TJDFT - 0715662-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:40
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO SOARES DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BARBARA CAROLINE SOUZA BRITO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 07:20
Recebidos os autos
-
03/02/2025 07:20
Outras decisões
-
03/02/2025 02:53
Publicado Edital em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/01/2025 15:06
Expedição de Edital.
-
28/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
28/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 10:53
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO SOARES DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de BARBARA CAROLINE SOUZA BRITO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/10/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO SOARES DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:48
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BARBARA CAROLINE SOUZA BRITO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:03
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715662-51.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
REU: BARBARA CAROLINE SOUZA BRITO, JOAO BATISTA DE BRITO, LUIS ALBERTO SOARES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID 204758461. -
22/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715662-51.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
REU: BARBARA CAROLINE SOUZA BRITO, JOAO BATISTA DE BRITO, LUIS ALBERTO SOARES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID 204758461. -
19/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 10:34
Recebidos os autos
-
31/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/05/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 08:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:25
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715662-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
REU: BARBARA CAROLINE SOUZA BRITO, JOAO BATISTA DE BRITO, LUIS ALBERTO SOARES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para emendar a inicial a fim de informar se tem interesse na análise do pedido de desocupação liminar do imóvel, uma vez que tal pedido não consta nos pedidos finais formulados pela parte (ID 194271943-págs.3/4).
Caso tenha interesse, de acordo com o artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da referida Lei.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/04/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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