TJDFT - 0025902-29.2013.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:32
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:31
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBERTO BALDOV E SILVA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA.
PRAZO TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO (ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA).
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
EFETIVAÇÃO.
PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS.
CRISE PROCESSUAL DERIVADA DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
PROCEDIMENTO LEGALMENTE ORDENADO (CPC, ART. 921, III, E §§).
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL (§ 4º).
NOVA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
POSTULAÇÃO.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES OU FRUSTRADAS.
INTERFERÊNCIA NO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CRIAÇÃO DE NOVO FATO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO FLUXO DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERPETUAÇÃO DA PRETENSÃO.
INVIABILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Aferido que o instrumento içado como lastro para o aparelhamento da execução formulada está aparelhado em nota promissória, o prazo para cobrança do importe nele retratado por meio de ação de execução prescreve em três anos, contados da data do vencimento, consoante preconizado pelo artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, apreensão que exsurge patente também sob a ótica do código civilista, segundo o qual o prazo prescricional para o exercício de pretensão destinada à percepção de importe retratado em nota promissória é de 03 (três) anos, contados do vencimento do título, consoante emerge do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. 2.
Segundo a regulação legal, a execução será extinta quando (i) indeferida a inicial, (ii) satisfeita a obrigação, (iii) o executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, (iv) o exequente renúncia ao crédito, (v) se implementa a prescrição intercorrente (CPC, art. 924), ou, ainda, quando qualificado o abandono no formato legal ante a aplicação subsidiária do procedimento inerente ao processo de conhecimento (CPC, art. 771, parágrafo único), não se inscrevendo a ausência de bens penhoráveis da titularidade dos executados como fato apto a induzir à ausência de pressuposto processual e ensejar a extinção da pretensão executória. 3.
A caracterização da prescrição intercorrente, o que é indicado pela própria nomeação jurídica que lhe fora conferida, tem como pressuposto a preexistência de processo judicial que tenha como objeto a cobrança do crédito e no curso do qual o prazo prescricional tenha sido interrompido, voltando, contudo, a fluir após o evento interruptivo, donde deflui que deriva do reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido, descerrando que, havendo o fluxo do executivo sido suspenso e, na sequência, determinado o arquivamento provisório, sem prejuízo da possibilidade de retomada do curso processual mediante requerimento do exequente, não tendo havido o efetivo impulsionamento da marcha processual executiva antes do implemento do interregno prescricional aplicável à espécie, reveste-se de lastro material a afirmação do implemento da prescrição da pretensão executiva. 4.
A crise procedimental proveniente da não localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado enseja a suspensão do trânsito processual pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual o prazo prescricional voltará a fluir, podendo os autos, perdurando a situação, serem arquivados, com a possibilidade de retomada do trânsito procedimental a qualquer momento, desde que não implementada a prescrição, encerrando esse procedimento direito subjetivo assegurado ao exequente como componente do devido processo legal, não estando sua observância sujeita a apreciação discricionária do juiz (CPC, art. 921, III e §§). 5.
Segundo a regulação procedimental, a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo legal de um ano enseja também a suspensão do prazo prescricional incidente sobre a pretensão executória, e, após o decurso do interstício sem a manifestação do exequente, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente, dispensando-se para tanto a prévia intimação dele para ciência do referido termo inicial, tendo em vista o efeito automático que a regra processual opera (CPC, art. 921, § 4º), mas, conquanto a retomada do curso do prazo prescricional ocorra de forma automática, seu reconhecimento demanda a qualificação da inércia do credor após o implemento do termo suspensivo, não se operando sem essa qualificação. 6.
Expirado o prazo ânuo de suspensão do curso do processo executivo em razão de não terem sido localizados bens penhoráveis pertencentes ao executado, conquanto ultimada a citação, ensejando a fluição da prescrição intercorrente, os pedidos de diligências advindos do exequente, que, deferidos, não alcançaram o efeito esperado ou se revelam inócuos, não interferem no fluxo do prazo prescricional, consoante o procedimento estabelecido e em face da constatação de que exegese diversa implicaria a criação de novos fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição sem demarcação legal, tornando imprescritível a pretensão, em razão de simples manifestação advinda da parte credora a despeito de desguarnecida de qualquer efetividade (CPC, art. 921 e §§). 7.
Escoado o prazo de suspensão do curso do processo executivo pelo prazo ânuo estabelecido pelo legislador processual, durante o qual houvera, também, a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória, inicia-se a fluência automática da prescrição intercorrente, cujo fluxo não é novamente interrompido ante a renovação de requerimentos de diligências que já se mostraram infrutíferas, não estando ademais condicionado à previa intimação da parte exequente para impulsionar o fluir processual, derivando dessa regulação que, implementado o interstício prescricional após o decurso do prazo de suspensão legal, ouvido o exequente, deve ser afirmada na conformidade da regulação procedimental (CPC, art. 921 e §§). 8.
Extinta a execução em razão do advento da prescrição intercorrente derivada da ausência de bens expropriáveis, com a frustração da realização do débito em execução, a resolução se realiza sem ônus para as partes, consoante dispõe o legislador processual (CPC, art. 921, §5º, com a redação ditada pela Lei n. 14.195/21), e, sendo descabida a fixação de honorários de sucumbência em face de qualquer dos litigantes, inviável que, desprovido o recurso advindo do exequente, que tivera sua prestação frustrada em razão da renitência do executado em realizar a obrigação de sua responsabilidade, sejam-lhe imputados honorários de sucumbência recursal em razão da ausência de fixação e de cabimento da verba na espécie. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. -
04/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:39
Conhecido o recurso de PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:20
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/07/2024 18:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2024 07:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:01
Processo Reativado
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27/06/2024 17:01
Juntada de despacho
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06/10/2019 14:40
Baixa Definitiva
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06/10/2019 14:36
Expedição de Certidão.
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06/10/2019 14:34
Decorrido prazo de ALBERTO BALDOV E SILVA - CPF: *69.***.*43-72 (APELADO) em 02/09/2019.
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06/10/2019 14:33
Juntada de Certidão
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03/09/2019 03:44
Decorrido prazo de ALBERTO BALDOV E SILVA em 02/09/2019 23:59:59.
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12/08/2019 02:25
Publicado Acórdão em 12/08/2019.
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10/08/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2019 14:16
Recebidos os autos
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31/07/2019 16:45
Conhecido o recurso de PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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31/07/2019 16:15
Deliberado em Sessão - julgado
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31/07/2019 16:13
Deliberado em Sessão - julgado
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24/07/2019 03:08
Decorrido prazo de PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 13:38
Incluído em pauta para 24/07/2019 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
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28/06/2019 17:04
Recebidos os autos
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27/06/2019 14:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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24/05/2019 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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24/05/2019 13:40
Juntada de Certidão
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23/05/2019 21:17
Juntada de Certidão
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23/05/2019 11:02
Recebidos os autos
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23/05/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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