TJDFT - 0716273-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS FALCAO PAIVA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:18
Outras decisões
-
14/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 07:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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05/11/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 19:16
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS FALCAO PAIVA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS FALCAO PAIVA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716273-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO VINICIUS FALCAO PAIVA DOS SANTOS REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que, por meio da decisão de ID Num. 195058345, foi determinado à parte autora que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica.
Entretanto, mesmo após sua manifestação, com a juntada da Declaração de Imposto de Renda de ID Num. 195435291, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício.
Isto porque, a referida declaração se refere ao ano calendário 2022, não sendo juntado aos autos, sequer os extratos bancários dos últimos três meses e os comprovantes de despesas mensais, conduzindo ao entendimento de que a parte autora possui recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Consequentemente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam recolhidas as custas processuais, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Havendo ou não o recolhimento das custas iniciais, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:59
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO VINICIUS FALCAO PAIVA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*70-09 (REQUERENTE).
-
27/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS FALCAO PAIVA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716273-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO VINICIUS FALCAO PAIVA DOS SANTOS REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Por fim, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS FALCAO PAIVA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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24/06/2024 13:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 02:16
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS FALCAO PAIVA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 12:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO VINICIUS FALCAO PAIVA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*70-09 (REQUERENTE).
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06/05/2024 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716273-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEDRO VINICIUS FALCAO PAIVA DOS SANTOS REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/04/2024 14:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2024 17:42
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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