TJDFT - 0735513-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 22:42
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ROMULO ERNESTO KOPP em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735513-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMULO ERNESTO KOPP, SERGIO ERNESTO KOPP REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual, RÔMULO ERNESTO KOPP e SÉRGIO ERNESTO KOPP qualificados nos autos, requerem o reconhecimento do segundo autor como condutor do veículo de placa PAN-0673 no cometimento das infrações nº CJ03459980 e CJ0354437, bem como que seja determinado ao réu, DER/DF, a transferência da responsabilidade das aludidas infrações para o prontuário do segundo requerente.
Para tanto, invocam que a infração foi cometida por SÉRGIO ERNESTO KOPP, sob a alegação de que ele era o responsável pela condução do veículo, embora o automóvel seja de propriedade do primeiro autor.
O primeiro requerente afirma que não recebeu a notificação das referidas autuações, somente tomando conhecimento ao tentar renovar a CNH.
O réu, em contestação, alega, em suma, que o primeiro autor perdeu o prazo legal para indicação do condutor infrator, de modo que, sem motivo plausível para fazê-lo tardiamente, com provas robustas de suas alegações, não se pode admitir a transferência fora do prazo legal. É o breve relato dos fatos, mesmo porque dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Sobre a transferência da responsabilidade pela infração, a redação do art. 257, §7º do CTB, que fora alterado pela Lei 14.071/20 e em vigor desde abril//2021, assim dispõe: “Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” (Destaque acrescido).
In casu, o primeiro autor perdeu o prazo legal para indicar o condutor infrator.
Embora alegue que não foi notificado acerca das autuações, os documentos juntados pelo réu nos id’s 201084444 comprovam que foram expedidas e remetidas notificações de autuação e penalidade.
Ou seja, em relação a esse aspecto, não assiste razão aos autores.
De acordo com a disposição legal, o proprietário do veículo tem um prazo de 30 dias para indicar o condutor responsável pela infração.
No entanto, no caso em questão, não indicou o segundo autor como o condutor responsável pela infração, dentro do prazo legal.
Por fim, da análise dos autos, não se verifica prova robusta e inquestionável de que a infração teria sido cometida por SÉRGIO ERNESTO KOPP.
Trata-se de mera ilação, incomprovada e sem qualquer sustentáculo em elementos de prova, ainda que mínimos, a afastar a presunção estabelecida em lei.
Nesse sentido, trago a lume o seguinte precedente, aplicável à espécie: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE DIRIGIR - INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Na situação dos autos, pretendem os autores e recorrentes a transferência dos pontos referentes à infração nº GE01214886, originalmente atribuídos ao primeiro requerente, Luis Ferreira Neto, para a segunda requerente, Luana Gomes de Sousa, uma vez que teria sido esta última a verdadeira infratora e condutora do veículo quando do cometimento da infração. 2.
Irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido. 3.
Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal administrativo, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrado o real condutor na situação em que a multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator dentro do prazo legalmente previsto. 4.
A mera indicação de terceiro para assumir a infração cometida, após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 5.
Registre-se que a indicação do motorista infrator não foi motivada pela própria infração, mas sim, como propósito ou justificativa para esquivar-se da responsabilização, ante a possibilidade de o primeiro autor não conseguir obter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. 6.
Nessa situação, faz-se necessária uma comprovação robusta dos fatos.
A presunção de boa-fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva a fim de evitar que o autor seja impedido de obter sua CNH definitiva.
Observa-se que a simples apresentação da folha de ponto do primeiro requerente (ID Num. 37683560 - Pág. 1), como meio de demonstrar que estava trabalhando no momento do cometimento da infração não se presta a tal prova, de per si, mais ainda tendo em vista que a infração teria sido cometida às 17h:26min do dia 02/02/2022 (ID Num. 37683561 - Pág. 1), e neste dia, conforme aquele documento, a jornada de trabalho do autor se deu nos períodos de 06h:53min e 12h:00min e 13h:00min e 17h:00min.
Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrente deixou de cumprir o seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram a autuação, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 7.
Assim, não tendo os autores e recorrentes se desincumbido satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas à infração, é caso de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (Acórdão 1606512, 07138526420228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaque acrescido).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
10/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 03:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/06/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de ROMULO ERNESTO KOPP em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
27/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 03:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/05/2024 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735513-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMULO ERNESTO KOPP REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) incluir nos autos o senhor Sérgio Ernesto Koop, tendo em vista que poderá ser atingido pelos efeitos da resolução do processo.
Se for de sua concordância o pedido, pode vir até mesmo no polo ativo, com a devida representação por advogado. 2) esclarecer a marcação “100% digital” no sistema, visto que não há pedido neste sentido, bem como não consta autorização para a utilização no processo dos dados dos autores e de seu advogado (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
30/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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