TJDFT - 0721253-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721253-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FF COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Petição de id. 206919652.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para a fixação de multa em razão de suposto atraso no cumprimento da obrigação estabelecida na sentença.
Após detida análise dos autos, concluo que não há elementos que justifiquem a imposição da multa requerida.
Primeiramente, a sentença de id. 194497203 não previu a aplicação de penalidade de multa em caso de descumprimento.
Além disso, não se verificou prejuízo à parte requerente, uma vez que, desde a decisão que antecipou os efeitos da tutela (id. 190251246) a exigibilidade das multas questionadas encontra-se suspensa, o que afasta a alegação de danos oriundos do alegado atraso.
Por fim, constato que a obrigação determinada na sentença foi devidamente cumprida (id. 204863287), o que torna desnecessária a imposição de qualquer penalidade adicional.
Diante do exposto, indefiro o pedido de fixação de multa. 2.
Ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial (id. 198204790).
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
16/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:12
Outras decisões
-
08/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 04:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
28/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/05/2024 03:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 03:43
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721253-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FF COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A FF COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade dos autos de infração descritos na petição inicial, restituição das multas adimplidas e a condenação do réu ao pagamento de indenização danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se os autos de infração descritos na inicial são nulos e se há danos indenizáveis.
O autor se insurge contra os autos de infração n.
KK00561046, KK00601766, KK00612658, KK00528477, KK00562332 e KK00605075, sob a alegação de clonagem da motocicleta Honda/CG de placa SCA2E43.
A parte requerente juntou aos autos o Boletim de Ocorrência n. 15807/2023, lavrado no dia 04.05.2023, onde ficou registrada a suspeita de clonagem de seu veículo (id. 189927563 - Pág. 4).
Nesse contexto, realizada inspeção do veículo junto à Seção de Identificação de Veículos do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do estado de Goiás, ficou comprovado, por meio do Relatório de Vistoria Veicular – id. 189927565 - que o veículo da parte autora é original.
Saliente-se, ainda, que a motocicleta semelhante à da parte autora foi apreendida, pela Polícia Militar do Distrito Federal, em 25.05.2023, com placas clonadas e na posse de um terceiro, conforme ocorrência n. 4.644/2023 (id. 189927569).
Portanto, não há dúvidas quanto a clonagem da motocicleta, a procedência dos pedidos de nulidade e restituição das multas é medida de rigor.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o falso praticado com as placas do autor rompe o nexo causal do lançamento inadequado das multas em desfavor do requerente.
Isso porque o DETRAN/DF agiu no estrito cumprimento do dever legal de promover a fiscalização de trânsito e não possuía meios de saber que se tratava de veículo-clone.
Ainda, o mero lançamento de multas no registro do veículo é insuficiente para causar ofensa à aspecto da personalidade da parte, pois não passa de mero aborrecimento ou dissabor.
Dessa forma, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, confirmo da tutela de urgência deferida, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) declarar a nulidade dos autos de infração n.
KK00561046; KK00601766; KK00612658; KK00528477; KK00562332 e KK00605075; 2) condenar o DETRAN/DF a restituir o valor de R$ 1.561,90 (mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa centavos), correspondentes aos autos de infração quitados, acrescidos de SELIC desde a data do desembolso (24.01.2024 – id. 189927561 - Pág. 2).
Nos termos do artigo 3º da EC n. 113/2021, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Deixo de impor juros, eis que já embutidos na SELIC.
Por consequência, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
30/04/2024 03:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/04/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 02:59
Juntada de Certidão
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12/04/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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