TJDFT - 0725638-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:54
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/05/2025 10:27
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:29
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 18:29
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de SANDRA FELICIA SOARES OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:00
Outras decisões
-
07/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:49
Outras decisões
-
16/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725638-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA FELICIA SOARES OLIVEIRA, UIGNA TAVARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
13/09/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 01:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 14:35
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
26/07/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SANDRA FELICIA SOARES OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725638-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA FELICIA SOARES OLIVEIRA, UIGNA TAVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por SANDRA FELICIA SOARES OLIVEIRA e UIGNA TAVARES DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, buscam as partes autoras o reconhecimento do direito ao abono de permanência desde a época em que preencheram os requisitos para aposentadoria especial, em 26/09/2022 da primeira requerente e em 23/02/2023 para a segunda requerente. É o breve relato do que interessa.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Não há que se falar em prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 27/03/2024 e as autoras requerem o pagamento do abono de permanência retroativo a 26/09/2022 e 23/02/2023, datas em que afirmam terem preenchido os requisitos para aposentadoria.
Portanto, respeitada está a prescrição quinquenal.
Não há questões preliminares ou outras prejudiciais a serem apreciadas, de forma que passo ao exame do mérito.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.“ O destaque é nosso.
Não pode a Administração criar requisitos que não constam da Constituição Federal, ou seja, o legislador não impôs qualquer exigência, a não ser o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria para aquele servidor que permanece em atividade, de forma que fica vedado ao Administrador exigir o que não foi previsto legalmente.
A este cabe a observância do princípio da legalidade.
Daí decorre que, preenchidos os requisitos para aposentação e, permanecendo o servidor em atividade, como foram os casos da partes autoras, independentemente de qualquer requerimento, deve tal benefício ser incluído nas folhas de pagamento.
O Distrito Federal já reconheceu o direito das autoras ao abono de permanência. É o que se observa nas publicações no DODF de 22/12/2023 (id. 191422292), em que foi reconhecido à primeira autora SANDRA FELICIA SOARES OLIVEIRA o direito ao abono de permanência a contar de 26/09/2023; e à segunda requerente UIGNA TAVARES DE OLIVEIRA o direito ao abono de permanência a contar de 23/02/2023.
Todavia, a Administração Pública passou a pagar o abono de permanência às autoras, de forma administrativa, somente a partir de janeiro de 2024, conforme fichas financeiras de Ids. 191423551 e 191423554, e não efetuou o pagamento dos valores retroativos.
Conforme acima mencionado, é direito das requerentes receberem os valores do abono de permanência desde o momento em que preencheram os requisitos para a aposentadoria.
O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão, nos autos da ADI 5026/AL, cuja ementa do acórdão extraído do julgamento ficou assim definida: CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO REGIME DIRETA PRÓPRIO DE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Omissis... 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República.
O destaque é nosso. 3.
Omissis... (Relatora: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 03/03/2020.
O destaque é nosso.
Assim, quanto ao reconhecimento do direito à percepção do abono de permanência, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
No que concerne ao quantum devido, em réplica, as partes autoras não se opuseram aos cálculos apresentados pelo Distrito Federal.
Porém, o réu trouxe apenas os cálculos da primeira autora Sandra.
Assim, acolho a planilha de id. 194696173 quanto aos valores devidos à SANDRA FELICIA SOARES OLIVEIRA, apresentada pelo réu, e acolho a planilha de id. 191423548 quanto aos valores devidos à UIGNA TAVARES DE OLIVEIRA, apresentada pela parte autora, cujo montante é inferior ao apurado pelo réu, segundo manifestação de id. 194696174, p. 2.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar às partes autoras o abono de permanência, desde quando preencheram os requisitos para a aposentadoria, da seguinte forma: à SANDRA FELICIA SOARES OLIVEIRA a contar de 26/09/2022, a quantia de R$ 28.633,44 (vinte e oito mil seiscentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha de id. 194696173; à UIGNA TAVARES DE OLIVEIRA a contar de 23/02/2023, a quantia de R$ 18.868,96 (dezoito mil oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme planilha de id. 191423548, a serem corrigidas monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de cálculo, a correção monetária deverá observar a Emenda Constitucional n.º 113, de 9 de dezembro de 2021, que prescreve que nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já conta com os juros embutidos.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
02/07/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 02:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/05/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725638-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA FELICIA SOARES OLIVEIRA, UIGNA TAVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
30/04/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:20
Outras decisões
-
27/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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