TJDFT - 0714813-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de PRIMAURA MENDES BRASILEIRO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifica-se que a determinação judicial pretérita (ID 237791140) não foi inteiramente atendida, considerando que não foi anexado aos autos o documento a seguir especificado: certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Diante disso, concedo prazo adicional de 15 (cinco) dias, para que a parte inventariante anexe aos autos o documento citado acima.
No mesmo prazo, deverão ser apresentadas as declarações legais com esboço de partilha devidamente atualizadas, considerando que o documento apresentado em ID 214061620, não consta que a dívida do espólio foi quitada e também não consta o valor atual disponível na conta judicial vinculada ao processo (conforme documento anexo).
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:44
Deferido o pedido de PRIMAURA MENDES BRASILEIRO - CPF: *84.***.*72-49 (INVENTARIANTE).
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20/01/2025 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:07
Deferido o pedido de PRIMAURA MENDES BRASILEIRO - CPF: *84.***.*72-49 (INVENTARIANTE).
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27/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:37
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:37
Indeferido o pedido de PRIMAURA MENDES BRASILEIRO - CPF: *84.***.*72-49 (INVENTARIANTE)
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13/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714813-79.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) FERNANDO MIRANDA LOBO - CPF/CNPJ: *98.***.*96-20, THAINARA NUNES DA SILVA LOBO - CPF/CNPJ: *19.***.*70-00, CARLA BEATRIZ MIRANDA LOBO - CPF/CNPJ: *21.***.*50-15, MONIQUE MIRANDA LOBO - CPF/CNPJ: *24.***.*49-61 e PRIMAURA MENDES BRASILEIRO - CPF/CNPJ: *84.***.*72-49, ANTONIO ONODETE LOBO - CPF/CNPJ: *35.***.*42-72, DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o herdeiro Fernando consta qualificado como solteiro nas declarações legais apresentadas em ID 209212894.
Entretanto, informou o estado civil de casado ao se habilitar nos autos, ID 211490188.
Por outro lado, foi informado nos autos a existência de processo de execução fiscal na qual o falecido figura como executado (ID 200788850).
Em que pese isso, não consta nos autos informações acerca do andamento da referida ação ou mesmo plano de pagamento.
Diante disso, intime-se a parte inventariante para se manifestar sobre a divergência acerca do estado civil do herdeiro Fernando e sobre o andamento da ação de execução indicada em ID 200788850, devendo ser anexado aos autos certidão de objeto e pé da referida ação.
Concedo prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/09/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 11:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:05
Determinada a citação de CARLA BEATRIZ MIRANDA LOBO - CPF: *21.***.*50-15 (HERDEIRO), FERNANDO MIRANDA LOBO - CPF: *98.***.*96-20 (HERDEIRO), MONIQUE MIRANDA LOBO - CPF: *24.***.*49-61 (HERDEIRO), THAINARA NUNES DA SILVA LOBO - CPF: *19.***.*70-00 (HERDEI
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29/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:19
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:19
Deferido o pedido de PRIMAURA MENDES BRASILEIRO - CPF: *84.***.*72-49 (INVENTARIANTE).
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08/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO novo prazo à inventariante para que cumpra o despacho de ID 200970886.
Deverá, ainda, na mesma oportunidade, diligenciar perante as instituições financeiras, especialmente perante a Caixa, para obter esclarecimentos acerca das mencionadas divergências entre os valores localizados e transferidos para conta judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante.
Intime-se. -
24/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
Certifico ainda que os valores encontrados junto à CEF no ID 204457008 (R$2.000,00) não localizados na diligência de bloqueio/transferência.
Diante disso, faço os autos conclusos. -
19/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714813-79.2024.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, r. despacho ID 200970886.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de PRIMAURA MENDES BRASILEIRO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:14
Deferido o pedido de PRIMAURA MENDES BRASILEIRO - CPF: *84.***.*72-49 (INVENTARIANTE).
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21/05/2024 19:14
Outras decisões
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17/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:33
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714813-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) FERNANDO MIRANDA LOBO - CPF/CNPJ: *98.***.*96-20, THAINARA NUNES DA SILVA LOBO - CPF/CNPJ: *19.***.*70-00, CARLA BEATRIZ MIRANDA LOBO - CPF/CNPJ: *21.***.*50-15, MONIQUE MIRANDA LOBO - CPF/CNPJ: *24.***.*49-61 e PRIMAURA MENDES BRASILEIRO - CPF/CNPJ: *84.***.*72-49, ANTONIO ONODETE LOBO - CPF/CNPJ: *35.***.*42-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emendas do inventário de ANTONIO ONODETE LOBO, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade da justiça para momento após a apresentação das primeiras declarações.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIO ONODETE LOBO, falecido em 15/01/2024, conforme certidão de óbito ID 193627082.
Nomeio para o encargo de inventariante a companheira supérstite PRIMAURA MENDES BRASILEIRO, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidões negativas de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado no qual o inventariado possua bens; (a.2) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.3) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa ao inventariado; (a.4) certidões negativas trabalhistas em nome do inventariado (TRT-10 e cadastro nacional de devedores trabalhistas); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome de herdeiros menores.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:42
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
30/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/04/2024 08:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:46
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
17/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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