TJDFT - 0715431-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 17:25
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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29/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de TALYTA MARIA DIAS DE ARAUJO RUFINO em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715431-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALYTA MARIA DIAS DE ARAUJO RUFINO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré a realizar a leitura mensal do hidrômetro instalado na unidade 202995-2 ou a cadastrar o contrato no programa denominado “autoleitura”.
Pleiteia também a devolução da quantia de R$ 2022,02 que corresponde ao dobro do montante cobrado indevidamente por penalidades inexistentes e pelo adimplemento das custas e dos emolumentos do cartório para a exclusão de um protesto; além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 19800,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente.
A parte autora afirma que é cliente da parte ré (contrato 202995-2) desde maio de 2021 e, em marco de 2022, os colabores desta deixaram de realizar as leituras periódicas do hidrômetro instalado em sua residência, sob o argumento inverídico de impossibilidade acesso ao local onde o equipamento fora instalado, o que resultou na cobrança de diversas penalidades administrativas (R$ 208,60 em junho de 2022; R$ 208,60 em julho de 2022 e R$ 415,80 em outubro de 2022), as quais foram objeto de posterior protesto.
Salienta que as multas não poderiam ser cobradas pela concessionária, em face da impossibilidade de esta exercer o poder de policia, o qual cumpre apenas à administração direta e às autarquias.
Acrescenta que em fevereiro de 2023, o relógio de medição foi trocado sem registro da leitura final do substituído e foi agendado um procedimento de vistoria do novo equipamento para 22/3/2023, o qual foi descumprido pela concessionária.
A parte ré sustenta que as penalidades foram corretamente aplicadas em face da consumidora, uma vez que o local onde o hidrômetro fora colocado inibe a correta leitura dos números, nos termos da legislação aplicável.
Assevera que o equipamento de medição anteriormente instalado foi substituído em procedimento massificado nesse sentido, sendo certo que, posteriormente, foi constatado consumo subnotificado (maior do que o apurado).
Quanto à possibilidade de cadastramento no programa denominado “autoleitura”, sustenta que a cliente não preencheu os requisitos infralegais para adesão.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora questiona a legalidade da cobrança de três penalidades administrativas decorrentes da impossibilidade de leitura de hidrômetro nos meses de junho, julho e outubro de 2022, uma vez que, segundo a sua ótica, a apuração do consumo – a despeito de o hidrômetro estar localizado na parte interna de um lote, sem acesso ao público em geral (ids. 159227848 e 159227849) – pode ser facilmente realizada.
Em relação à instalação dos hidrômetros, a Resolução 14/2011 da ADASA, em seu artigo 62, informa que “o ponto de entrega de água deve situar-se na linha limite (testada) do terreno com o logradouro público, em local de fácil acesso, voltado para o passeio, de forma que permita a instalação e manutenção do padrão de ligação e a leitura do hidrômetro”.
No caso em apreço, verifica-se que o relógio de medição instalado na residência da parte autora não atende a estes padrões, na medida em que se encontra distante do passeio público (pelo menos um metro, conforme análise das imagens) e instalado de forma perpendicular à calçada.
Cumpre destacar que o fato de a leitura ter sido realizada presencialmente (pela via normal, mediante comparecimento de preposto ao local da instalação) em momentos anteriores ou mesmo posteriores à cobrança das multas não pode ser invocado como motivo para afastar a aplicação do direito abstrato baseado na norma supramencionada ou como a criação de um direito subjetivo em favor da consumidora; pois a omissão quanto ao exercício desta faculdade legal pelos prepostos da parte ré (também denominada como supressio, que decorre da boa-fé objetiva que permeia as relações jurídicas, consoante o disposto no artigo 422 do Código Civil), não foi comprovada nos autos; tendo em vista que inexistem provas apresentadas que comprovem a reiterada leitura presencial do hidrômetro durante longo período (a casa, segundo narra a parte autora, foi adquirida de terceira pessoa em maio de 2021).
Outrossim, é licito à parte ré – na condição pessoa jurídica de direito privado, constituída na modalidade sociedade de economia mista, e com atuação na prestação de serviços públicos de fornecimento de água e tratamento de esgoto (regime de monopólio) – aplicar e cobrar penalidades, tendo em vista que o seu estatuto legal (Leis Distritais 524/69 e 2416/99 e Decreto 26590/06) prevê tal possibilidade.
Logo, incide, no caso em tela, o entendimento delineado no Tema 532 apreciado pelo Supremo Tribunal Federal: “é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
Logo, em face dos argumentos expostos, mostram-se devidas as penalidades aplicadas pela parte ré em desfavor da parte autora, nos termos do artigo 92 da Resolução 14/2011 da ADASA.
Consequentemente, não há ilicitude quanto à cobrança dos valores e ao registro do protesto dos títulos, o que implica na rejeição dos pleitos de ressarcimento de fundos e de pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, quanto à pretensão de deferimento do procedimento de “autoleitura”, o artigo 93-A da Resolução 14/2011 da ADASA verbera que: “O prestador de serviços facultará ao usuário a autoleitura do medidor do hidrômetro por meio de seu sítio eletrônico ou qualquer outro meio, desde que observado: I – a realização do cadastro no sítio eletrônico do prestador ou qualquer outro meio disponibilizado; II – o envio da leitura do medidor do hidrômetro no decorrer dos 3 (três) dias que antecedem a data programada para leitura; III – o envio da foto do hidrômetro no mesmo dia em que informar a leitura; e IV – na data agendada pelo prestador o usuário deve permitir acesso ao hidrômetro para vistoria e confirmação de registros. §1º Caso o usuário deixe de informar a leitura por 2 (dois) meses consecutivos, perderá o cadastro no sistema de autoleitura do prestador e só poderá realizar um novo após 6 (seis) meses.” No caso em apreço, a parte autora afirma que havia solicitado tal faculdade, mas interrompeu o envio dos dados, diante de suposta inadmissibilidade do procedimento (id. 159221234, página 3); contudo, o problema em comento ocorreu no meio de 2022, que consta na peça inicial.
Ademais, o último registro de penalidade aplicado à consumidora por impossibilidade de acesso ao hidrômetro data de outubro de 2022.
Logo, passados os 6 meses previstos no regramento, não se verifica qualquer óbice ao deferimento do pleito, o qual foi negado administrativamente (id. 159227846, página 1).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para condenar a parte ré a deferir o cadastramento do contrato 202995-2 no programa “autoleitura”, previsto no artigo 93-A da Resolução 14/2011 da ADASA.
A revogação do benefício poderá ocorrer em caso de solicitação do usuário ou de novo descumprimento das condições impostas na norma.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta obrigação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:03
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/07/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/07/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:02
Recebidos os autos
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03/07/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2023 19:42
Recebidos os autos
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31/05/2023 19:42
Recebida a emenda à inicial
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30/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 20:06
Recebidos os autos
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22/05/2023 20:06
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2023 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/05/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2023 18:14
Recebidos os autos
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19/05/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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