TJDFT - 0706859-55.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:09
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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10/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/05/2024 12:08
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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07/05/2024 12:00
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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03/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706859-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEMISTOCLES FERREIRA MENEZES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A Deixo de conhecer do pedido liminar pelas razões abaixo.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, porém a competência para conhecer da demanda é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e consoante entendimento jurisprudencial, in verbis: "LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - ACEITAÇÃO DA RESPOSTA E APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR - ALTERAÇÃO - COMPETÊNCIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - JUSTIÇA FEDERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA CASSADA- SUCUMBÊNCIA DESCABIDA. 1. (...) 2.
Tendo-se a Caixa Econômica Federal no pólo passivo, a competência para conhecer da demanda é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Reconhecida a incompetência, necessário que se extinga o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei dos Juizados. 4.
Não deve a recorrida pagar as custas processuais e honorários advocatícios, porque esta é penalidade que a ela nunca se impõe". 20030111055074ACJ, Relator LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 30/06/2004, DJ 09/08/2004 p. 61) Com efeito, conforme preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição Federal compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Logo, pela simples leitura da inicial, e sendo a ré instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, já se vislumbram elementos jurídicos que justificam o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento/julgamento da presente demanda, vez que deve ser conhecida e julgada por Juízo diverso (Federal), e porque não podem ser partes, neste Juizado Especial, as empresas públicas da União, conforme o art. 8º da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 51, incisos II e III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/04/2024 12:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 10:07
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2024 10:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/04/2024 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 11:58
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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29/04/2024 11:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/04/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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