TJDFT - 0710311-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 19:54
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de GLEISOM PEREIRA DE OLIVEIRA - ME em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710311-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEISOM PEREIRA DE OLIVEIRA - ME REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput, da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento do dobro da quantia de R$ 3036,54 (R$ 6073,54), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora narra que é correntista da parte ré e que, no dia 27/3/2023, uma operação de débito em conta corrente não autorizada, no valor de R$ 3036,54, foi efetivada, o que lhe causou prejuízos financeiros (cobrança de juros de mora e encargos de cheque especial) e extrapatrimoniais.
Salienta que solicitou esclarecimentos quanto ao evento em tela por meio dos canais administrativos, mas não logrou êxito.
A parte ré, por sua vez, argumenta que o montante impugnado nestes autos, atinente ao pagamento, diz respeito à quitação da fatura do cartão de crédito do cliente, cujo vencimento já havia passado.
Salienta que há expressa autorização do usuário para que este tipo de cobrança seja realizado e que, posteriormente, foi constatado o adimplemento de valor inferior (R$ 2000,00) mas com o mesmo objetivo (pagar o contrato de administração de cartão de crédito), razão pela qual foi solicitado o estorno do montante automaticamente debitado, o que ocorreu em 24/4/2023.
Acrescenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso dos autos, sendo, portanto, indevida a recomposição pelos supostos danos morais causados.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré e dos documentos por ela juntados, a parte autora não se manifestou.
Da análise dos autos, sobretudo do documento de id. 165355762, página 1, cujo teor não foi impugnado de forma específica pela parte autora, percebe-se que há expressa previsão no de autorizar a instituição financeira gerenciadora de sua conta (parte ré) a debitar desta o pagamento do montante devido pela fatura do cartão (id. 165355763), porquanto a cláusula – além de constar em instrumento assinado pelo consumidor – foi apresentada de forma clara e adequada.
Por outro lado, vislumbra-se como abusiva a conduta adotada pelos prepostos do banco em debitar valores dentro do limite do cheque especial (o saldo da conta utilizado pela parte autora já era negativo ao tempo da cobrança – id. 154712374), na medida em que tal conduta se assemelha à concessão de um empréstimo em favor do correntista por um mesmo gestor de dois contratos (o de administração de conta e de cartão de crédito), o que certamente resulta em maior onerosidade em face do usuário.
Aplicável, por conseguinte o disposto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, com o fito de tutelar – de forma mais benéfica – o interesse do cliente que, na mesma data, efetivou o pagamento parcial de seu cartão (R$ 2000,00).
Com efeito, mostra-se devido o ressarcimento apenas dos encargos cobrados (cheque especial) em decorrência do débito indevido da quantia de R$ 3036,54, durante o lapso temporal situado entre 27/3/2023 e 24/4/2023 (devolução), os quais perfazem R$ 212,27 (id. 165355759, página 3; id. 154712374, página 12 – campo “custo efetivo total” ao mês), os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais.
O ressarcimento ocorrerá na forma simples, sem a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a obrigação (dívida do cartão de crédito) existia à época e somente o meio utilizado para a obtenção dos fundos (cobrança diretamente em cheque especial) foi inadequado.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Importante destacar que o nome do cliente não foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito em face da cobrança dos valores apontada neste processo, tendo em vista que nenhuma prova nesse sentido foi produzida (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 212,27 (duzentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), em face da cobrança indevida de encargos pela utilização de cheque especial.
O montante em comento deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do débito (27/3/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 20 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/07/2023 15:04
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de GLEISOM PEREIRA DE OLIVEIRA - ME em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/07/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:09
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 18:13
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:13
Deferido o pedido de GLEISOM PEREIRA DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
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15/06/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/06/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/06/2023 15:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:00
Recebidos os autos
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07/06/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2023 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 19:23
Recebidos os autos
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11/04/2023 19:23
Deferido o pedido de GLEISOM PEREIRA DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
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10/04/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/04/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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