TJDFT - 0719351-17.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719351-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS RICARDO PENA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 14:13:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 22:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 09:16
Desentranhado o documento
-
14/10/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 05:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 20:18
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0719351-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Em atenção à certidão de ID 171958317, fica a parte autora intimada a fornecer endereço válido para expedição do ofício ao Banco BMG, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 09:17
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719351-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS RICARDO PENA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os fatos narrados na certidão de Id. 171464491.
Oficie-se ao BANCO BMG (R$25,04); BANCO BRADESCO (R$10,01); PICPAY INSTIUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (R$ 17,51); BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (R$ 20,00); PAGSEGURO INTERNET S.A (R$10,16); ITAÚ UNIBANCO S.A (R$ 7,24) – (ID. 171113092); CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 13,32 – ID. 171113094) e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (R$ 42,15 - ID. 171115545) para que efetuem as transferências dos valores para a conta judicial (BRB) vinculada aos autos, referem ao bloqueio de valores (SISBAJUD) de Id. 166698493.
Após, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente, conforme dados mencionados na petição de Id. 160829550.
Por fim, defiro o pedido de Id. 171113362.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação da dívida, a ser cumprido no endereço informado na petição de Id 171113362.
Nomeio a executada fiel depositária do bens.
Restando infrutífera a medida anterior, a execução será suspensa nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 10:54:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:33
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719351-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS RICARDO PENA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora “on line” (Id. 166698493), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Oportunamente, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos, observando-se os dados bancários constantes da petição de Id. 160829550.
Intime-se o exequente/credor para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, bem como para apresentar bens passíveis penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 14:03:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/08/2023 22:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:30
Outras decisões
-
23/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:31
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719351-17.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada impugnar a penhora.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o exequente para informar se o valor penhorado satisfaz a obrigação.
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 9 de agosto de 2023.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral -
09/08/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO PENA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719351-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS RICARDO PENA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) MARCOS RICARDO PENA DA SILVA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 145,43, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 20:39
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:39
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO PENA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO PENA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
17/11/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 15:56
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/10/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708482-64.2023.8.07.0018
Rafaela da Silva Timoteo
Distrito Federal
Advogado: Vanessa Rosa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 18:38
Processo nº 0704551-23.2018.8.07.0020
Df Century Mall S.A.
Bianca Resende Gomes Ferreira 9080566616...
Advogado: Adriana Bitencourti Doreto Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2018 12:31
Processo nº 0729438-10.2023.8.07.0016
Uliceia Santos Caetano Coimbra Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 12:40
Processo nº 0705699-87.2022.8.07.0001
Figueira Cardoso Sociedade Individual De...
Mina Empreendimentos Imobiliarios e Agro...
Advogado: Filipi Araruna Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 22:17
Processo nº 0706051-66.2018.8.07.0007
Marilene Mendes Mota
Italo Hugo Ayres Mota
Advogado: Maira Vilela Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2018 19:24