TJDFT - 0708482-64.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 15:20
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708482-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAELA DA SILVA TIMOTEO REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RAFAELA DA SILVA TIMOTEO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do ato administrativo que resultou em sua eliminação do concurso descrito na inicial..
A tutela de urgência foi indeferida.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Distrito Federal, à Banca Examinadora cabe apenas executar os atos materiais relativos à operacionalização do processo seletivo, sendo o ente público o responsável pelo certame em última análise.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE EXAME PSICOTÉCNICO.
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A Fundação Universa não possui atribuição para ordenar ou desfazer o ato atacado, visto que é mera executora do processo de seleção, não atuando, pois, em nome próprio, mas por delegação.
Assim, não é parte legítima a responder ao pedido de nulidade de exame psicotécnico. 2.
Os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade tanto na fase de aplicação, quanto na de avaliação, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 3.
O STJ entende ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos, desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. 4.
Anulada a avaliação psicológica, porque norteada pela subjetividade, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame. 5.
Ao declarar nulo o exame psicotécnico, o Judiciário não está ofendendo o princípio da separação de poderes, haja vista que agiu no cumprimento de suas funções jurisdicionais, na medida em que é seu dever resguardar a legalidade dos atos administrativos. 6.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 20, § 4º, dispõe expressamente que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública "os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, levando-se em conta a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional e o lugar de prestação do serviço e, por fim, a proporção da vitória alcançada. 7.
Recurso conhecidos e desprovidos. (20100111533064APO, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 27/07/2011, DJ 01/08/2011 p. 71, sublinhei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNDAÇÃO UNIVERSA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. [...] 2.
A Fundação Universa é mera prestadora de serviço, contratada pelo Distrito Federal para a execução de concurso, motivo pelo qual não possui legitimidade para figurar no pólo passivo do presente writ. 3.
Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato.
Há de se conceder, ainda, a possibilidade de interposição de recurso administrativo. 4.
Segurança concedida. (20100020127943MSG, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Conselho Especial, julgado em 08/02/2011, DJ 01/03/2011 p. 49) A questão atinente ao tema nº 485 se confundiria com o mérito da demanda e, na espécie, a autora não pugna pela anulação de questão ou revisão de critérios de correção, mas sim contra ato administrativo do concurso, alheio à prova.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o ato que excluiu a parte autora do concurso público descrito na inicial é nulo.
Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, a requerente foi convocada para realização do procedimento de heteroidentificação do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para os cargos de Analista de Atividades de Defesa do Consumidor, Fiscal de Defesa do Consumidor e Técnico de Atividades de Defesa do Consumidor do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/DF, mas foi reprovada no procedimento de Heteroidentificação - negro e/ou pardo (ID 166394242).
O edital do concurso assim estabeleceu acerca do procedimento de Heteroidentificação (ID 166394229 - Pág. 12): [...] 11.8 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 1 1.8.1 Os candidatos que se autodeclararem negros serão submetidos, antes da homologação do resultado final no concurso público, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. [...] 11.8.4 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação, munido de documento de identidade original, na forma definida no subitem 16.11 deste edital. 11.8.4.1 A comissão de heteroidentificação será composta por, no mínimo, três integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e terá seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 11.8.5 O procedimento de heteroidentificação poderá ser filmado pelo INSTITUTO QUADRIX para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 11.8.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 11.8.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. [...] Pela leitura do edital, resta claro que os candidatos deveriam preencher declarações indicando suas condições de pardo ou negros e que tais declarações seriam analisadas por uma comissão que averiguaria se o candidato cumpriu ou não os requisitos para ser considerado negro ou pardo.
No caso específico dos autos, a comissão que analisou os documentos apresentados pela candidata entendeu, de forma unânime, que esta não se encaixa no fenótipo de negro ou pardo, tendo sido consequentemente, excluída do concurso na condição de negro ou pardo, estando tal constatação de acordo com as normas vigentes e com o Edital.
Dessa forma não se verifica irregularidade no procedimento de heteroidentificação capaz de ensejar sua anulação.
Outrossim, a discussão sobre o critério de constatação das características fenotípicas do candidato se situa no âmbito da discricionariedade da banca examinadora, baseado nos critérios estabelecidos previamente no edital, de maneira que o juízo de conveniência e oportunidade são intangíveis por controle judicial.
A questão sobre a possibilidade da atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público é limitada, descabendo a intervenção nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (Tema 485, STF), veja-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AFERIÇÃO DE FENÓTIPO POR COMISSÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou os pedidos iniciais improcedentes.
Em breve súmula, o autor afirma que se inscreveu no concurso público para o preenchimento do cargo de Agente de Polícia do Distrito Federal, tendo se autodeclarado pardo/negro.
Aduz que ao ser convocado para a heteroidentificação, a banca CEBRASPE entendeu que não faria jus à cota.
Assevera que foi excluído injustamente do certame. 2.
Gratuidade de justiça cabível, tendo em vista a hipossuficiência comprovada pelos documentos acostados aos autos (ID 53053958 a 53053961).
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões do recorrido CEBRASPE de ID nº 53053967, pugnando pelo improvimento do recurso. 3.
Sumariamente, o ponto principal da controvérsia circunda a análise da legalidade do ato administrativo que excluiu o recorrente da concorrência por cotas em concurso público. 4.
No caso, verifica-se que a exclusão do recorrente decorreu porque "a aparência do candidato NÃO é compatível com as exigências estabelecidas pelo Edital de Abertura, levando-se em consideração os seguintes aspectos: cor da pele (sem artifícios; textura dos cabelos (sem artifícios); fisionomia" (parecer de ID nº 53053923, pg. 01).
A conclusão dos examinadores foi unânime, mesmo após análise do recurso (ID nº 53053925, pg. 01). 5.
Assim, é de se observar que a participação de candidato cotista em concurso público não implica automática reserva de vaga, pois incumbe à Banca Examinadora a verificação da condição declarada.
No particular, conforme já alinhavado, o recorrente teve seu pedido de concorrer às vagas cotistas indeferido, por lhe carecer traços fenotípicos que o enquadrem como negro (preto ou pardo).
Com efeito, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, descabendo a intervenção nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (Tema 485, STF).
Ao exame dos atos administrativos sub judice, não se verifica saltante irregularidade ou falta de motivação que sugira a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, para eventual declaração de nulidade.
Isto é, a exclusão do recorrente está em conformidade com os critérios legais e editalícios, inclusive com a abertura de prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa. 6.
De mais a mais, consabido que o critério fenotípico toma em consideração aspectos visíveis, como traços físicos, cor da pele e textura do cabelo, e não o genótipo/ancestralidade (composição genética, independentemente da aparência).
A par disso, o recorrente anexou fotos que, à toda evidência, demonstram a variação da cor de sua pele, seja pelo fundo branco, seja pela má iluminação, não sendo suficientes para determinar que suas características sejam fenotípicas de pessoas negras/pardas.
Aliás, na avaliação da banca, deve-se reparar que a foto tirada demonstra uma mancha branca no braço esquerdo do recorrente (ID nº 53053951, pg. 02), local onde normalmente se utiliza um relógio.
A cor "parda" do recorrente pode ser devida à longa exposição ao sol.
De toda forma, tais fotos não servem para alterar o resultado da avaliação, não se desincumbindo o recorrente, nesse compasso, do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito de concorrer por cotas. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98) 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1797059, 07348069720238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, descaracterizado qualquer vício do ato praticado pela parte Ré, e em consonância ao princípio da legalidade e ao princípio da vinculação ao edital, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:51:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/02/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/01/2024 20:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0708482-64.2023.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Condições Especiais para Prestação de Prova (10384) REQUERENTE: RAFAELA DA SILVA TIMOTEO REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 8 de janeiro de 2024 07:58:30.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
08/01/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708482-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAELA DA SILVA TIMOTEO REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao decidido no conflito de competência (ID 173540049), recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 18:41:02.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:47
Outras decisões
-
28/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/09/2023 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/09/2023 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/08/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:20
Declarada incompetência
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, FIXO o valor da causa para que conste R$ 5.000,00 (cinco mil reais), esteado no art. 292, § 3º do CPC.
Anote-se no sistema.DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO e DECLINO para um dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 2º da Lei n. 12.153/2009 e artigo 64, § 1º, do CPC.Remetam-se os autos ao Juízo competente, dando as baixas de estilo, independentemente de preclusão.Intimem-se. -
25/07/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/07/2023 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/07/2023 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:16
Declarada incompetência
-
25/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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