso entenda que o Autor violou os seus direitos de uso.
A respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
CADASTRO JUNTO AO IFOOD.
MOTORISTA PARCEIRO.
CONTRATO.
AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR.
I - Diante do princípio da autonomia da vontade, e da liberdade de contratar, a plataforma prestadora de serviços de delivery não pode ser compelida a celebrar contrato com motorista parceiro, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na esfera privada da autonomia de vontade do particular, art. 421, parágrafo único, do CC.
II - A plataforma de serviços de entrega não possui responsabilidade por regularizar o cadastro realizado por operador logístico, com quem mantém relacionamento.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1716796, 07058634320228070004, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Grifou-se. "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARCEIRO ENTREGADOR DE APLICATIVO.
PLATAFORMA IFOOD.
DESCADASTRAMENTO.
MOTIVAÇÃO.
MÁ CONDUTA.
POSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE PARCERIA.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONTRATO DE ADESÃO.
AUTONOMIA DE VONTADES.
PACTA SUNT SERVANDA.
INTERVENÇÃO MÍNIMA. 1.
A relação existente entre o profissional autônomo (motoboy) e a empresa detentora da plataforma digital que viabiliza entregas a usuários do aplicativo submete-se ao Código Civil, uma vez que as partes atuam como parceiros na prestação de serviços voltados aos destinatários finais.
Precedentes deste Tribunal. 2.
A iFood é uma plataforma tecnológica que possibilita aos motoboys atuarem como parceiros, prestadores de serviços, em regime de economia compartilhada, mediante adesão voluntária aos termos de uso e condições propostos. 3.
O descadastramento do aplicativo, sem aviso prévio, ocorreu em virtude de reclamações registradas pelos usuários, cancelamentos de pedidos e recusa de entrega feita pelo próprio autor, tendo a empresa agido em conformidade com o contrato firmado entre as partes e no exercício regular do seu direito. 4.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 5.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 6.
A Lei nº 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e alterando vários dispositivos legais, dentre eles o Código Civil, cujo art. 421 passou a prever que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Nesse aspecto, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e excepcional da revisão de seus dispositivos.
Embora a lei seja posterior ao ajuste, seus princípios são atemporais. 7.
Ausente prova de ilegalidade, falha ou ato ilícito, não há como reconhecer os pedidos indenizatórios. 8.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1372599, 07090347320208070005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". (Grifou-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (CPF: 14.***.***/0001-21), por agente postal -AR, sobre os termos da demanda, intimando-o(a), para caso queira, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se, ainda, acerca desta decisão.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
20/07/2023 21:17
Recebidos os autos
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20/07/2023 21:17
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID PAULINO PIMENTEL - CPF: *61.***.*16-58 (REQUERENTE).
-
20/07/2023 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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