TJDFT - 0714150-33.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:29
Baixa Definitiva
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13/06/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:28
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de REINA TEREZA DO SACRAMENTO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por dano moral e repetição de indébito declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização, por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco comprovou a contratação do cartão de crédito consignado pela autora; (ii) estabelecer se a condenação por dano moral é devida diante da ausência de comprovação da contratação e se o valor fixado é razoável III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regular contratação do cartão de crédito consignado pela autora, não apresentando contrato assinado nem elementos que comprovem a manifestação de vontade da consumidora. 4.
Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 5.
A ausência de juntada do instrumento negocial na origem não permitiu aferir a legitimidade dos descontos no contracheque da autora, o que gerou abalo a direito da personalidade da autora, em razão de se tratar de verba de natureza alimentar.
Redução valor fixado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor fixado a título de dano moral.
Tese de julgamento: 1.
O fornecedor de serviços financeiros tem o ônus de comprovar a regular contratação pelo consumidor quando esta é impugnada. 2.
A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. 3.
Existente dano moral em razão da não demonstração da contratação, com o desconto de verba de natureza alimentar.
Redução do valor devida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 435.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; STJ, REsp 1.846.649, Tema 1.061. -
15/05/2025 15:35
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/02/2025 12:53
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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