TJDFT - 0701034-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701034-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDMILSON BALDEZ DA SILVA S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, foi solvida através de bloqueios realizados por meio do sistema Sisbajud.
Diante disso, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento sob o id. 225973076.
Ressalta-se que embora a parte credora tenha, a princípio, apontado como valor remanescente devido R$ 310,09 (id. 212582634), que veio a ser bloqueado através do Sisbajud, posteriormente afirmou que apenas se faz necessário o montante de R$ 251,61 para a quitação integral do débito (id. 224070906).
Intimada mais uma vez para esclarecer a divergência, reiterou a afirmação de que deve ser levantado apenas R$ 251,61 em seu favor, e o restante devolvido ao executado (id. 224070906).
Assim, impõe-se o levantamento à parte exequente apenas da referida quantia solicitada, devendo o restante que se encontra depositado judicialmente ser devolvido à conta bancária da qual retirado.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
17/03/2025 22:59
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
17/03/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:53
Outras decisões
-
08/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701034-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDMILSON BALDEZ DA SILVA DECISÃO Decorrido o prazo para impugnação da penhora sem manifestação do executado, libere-se a quantia penhorada em favor do credor, observando-se, neste sentido, o requerimento de id. 208735695.
Antes de realizar as pesquisas requeridas, venha aos autos o valor atualizado do débito, com abatimento da quantia liberada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os cálculos, proceda-se à realização de pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 dias.
Caso reste infrutífera, realize-se consultas no RENAJUD e INFOJUD, esta relativa à última declaração de Imposto de Renda apresentada pelo executado e, ao juntar os documentos, a Secretaria terá de fazê-lo, apondo sigilo, de modo que só fique visível para as partes neste processo.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
30/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:05
Outras decisões
-
27/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:16
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
23/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701034-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDMILSON BALDEZ DA SILVA DECISÃO Converto em penhora o bloqueio efetuado sobre o valor de R$ 192,90, já transferido para conta judicial, correspondente ao saldo apurado nas contas bancárias da parte autora, para pagamento dos honorários sucumbenciais/multa, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, em virtude do não pagamento voluntário no prazo assinalado.
Intime-se a parte devedora da penhora (art. 854, §3° do CPC), advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe afigurar de direito.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
29/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:39
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de EDMILSON BALDEZ DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:13
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/11/2023 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de EDMILSON BALDEZ DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/02/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/02/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
11/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/01/2023 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/01/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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