TJDFT - 0716491-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:22
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA LANCA GALVAO em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Concedo justiça gratuita ao espólio de CARLOS ALBERTO DUARTE GALVAO.
Sem custas processuais, ante a concessão da justiça gratuita.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
27/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:40
Extinto o processo por desistência
-
24/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716491-32.2024.8.07.0001 Classe: SOBREPARTILHA (48) CARLOS ALBERTO DUARTE GALVAO - CPF/CNPJ: *89.***.*10-59, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA LANCA GALVAO - CPF/CNPJ: *89.***.*97-15, NEIDE DE ALMEIDA LANCA GALVAO FAVARO - CPF/CNPJ: *99.***.*34-20, DANIELA MARIA DE ALMEIDA LANCA GALVAO - CPF/CNPJ: *01.***.*20-68, ANDREA DE ALMEIDA LANCA GALVAO - CPF/CNPJ: *51.***.*40-34, NADIA GALVAO - CPF/CNPJ: *54.***.*11-03, MARIA MADALENA DE ALMEIDA LANCA GALVAO SMANIOTTO - CPF/CNPJ: *27.***.*34-00 e MARIA FRANCISCA ARANTES DE ALMEIDA LANÇA GALVÃO - CPF/CNPJ: , MARIA FRANCISCA ARANTES DE ALMEIDA LANCA GALVAO - CPF/CNPJ: *11.***.*36-61 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de sobrepartilha dos bens deixados por CARLOS ALBERTO DUARTE GALVAO, falecido em 28/12/2021 (ID 194894734).
Inicialmente, da análise da petição inicial (ID 194890840), noto que os herdeiros pretendem sobrepartilhar, em sua maioria, saldos bancários e bens registrados em nome da pessoa jurídica Super Mercado Português Eireli CNPJ: 26.***.***/0001-60, empresa individual de responsabilidade limitada de titularidade do falecido.
Além disso, informaram os autores que constataram a existência de diversas dívidas também em nome da PJ acima mencionada, como o financiamento do caminhão VW junto ao Banco Bradesco, empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, débitos de INSS, dentre outros.
No entanto, desde já entendo necessário esclarecer que a sobrepartilha dos referidos bens e valores é inviável, uma vez que estão registrados em nome da pessoa jurídica Super Mercado Português Eireli CNPJ: 26.***.***/0001-60, não sendo, portanto, de propriedade do falecido (pessoa física).
Da mesma forma, as dívidas que incidem sobre a referida PJ não se confundem com dívidas do falecido, uma vez que as personalidades jurídicas são distintas, ainda que se trate de EIRELI.
Neste sentido, trago precedente deste E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
DÉBITO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O FALECIDO ERA SÓCIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
I - A habilitação de crédito em sede de inventário refere-se exclusivamente às dívidas do espólio, conforme inteligência do art. 642 do CPC, não abarcando débitos da pessoa jurídica da qual o falecido era sócio, portanto correta a sentença que extingue o processo de habilitação sem exame de mérito por ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II - A sociedade, ainda que unipessoal, apresenta personalidade jurídica distinta da pessoa de seu sócio, não se confundindo o patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, que somente é atingido em caso de desconsideração da personalidade jurídica.
III - São devidos honorários advocatícios nos processos de jurisdição voluntária nos casos em que há resistência ao pedido.
Precedentes do STJ.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1176626, 07290364720188070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 12/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, cabe ressaltar que as cotas da pessoa jurídica Super Mercado Português Eireli já foram partilhadas no inventário extrajudicial (ID 194894733), de forma que a competência deste Juízo Sucessório encontra-se exaurida, uma vez que já transferidas as cotas sociais para os herdeiros, com a consequente sucessão dos seus bens.
Assim, qualquer questão relativa aos bens e dívidas da referida empresa deverá ser esclarecida em ação autônoma perante o Juízo competente, uma vez que as cotas sociais já foram transferidas para os herdeiros, não havendo que se falar em sobrepartilha desses bens e/ou valores.
Nesse sentido, indefiro o pedido de bloqueio e apreensão do caminhão Volkswagen, Modelo 320574 VW, formulado em sede de tutela de urgência, bem como do pedido de expedição de ofício para determinar que o Detran-RO registre nos seus sistemas a indicação de que o referido veículo foi furtado, uma vez que este encontra-se registrado em nome da pessoa jurídica Super Mercado Português Eireli, que inclusive já teve as suas cotas sociais partilhadas no inventário de ID 194894733, devendo os interessados se valerem de ação autônoma junto ao juízo competente para obter a tutela desejada.
Diante do exposto, esclareço que apenas poderão ser objeto de sobrepartilha nestes autos os bens registrados em nome do falecido que não foram objeto de partilha no inventário extrajudicial de ID 194894733.
Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados esclareçam se existe algum bem a ser sobrepartilhado (que não tenha sido objeto do inventário extrajudicial já realizado, bem como que esteja registrado em nome do falecido), sob pena de indeferimento da petição inicial. À Secretaria para retificar o cadastro dos autos, devendo incluir o de cujus CARLOS ALBERTO DUARTE GALVAO no polo passivo dos autos, bem como excluir a meeira MARIA FRANCISCA ARANTES DE ALMEIDA LANCA GALVAO do polo passivo.
Por fim, também deverá a Secretaria incluir a representação processual dos demais herdeiros, nos termos das procurações de ID 194894726, ID 194894727, ID 194894728 e ID194894729.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
30/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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