TJDFT - 0713948-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de WILLIAM ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIULENA DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713948-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RIULENA DE ARAUJO, WILLIAM ARAUJO, MARCOS ARAUJO REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada contradição, haja vista que aquela que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado, como no caso, em que o embargante pretende o reexame das provas acerca do dano material.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2025 19:30
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2025 16:41
Pedido conhecido em parte e procedente
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19/08/2025 16:38
Juntada de ata
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19/08/2025 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIULENA DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713948-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RIULENA DE ARAUJO, WILLIAM ARAUJO, MARCOS ARAUJO REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Drª Vanessa Maria Trevisan, os Advogados, Defensores e representantes do Ministério Público ficam intimados para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft Teams, designada anteriormente para o dia 05/08/2025 14:00, observando o disposto abaixo: FORMA DE ACESSO: O acesso deverá ser realizado por celular, tablet, notebook ou computador.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
O acesso à audiência será realizado por link indicado abaixo: atalho.tjdft.jus.br/AIUAhz ou Os participantes deverão copiar e colar o link acima no navegador de internet, de preferência Microsoft Edge.
Caso o participante utilize outro navegador de internet, deverá baixar o Microsoft Edge ou o Microsoft Teams para acessar a audiência.
O aplicativo Microsoft Teams pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/web/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt&gl=BR O navegador Microsoft Edge pode ser baixado pelo link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.emmx&hl=pt_BR&gl=US Os participantes poderão acessar o link abaixo para encontrar vídeos com tutoriais de acesso e utilização: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ ANTES DA AUDIÊNCIA: 1) A câmera, o microfone e a conexão à internet devem ser testadas, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 2) A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones; 3) Tenha um documento de identidade em mãos, para apresentação no início da audiência (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos); 4) Assegure-se de estar em um lugar adequado e avise às pessoas que compartilham seu espaço que participará de audiência por videoconferência, a fim de evitar interrupções.
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS: 1) Compete aos patronos da causa cientificar seus respectivos constituintes da data designada para a realização da audiência, devendo as partes participarem independentemente de intimação; 2) Compete aos advogados informarem ou intimarem a testemunha por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada.
DURANTE A AUDIÊNCIA: 1 - É necessário estar presente, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (gratuito) ou navegador MICROSOFT EDGE, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos; 2 – No início da audiência deverá ser apresentado documento de identificação oficial com foto; 3 – Os depoimentos serão gravados e, posteriormente, serão disponibilizados nos autos do processo os links para acesso, além da ata com o ocorrido na audiência.
CONTATO PARA AUXÍLIO: 1 - Caso não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá encaminhar mensagem, via whatsapp, para o telefone (61) 3103-7349, informando qual a dificuldade existente; 2 – Dúvidas e auxílio para instalação e acesso ao ambiente da audiência poderão ser resolvidas por mensagem por este mesmo meio.
Documento Assinado Eletronicamente -
30/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713948-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RIULENA DE ARAUJO, WILLIAM ARAUJO, MARCOS ARAUJO REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Na decisão de ID 217520340, foi deferida a produção de prova testemunhal, a ser realizada após a produção da prova pericial.
Ressalta-se que, embora os autores tenham requerido a dispensa da referida prova, sob o fundamento de que a prova pericial seria suficiente, verifica-se que esta não se mostrou suficiente para esclarecimento do ponto controvertido "d" da decisão de ID 212575237 e 217520340, conforme decisão de ID razão pela qual necessária a realização da audiência.
Designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes.
Rol de testemunhas apresentado pela ré no ID 215009063.
Observem as partes que a audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, razão pela qual devem apresentar nomes, telefones e e-mails das pessoas que participarão do ato, inclusive das testemunhas.
Caso não concordem com a realização por videoconferência, deverão manifestar-se no prazo de 05 dias, ainda que não tenham testemunhas a serem ouvidas em audiência.
Compete à ambas as partes a análise dos autos após o decurso desse prazo, a fim de verificar se houve manifestação contrária à realização da audiência por videoconferência, desde já cientes de que, nesse caso, a audiência será realizada de forma presencial independentemente de nova intimação.
Em qualquer das hipóteses, em atenção ao disposto no artigo 455 do CPC, cabe ao advogado que arrolou a testemunha promover a sua respectiva intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
19/06/2025 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:40
Outras decisões
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19/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de parecer técnico
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28/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 19:00
Juntada de Petição de laudo
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIULENA DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:59
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIULENA DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
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11/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:50
Outras decisões
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07/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713948-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RIULENA DE ARAUJO, WILLIAM ARAUJO, MARCOS ARAUJO REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao revés do alegado pela parte autora, é necessária a realização da prova pericial, pois necessária a análise de questões técnicas apresentadas pelas partes.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perito a Dra.
JENNIFER EMERICK RAMOS (CPF: *17.***.*03-40).
São quesitos judiciais: I) Os sintomas apresentados pela Sra.
Lúcia da Fonseca Araújo, quando da sua entrada no hospital, eram compatíveis com um quadro de perfuração de órgão por corpo estranho? II) Os exames realizados na autora, quando do seu ingresso no hospital, apontam a existência de corpo estranho? III) É possível que o corpo estranho já estivesse no órgão perfurado e não tenha sido detectado no primeiro exame? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a perita para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias. 2.
Defiro, ainda, a produção da prova testemunhal, para a parte ré provar o fato "d", uma vez que o demais fatos deverão ser esclarecidos pela prova pericial.
Após a produção da prova pericial, designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes.
A parte ré já apresentou rol de testemunhas (ID 215009063).
Observem as partes que a audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, razão pela qual devem apresentar nomes, telefones e e-mails das pessoas que participarão do ato, inclusive das testemunhas.
Caso não concordem com a realização por videoconferência, deverão manifestar-se no prazo de 05 dias, ainda que não tenham testemunhas a serem ouvidas em audiência.
Compete à ambas as partes a análise dos autos após o decurso desse prazo, a fim de verificar se houve manifestação contrária à realização da audiência por videoconferência, desde já cientes de que, nesse caso, a audiência será realizada de forma presencial independentemente de nova intimação.
Em qualquer das hipóteses, em atenção ao disposto no artigo 455 do CPC, cabe ao advogado que arrolou a testemunha promover a sua respectiva intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713948-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RIULENA DE ARAUJO, WILLIAM ARAUJO, MARCOS ARAUJO REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O réu regularizou a sua representação processual (Id 209743608, 209743607 e 209743606). 2.
DO SANEAMENTO DO FEITO Alexandre Riulena de Araújo, William Araújo e Marcos Araújo ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra o Hospital Santa Helena, sob a alegação de que sua mãe, Lúcia da Fonseca Araújo, foi internada no hospital em 31/12/2023 com febre e dor de cabeça, sendo diagnosticada com COVID-19.
Durante a internação, teria ingerido um osso de galinha em uma refeição alegadamente fornecida pelo hospital, o que teria lhe causado perfuração intestinal, complicações e seu falecimento em 13/02/2024.
Pediram indenização por danos morais e danos materiais referentes a despesas com funeral e coparticipação do plano de saúde.
O demandado, por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e no mérito, negou qualquer falha na prestação de serviços, tendo alegado ser provável que o osso já estivesse no organismo da paciente antes da internação ou que tenha sido ingerido em alimento trazido por acompanhantes.
Afirmou que os alimentos por ele fornecidos passam por rigoroso controle de qualidade e que não são utilizados pedaços de aves com ossos.
Argumentou que a responsabilidade do hospital pelos atos médicos é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa.
Sustentou que todos os procedimentos adotados foram corretos e de acordo com a literatura médica. 2.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: (...) 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293) De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material. (...) (Acórdão n.1076433, 07140538020178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a legitimidade é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre os autores e o réu, considerando-se os fatos narrados, quais sejam suposta falha na prestação de serviços de saúde que teria engendrado a morte de paciente internada no nosocômio promovido, pleiteando os autores indenização em razão do falecimento de parente.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte autora para figurar na lide devendo-se verificar, quando da análise do mérito da demanda, se os valores reclamados a título de coparticipação foram ou não por eles arcados, todavia, há pertinência subjetiva para demandar.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2 DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) Se a morte da mãe dos autores decorreu de perfuração intestinal por osso presente em alimento; b) se o referido osso estava em alimento fornecido pelo hospital durante a internação ou se já estaria no organismo da paciente antes de sua admissão à internação hospitalar; c) Se houve falha do hospital em não detectar o corpo estranho nos exames iniciais; d) se houve negligência do hospital ao permitir a entrada de alimentos externos; e) Se os autores fazem jus ao reembolso da coparticipação do plano de saúde. 2.3 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ao caso de aplica as disposições do CDC (Art. 2º e 3º), porquanto a Rede Hospitalar demandada atua como fornecedora de serviços de saúde e os promoventes alegam serem vítimas de falha na prestação desses serviços em razão da morte de sua genitora durante internação hospitalar.
Dada a hipossuficiência técnica dos promoventes, presentes estão os requisitos para a inversão do ônus da prova. 2.4.
Considerando a fixação dos pontos controvertidos e inversão do ônus da prova, verificando-se que tanto autores quanto réus pugnaram pela produção de prova de forma genérica na inicial e na contestação, ficam as partes intimadas para, em quinze dias, especificarem as provas que pretendem ver produzidas nos autos, justificando adequadamente a sua necessidade.
Caso pugnem por produção de prova pericial, já deverão, no mesmo prazo apresentar quesitos, bem como indicar assistente técnico, e caso, pugnem pela prova testemunhal, venha já a petição com o respectivo rol e qualificação.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
27/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713948-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RIULENA DE ARAUJO, WILLIAM ARAUJO, MARCOS ARAUJO REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a procuração de ID 203210270, não outorga poderes ao patrono do réu, que não consta substabelecimento em seu favor, bem como que as procurações de IDs 203210271 e 203210272, estão vencidas, ao réu para regularizar sua representação processual, em 05 (cinco) dias, sob pena de revelia e exclusão da contestação juntada.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:56
Outras decisões
-
13/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713948-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RIULENA DE ARAUJO, WILLIAM ARAUJO, MARCOS ARAUJO REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as alegações da parte ré (ID 201628141), a regra que prevalece é a publicidade dos atos processuais, somente havendo essa restrição nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Por outro vértice, cabível o sigilo de documentos médicos anexados ao processo. À Secretaria para inserir sigilo no documento de IDs 201646949, 201646957 e 201646966, uma vez que se referem a prontuários.
Aguarde-se o decurso para prazo para os autores se manifestarem em réplica.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
11/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713948-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RIULENA DE ARAUJO, WILLIAM ARAUJO, MARCOS ARAUJO REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as alegações da parte ré (ID 201628141), a regra que prevalece é a publicidade dos atos processuais, somente havendo essa restrição nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Por outro vértice, cabível o sigilo de documentos médicos anexados ao processo. À Secretaria para inserir sigilo no documento de IDs 201646949, 201646957 e 201646966, uma vez que se referem a prontuários.
Aguarde-se o decurso para prazo para os autores se manifestarem em réplica.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:56
Outras decisões
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Fica o advogado da parte ré intimado a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, ante o pedido da parte ré para inclusão de sigilo nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:30
Outras decisões
-
14/05/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/05/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713948-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RIULENA DE ARAUJO, WILLIAM ARAUJO, MARCOS ARAUJO REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto ao critérios utilizados para indeferir o benefício de gratuidade de justiça ao autor, sendo que este juízo não está vinculado a resolução editada pela Defensoria.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Por outro lado, considerando os novos documentos apresentados, sem prejuízo do determinado no ID 192979832, compete aos autores juntarem, ainda, no mesmo prazo, declaração de imposto de renda a fim de subsidiar a análise e eventual revisão do benefício da gratuidade de justiça.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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