TJDFT - 0715858-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 22:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 13:34
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES BESERRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES BESERRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar sobre o último depósito efetuado nos autos pela parte contrária ID 220195732, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio será interpretado como quitação do débito.
Fica também INTIMADA a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 22:48
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES BESERRA em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715858-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES BESERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
JOSÉ FERNANDES BESERRA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO SANTANDER, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, na condição de sócio da empresa Bio Ciência Produtos Científicos Ltda., firmou contrato de seguro de vida com a ré, com período de vigência de 03/08/2023 a 03/08/2024, o qual previa o pagamento de indenização no valor de R$ 26.436,34 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos) para o caso de morte de filho/enteado, bem como o pagamento das despesas efetuadas com o funeral.
Narrou que o seu enteado, Olimar Alves de Oliveira Júnior, faleceu em 03/03/2024, razão pela qual enviou a comunicação de sinistro e documentos ao réu, requerendo a indenização pela morte do enteado e reembolso das despesas com o funeral, contudo, o pedido foi negado por duas vezes.
Sustentou que seu enteado, embora já possuísse 39 (trinta e nove) anos de idade na data do óbito, era portador de deficiência física e mental, razão pela qual não há limite de idade para recebimento da indenização, uma vez que era incapaz.
Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 26.436,34 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), em razão da morte do enteado edas despesas de funeral, no valor de R$ 3.841,82 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), valores corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a data da contratação do seguro (03/08/2023), acrescido de juros de mora de 0,5%.
Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
A contestação foi apresentada pela empresa Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A e pelo Banco Santander S.A.
Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré Banco Santander S.A, uma vez que não é responsável pelo pagamento, sendo apenas a estipulante do contrato, enquanto a seguradora de fato é a empresa Zurich Santander Brasil Seguros S.A.
No mérito, sustentaram que a cobertura para morte de filho se restringe aos casos de falecimento de causas naturais ou acidentes, exceto se decorrente de riscos excluídos, sendo necessária, ainda, a apresentação de documentos primordiais para a regulação do sinistro, o que é responsabilidade do segurado.
Alegaram que o valor do capital segurado contratado deve ser dividido igualmente entre os dois sócios da empresa que realizaram a contratação do seguro, de modo que cada um destes pode pleitear o montante de R$ 13.218,17 (treze mil duzentos e dezoito mil reais e dezessete centavos).
Sustentaram que, em relação ao auxílio funeral, a modalidade contratada foi a dedutível, de modo que o valor do reembolso das despesas com funeral ou da prestação de serviço de funeral deverá ser deduzido da indenização a ser paga em virtude do falecimento.
Aduziram que a correção monetária de ser calculada pelo IPCA e que os juros de mora deverão ser computados somente a partir da data da citação.
Requereram a extinção do processo em relação à ré Banco Santander S.A, sem resolução do mérito de mérito, em virtude de sua ilegitimidade passiva.
Subsidiariamente, requereram a intimação da autora para anexar todos os documentos listados necessários para a regulação do sinistro.
No caso de condenação, pleitearam pela incidência da correção monetária a partir da última renovação da apólice, pelo IPCA, e o cômputo dos juros de mora desde a citação.
Por fim, requereram a improcedência do pedido de condenação por danos morais.
Juntaram documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 199376439), aduzindo que o réu não atuou apenas como interveniente, mas sim procedeu de forma ativa na celebração do negócio, inclusive ao negar o pagamento da indenização, bem como que integra o mesmo grupo econômico da seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência.
Sustentou que o réu em nenhum momento solicitou qualquer envio complementar de documentos.
Esclareceu que a modalidade “uniforme” contratada não é caracterizada pela divisão do capital social entre os sócios, mas sim se trata do denominado contrato de adesão, no qual não existe margem negocial, bem como que não existe cláusula contratual limitativa no sentido de que a indenização seria proporcional ao número de sócios.
Afirmou que a quantia despendida com funeral, de R$ 3.841,82 (três mil oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), não deverá ser deduzida da indenização por morte a ser paga, uma vez que, além de não existir cláusula nesse sentido, as despesas de funeral não alcançaram o teto estipulado na apólice.
Reiterou os pedidos formulados na inicial.
Proferida decisão declarando preclusa a oportunidade de inserção da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. no polo passivo, haja vista o silêncio do autor.
Determinado , ainda, que o réu regularizasse sua representação processual (ID 201565343), o que foi cumprido (ID 202961538).
Determinado que o réu listasse todos os documentos pendentes de entrega pelo autor, bem como indicasse expressamente as cláusulas contratuais limitativas do direito alegado, quanto o auxílio funeral e divisão uniforme do capital segurado entre os sócios (ID 204616353).
O réu informou que não há documentos pendentes de entrega, bem como esclareceu que as cláusulas citadas são, respectivamente, a 3.3.4.2 e a 10.2.1 das condições gerais do contrato (ID 205809410).
A parte autora manifestou-se, alegando que não foi informado acerca das cláusulas restritivas, criando a legítima expectativa de que receberia a indenização descrita na apólice, ou seja, o valor integral de R$ 26.436,34 e o auxílio-funeral.
Requereu a aplicação do art. 47 do CDC e art. 423 do Código Civil (ID 206775614). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise da preliminar arguida em contestação.
Em relação ao polo passivo, analisando o contrato de ID 197188588, verifica-se que embora a empresa Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A seja a seguradora, o Banco Santander S.A ocupa a posição de estipulante, sendo inclusive autorizado a este que efetue a renovação do seguro. É fato que a atribuição de responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária ao estipulante, em solidariedade ou não com a seguradora, é hipótese excepcional, aplicando-se, por exemplo, aos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser o estipulante o responsável por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico.
No caso em tela, é evidente que a seguradora e a estipulante integram grupo econômico capaz de causar confusão ao consumidor, não apenas pelo nome da seguradora (“Zurich Santander”), mas também porque, por simples consulta ao site desta (https://www.zurich-santander.com.br/quem-somos/cultura-proposito-visao-e-valores/), há expressa indicação de que “A Zurich Santander é formada pela união do Grupo Zurich, líder mundial em seguros, e do Banco Santander, líder bancário global”.
Ressalta-se, assim, que a instituição financeira, ao agir como intermediária e estipulante do contrato de seguro, no caso concreto, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se busca a indenização securitária.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto: I) o dever de a ré realizar o pagamento integral do seguro de R$ 26.436,34 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), ou conforme a divisão uniforme do capital segurado entre os sócios; II) a possibilidade ou não de ser descontado do montante segurado o valor pago a título de despesas efetuadas com o funeral.
Em relação ao direito à cobertura securitária, cumpre anotar que embora a ré afirme que a cobertura para morte de filho se restringe aos casos de falecimento de causas naturais ou acidentes, exceto se decorrente de riscos excluídos, é certo que não apresentou qualquer fundamento para que, no caso concreto, tal cobertura tenha sido recusada, limitando-se a alegações genéricas.
Em relação à ausência de documentos para a liquidação do sinistro, a ré, mais uma vez, trouxe alegação genérica, tendo, inclusive, em momento posterior, afirmado que não havia qualquer outro documento faltante.
Em relação ao valor da indenização securitária, analisando o contrato de seguro firmado (ID 194443615), verifica-se que a segurada é a empresa “Bio Ciência Produtos Científicos LTDA”, da qual o autor é sócio, conforme contrato social acostado aos autos (ID 194443614), com 50% (cinquenta por cento) das cotas.
Desse modo, de pronto já se verifica que o seguro não foi contratado em favor tão somente do autor e seus dependentes, mas também de seu sócio e seus dependentes, bem como dos funcionários da empresa segurada.
Nesse sentido, para a hipótese de morte de filhos, o capital global segurado é de R$ 26.436,34 (vinte e seis mil quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), o qual, de acordo com a cláusula 10.1 das cláusulas gerais do contrato (ID 194443616, pág. 28), corresponde ao “capital segurado total a ser dividido entre os Segurados de acordo com a forma capital segurado contratado.” Somente da leitura da referida cláusula já se extrai que o capital global seria dividido entre os segurados, que, no caso concreto, são os dois sócios da empresa segurada.
Não bastasse isso, a cláusula 10.2.1 é ainda mais específica, esclarecendo que o capital segurado total será dividido de acordo com o percentual de participação dos sócios na empresa contratante, que, no caso, é de 50% (cinquenta por cento) para o autor.
Ressalta-se, ainda, que o valor do capital segurado deverá ser atualizado pelo IPCA/IBGE (cláusula 16.1.1 do contrato de ID 194443616, pág. 36), a partir da data de ocorrência do evento/sinistro, ou seja, morte do enteado do autor, conforme cláusula 16.2.6 (ID 194443616, pág. 36) Ademais, considerando que nenhum valor foi pago ao autor, ainda que a menor do que o requerido, no prazo máximo previsto na cláusula 18.2.1, são devidos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contabilizados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo para pagamento da indenização.
Em relação ao reembolso das despesas com funeral, as cláusulas 3.3.4 do contrato celebrado entre as partes (ID 194443616, pág. 17) prevê duas hipóteses: o reembolso das despesas ou a própria prestação do serviço de funeral.
No caso concreto, não se trata de prestação de serviço de funeral, pois, conforme documentos acostados aos autos, o autor pagou, às suas próprias expensas, tais despesas, sem a intervenção da ré.
Necessário analisar, portanto, se é cabível o reembolso (conforme alegado pelo autor) ou, ao contrário, se é o caso de dedução de tal quantia da cobertura por morte (conforme alegado pela ré).
Com efeito, a cláusula 3.3.4.2. estabelece expressamente que o valor do reembolso das despesas com funeral será deduzido da indenização da cobertura por morte.
Este é o caso concreto.
A indenização securitária objeto da lide é, justamente, a cobertura por morte e não por qualquer outro sinistro previsto na apólice.
Ocorre que, no caso concreto, a ré não efetuou o reembolso da quantia, razão pela qual, a toda evidência, não pode deduzir, da quantia a ser paga ao autor, valor que não despendeu.
Por outro vértice, é certo que o autor teria direito ao reembolso de tais despesas, mas, feito o reembolso, teria a dedução quando do pagamento da quantia relativa à cobertura por morte.
Assim, seria desarrazoado e desnecessário condenar a ré a efetuar o reembolso de tais valores para, imediatamente a seguir, determinar a sua dedução da quantia acima indica.
Desta feita, a condenação restringe-se, no caso, à cobertura por morte.
Não pode ser acolhida a alegação do autor, no sentido de que não fora informado acerca das cláusulas restritivas de seu direito, uma vez que tais condições estão expressas nas cláusulas gerais, sendo suficiente a simples leitura para compreensão.
Em relação aos danos morais, a parte autora fundamenta o seu pleito indenizatória no fato de que a ré teria lhe privado o pagamento da indenização devida.
Ocorre que é assente na jurisprudência que, salvo situações excepcionais, não verificadas no caso concreto, o descumprimento contratual constitui mero aborrecimento, incapaz de ofender quaisquer dos atributos da personalidade da parte autora.
O descumprimento contratual gera, tão somente, o direito de exigir o pagamento em Juízo, recebendo atenção, assim, no âmbito dos danos materiais.
Incabível, assim, qualquer indenização. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 13.218,17 (treze mil duzentos e dezoito reais e dezessete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento/sinistro, ou seja, morte do enteado do autor, e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo para pagamento, conforme cláusulas 16.1.1. e 17.1. do contrato celebrado entre as partes, até a data do efetivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil, cabendo ao autor o pagamento de 70% (setenta por cento) e ao réu o pagamento de 30% (trinta por cento).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:09
Outras decisões
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES BESERRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES BESERRA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715858-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES BESERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em diligência.
Ao réu para, em 05 (cinco) dias: - listar os documentos pendentes de entrega pelo segurado; - indicar expressamente as cláusulas contratuais limitativas do direito do autor, quanto ao auxílio funeral e divisão uniforme do capital segurado entre os sócios.
Após, ao autor para manifestação no mesmo prazo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:08
Outras decisões
-
16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:33
Outras decisões
-
12/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2024 11:38
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715858-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BANCO SANTANDER (CPF: BRASIL) S.A. (CPF: 90.***.***/0001-42); Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2234, Vila Olímpia, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 1.
Retire-se o sigilo, pois ausente qualquer fundamento que o autorize (ID 194462082).
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
29/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:30
Outras decisões
-
24/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715735-23.2024.8.07.0001
Elizeth Oliveira da Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Camila Araujo Pantaleao Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 15:36
Processo nº 0715735-23.2024.8.07.0001
Elizeth Oliveira da Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 14:15
Processo nº 0733509-06.2023.8.07.0000
Deborah Christina de Brito Nascimento
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Deborah Christina de Brito Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 13:31
Processo nº 0714150-33.2024.8.07.0001
Banco Pan S.A
Reina Tereza do Sacramento
Advogado: Jeferson de Alencar Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 17:41
Processo nº 0714150-33.2024.8.07.0001
Reina Tereza do Sacramento
Banco Pan S.A
Advogado: Jeferson de Alencar Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 09:58