TJDFT - 0769282-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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24/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:28
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
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30/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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06/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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31/05/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 16:56
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MIRIAN LIMA SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769282-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRIAN LIMA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MIRIAN LIMA SANTOS ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.374,25 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de reflexo do abono de permanência nos cálculos do terço constitucional de férias de dezembro/2018, dezembro/2019 e janeiro/2021. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Do direito ao reflexo do abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias Ficou demonstrado nos autos que a parte autora percebeu o abono de permanência, conforme documento de id. 179965120 - Pág. 9/15, e que tal verba não foi incluída no cálculo do terço constitucional de férias.
Pois bem.
O pedido para que o abono de permanência gere reflexos no terço constitucional de férias é questão pacificada na jurisprudência pátria, não merecendo maiores delongas a respeito da matéria.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias.
Nesse sentido já se manifestou este e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza jurídica de remuneração ao abono permanência, condenar o réu a incluir na base de cálculo do terço de férias e a pagar eventuais diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.
Condenou cada parte a arcar com metade dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 para cada parte. 2.
Não se evidencia ilegitimidade passivo do Distrito Federal quando a controvérsia diz respeito a valores, em tese, devidos a servidores distritais em pleno exercício do cargo público e razão dessa permanência quando preenchidos os requisitos da aposentadoria.
Por esta mesma razão afasta-se a legitimidade do IPREV. 3.
Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição quando o pleito inicial se limita ao quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
O abono de permanência tem natureza jurídica de remuneração e, por isso, deve integrar a base de cálculo de vantagens pecuniárias a serem calculadas sobre a remuneração do servidor público.
Precedentes do STJ. 5.
Nos moldes do § 6º-A do art. 85 do CPC, tratando-se de sentença líquida ou liquidável, é vedada a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 6.
Recurso conhecido e provido.
Remessa Necessária desprovida. (Acórdão 1628209, 07074560220218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O destaque é nosso.
Em relação ao valor devido a esse título, considerando que não houve impugnação específica do réu, acolho os cálculos apresentados pela parte autora (id. 179965110), para reconhecer o valor de R$ 2.374,25, atualizado até novembro/2023.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.374,25 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo terço constitucional de férias de 2018, 2019 e 2021, valor este a ser corrigido a partir da data do cálculo apresentado pela parte autora (novembro/2023 – id. 179965110).
Para fins de cálculo, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos, uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
30/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MIRIAN LIMA SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 07:20
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:00
Outras decisões
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29/11/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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