TJDFT - 0714959-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 08:30
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:30
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
26/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
25/06/2024 23:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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25/06/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de JF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de JF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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09/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714959-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA REQUERIDO: LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:32
Indeferido o pedido de JF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-84 (REQUERENTE)
-
26/01/2024 13:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/01/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de JF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714959-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA REQUERIDO: LUCIANA CHAVES BRASIL DESPACHO Ao CJU: 1.
Exclua-se dos autos a petição ID 166154405, pois se trata de embargos à execução, os quais foram devidamente distribuídos pela parte executada, mantendo-se os documentos anexados. 2.
Após, aguarde-se o recebimento dos embargos à execução 0730436-23.2023.8.07.0001, devendo a execução prosseguir a partir do item 1.9 da decisão ID 161142151.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 16:21
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de JF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 22:13
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:13
Deferido o pedido de JF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
24/05/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 11:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/05/2023 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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