TJDFT - 0716960-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/10/2024 23:59.
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14/09/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA BANCA EXAMINADORA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROCESSO SELETIVO SIMPLICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
MÉDICO GENERALISTA.
EDITAL Nº 09/2024.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA DO CERTAME.
INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO.
REGISTRO NO CRM.
REQUISITO EXIGIDO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO ATO DE CONVOCAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. 1.
De acordo com o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 1.016/2009, deve ser considerada autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 1.1.
A banca examinadora não é mera executora do certame, haja vista que examina a documentação apresentada e os requerimentos administrativos relacionados à eliminação preliminar dos candidatos.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, [c]onceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.2.1.
O direito líquido e certo, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, é aquele que pode ser demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 3.
O item 2.15 do Edital de Abertura nº 09/2024 prevê a apresentação do registro no Conselho Regional de Medicina – CRM, como requisito exigido para o exercício da função pública temporária de médico generalista. 3.1.
A penalidade de eliminação do certame está reservada apenas para a fase de convocação dos aprovados para a contratação temporária de Médico Generalista (itens 3.12 e 9.3 do edital do certame). 3.2.
O Edital de Convocação nº 24, de 15 de abril de 2024 (ID 58467232), em seus artigos 1º, 5º e 7º, reforça que os candidatos convocados deverão apresentar toda documentação exigida no Edital de Abertura, sob pena de eliminação do processo seletivo. 4.
Observado que houvera excesso na conduta das autoridades coatoras, exigindo a apresentação do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) no ato da inscrição, impõe-se o reconhecimento da nulidade da eliminação. 5.
Os elementos de prova que instruem o mandado de segurança se mostram suficientes para demonstrar o direito líquido e certo invocado pela impetrante, na medida em que o documento exigido deverá ser apresentado no ato de convocação, circunstância que torna impositiva a concessão da segurança vindicada na inicial. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Instituto AOCP rejeitada.
No mérito, segurança concedida.
Agravo interno julgado prejudicado. -
09/09/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:34
Concedida a Segurança a ANGELICA SOUZA DUARTE - CPF: *36.***.*69-50 (IMPETRANTE)
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03/09/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
31/07/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:12
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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24/05/2024 21:21
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0716960-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANGELICA SOUZA DUARTE IMPETRADO: INSTITUTO AOCP, SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANGÉLICA SOUZA DUARTE contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP.
Narra a impetrante que participou do Processo Seletivo Simplificado para formação de Cadastro de Profissionais de Saúde da Carreira de Médico do Distrito Federal, publicado através do EDITAL Nº 09, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024, enviando tempestivamente os documentos comprobatórios exigidos no Edital.
Porém, sem qualquer fundamentação ou justificativa, a impetrante foi desclassificada, conforme o art. 10º Resultado Preliminar.
Afirma que a ausência de justificativa, além de ferir a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, viola cabalmente o princípio da motivação dos atos administrativos.
Assevera que não foi disponibilizado pela banca organizadora nenhum comprovante/recibo dos documentos protocolados no ato da inscrição.
Salienta que interpôs recurso administrativo tempestivamente.
Porém, até o momento, a autoridade coatora não disponibilizou o resultado do recurso, tampouco prestou informações sobre os motivos da desclassificação.
Discorre sobre o email enviado com o objetivo de conseguir a relação dos documentos enviados, quando da inscrição, sem a devida resposta da administração que se limitou a dizer que não compreendeu a mensagem e, na segunda tentativa, dessa vez pelo chat disponível, foi-lhe informado que não seria disponibilizado nenhum documento.
Sustenta que, mesmo na pendência da análise recursal, a autoridade coatora já iniciou a convocação dos candidatos aprovados, preterindo por completo a resposta ao recurso da impetrante.
Tece extensas considerações sobre o direito líquido e certo, citando os princípios que entende violados e destaca a plausibilidade do direito sobejamente demonstrada pelos elementos de convicção acostados à inicial, visto que a Impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos editalícios e a tempestiva interposição de recurso contra sua desclassificação imotivada.
Insiste, ainda, na demonstração do periculum in mora, decorrente do risco concreto de a impetrante ver definitivamente comprometida sua participação no certame, visto que os aprovados continuam sendo convocados antes da apreciação do recurso por ela interposto.
Requer, inaudita altera parte, a concessão da medida liminar para: a) SUSPENDER o ato administrativo que culminou na desclassificação imotivada e ilegal da Impetrante, determinando, em consequência, SUA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, ainda que sob judice; b) por conseguinte, seja RECONHECIDO os documentos acostados aos autos como documentos válidos e aptos para preencher os requisitos do Edital, DETERMINANDO A IMEDIATA CLASSIFICAÇÃO da Impetrante à luz dos documentos comprobatórios acostados aos autos, uma vez que as Autoridades Coatoras deixaram de emitir comprovante/recibo dos documentos protocolados na inscrição do certame, permanecendo, estes em anexo, como válido; c) DETERMINAR que a Autoridade Coatora aprecie, de forma fundamentada e motivada, o recurso administrativo interposto pela Impetrante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária ou sob os efeitos da revelia, a ser determinado por este Juízo. d) ORDENAR que a Autoridade Coatora FRANQUEIE IMEDIATAMENTE À IMPETRANTE A VISTA INTEGRAL dos comprovantes de inscrição e do recurso administrativo, viabilizando o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa; e) DETERMINAR que as Autoridades Coatoras possibilitem que a Impetrante seja PRONTAMENTE CONVOCADA para participar de todos os atos e procedimentos subsequentes ao ato de desclassificação do certame (ex: heteroidentificação, avaliação biopsicossocial), em estrita obediência às regras editalícias, inclusive no que diz respeito a demais documentações, enquanto não houver motivação plausível e idônea para sua exclusão; f) OFICIE a Autoridade Coatora determinando que RESERVE, desde logo, vaga específica e condizente com o cargo concorrido para a Impetrante, de modo que a possibilite de competir de forma justa com os demais candidatos aos cargos disponíveis e às localidades de nomeação de modo idôneo, a fim de viabilizar sua imediata nomeação e posse caso seja confirmado seu direito no provimento jurisdicional definitivo; g) Se necessário, que seja CRIADO vaga a Impetrante, de modo a evitar prejuízos aos candidatos já investidos; No mérito, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar. É a síntese do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o mandado de segurança é remédio jurídico cabível nos casos de violação ou ameaça de ofensa a direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data.
A concessão da ordem exige comprovação do alegado mediante prova pré-constituída acerca do direito invocado e da violação imputada a autoridade, aferível de plano pelo julgador.
Depreende-se do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 que a concessão de liminar em mandado de segurança depende da presença de verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) acrescida do perigo da demora (periculum in mora).
Em que pese os argumentos da impetrante, não vislumbrei, neste momento processual, a presença cumulativa dos requisitos mencionados, a fundamentar a concessão da liminar pleiteada, ainda mais considerando a extensão do pleito.
Nessa análise sumária, forçoso reconhecer que os documentos colacionados pela impetrante não evidenciam, de plano, qualquer ilegalidade ou mesmo afronta ao contraditório e ampla defesa, como sustentado pela impetrante.
O print das mensagens trocadas, via chat, com a Banca organizadora, apesar de confirmar a inscrição da impetrante no concurso, informa que o recurso por ela interposto já havia sido respondido, dois dias após o recebimento, sendo encerrado, após a solicitação de protocolo pela atendente, por falta de atividade, isto é, não houve mais resposta da impetrante.
Embora a impetrante afirme que não recebeu resposta e não tem notícia sobre o motivo de sua desclassificação, afirmando preencher os requisitos exigidos pelo Edital, não há como saber se houve a entrega efetiva de todos os documentos exigidos e preenchido adequadamente o formulário, entre outras exigências para a participação no certame.
Não me parece crível que a pessoa participante de um processo seletivo não guarde os protocolos de confirmação da inscrição, bem como dos documentos enviados, tarefa que, a meu sentir, não cabe à administração.
Inviável, ainda, que se aceite como entregues os documentos colacionados aos autos, sob pena de violação ao princípio da isonomia, visto que a ausência de envio de um deles, quando da inscrição, pode ter sido o motivo da desclassificação prematura da impetrante do certame.
Nesse contexto, reputo indispensável aguardar as informações da autoridade coatora, a fim de esclarecer a controvérsia e apurar se a exclusão da impetrante do certame violou, de fato, seu direito líquido e certo.
Ressalto, uma vez mais, que para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano, nos termos do Art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09.
Ambos devem estar presentes cumulativamente, sendo insuficiente a ocorrência de apenas um deles.
Na espécie, não está evidenciada a verossimilhança das alegações, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar requerida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, vindo as informações solicitadas ou certificado o decurso do prazo para tanto, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
29/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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