TJDFT - 0712995-06.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/09/2023 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 07:04
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712995-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO EXECUTADO: MARTA MARINS PEREIRA SOLARES, JHONNY SOLARES YAPEZ SENTENÇA O Exequente confere quitação ao débito.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 170364206), conforme requerido à petição retro.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 21:40:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712995-06.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 30 de agosto de 2023.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
30/08/2023 22:21
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de JHONNY SOLARES YAPEZ em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de MARTA MARINS PEREIRA SOLARES em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712995-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO REU: MARTA MARINS PEREIRA SOLARES, JHONNY SOLARES YAPEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 11.159,54.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. -
03/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:52
Outras decisões
-
02/08/2023 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712995-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO REU: MARTA MARINS PEREIRA SOLARES, JHONNY SOLARES YAPEZ CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
27/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/07/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 13:23
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARTA MARINS PEREIRA SOLARES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JHONNY SOLARES YAPEZ em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL O PARAISO em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 09:50
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:50
Outras decisões
-
10/11/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 19:47
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:47
Outras decisões
-
03/11/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:07
Recebidos os autos
-
24/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2022 12:01
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 12:22
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/07/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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