TJDFT - 0715154-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSENI DAVOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715154-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIELLA BIANGULO LACERDA CHAVES EMBARGADO: JOSENI DAVOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por Gabriella Biângulo Lacerda Chaves e por Joseni Davoli Sociedade Individual de Advocacia, em face da sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, reconhecendo excesso R$ 5.000,0.
A embargante Gabriella sustenta omissão quanto à análise do documento de ID 193894169, que comprovaria a quitação integral do acordo firmado, o que comprometeria a liquidez do título executivo.
Por sua vez, a embargada Joseni diz que não foi analisado o pedido de repetição em dobro do indébito.
Ademais, pretende a redistribuição dos honorários de sucumbência, sustentando ter decaído de parte mínima do pedido. É o relatório.
Decido.
Os argumentos içados pelas embargantes, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
A discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
Portanto, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo em insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos por ambas as partes.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 12:16
Recebidos os autos
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11/08/2025 12:16
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:01
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715154-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIELLA BIANGULO LACERDA CHAVES EMBARGADO: JOSENI DAVOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Sentença Vistos, etc.
Trata-se de embargos opostos por Gabriella Biângulo Lacerda Chaves à execução de título extrajudicial – cheque - que lhe move Joseni Davoli Sociedade Individual de Advocacia (processo n. 0700017-83.2024.8.07.0001), partes devidamente qualificadas.
Alega a embargante que a execução está embasada no cheque n. 850074 por ela emitido para pagamento de honorários advocatícios ajustados para “elaboração e registro de 2 (duas) Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários de Marco Antonio Pupo D’Utra Vaz e sua esposa Hilda Margarida Haydu D’Utra Vaz, aos senhores Carlos Alberto Chaves (pai da Embargante) e Welington Batista Chaves (tio da Embargante), no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) para cada um dos cessionários, totalizando a quantia de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais)” nominalmente descritos na cártula.
Diz que parte do valor já foi adimplido, tendo a embargada recebido o valor total de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), representado pela quantia vertida diretamente a Marco Antonio Pupo, e pelo valor de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), vertido ao embargante em outubro/2023.
Sustenta que, ao ajuizar execução pelo valor integral do cheque, sem ressalvar os valores já quitados, a embargada teria agido com má-fé, incorrendo em cobrança indevida, razão pela qual requer seja reconhecido o pagamento parcial e condenada a embargada ao pagamento em dobro da quantia cobrada em excesso, com base no art. 940, do Código Civil, a redundar na extinção da execução pelo pagamento, com saldo remanescente em seu favor no importe de R$ 7.194,22 (sete mil cento e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 194649087.
A parte embargada apresentou impugnação ao ID 198014778, sustentando a validade do cheque como título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como a inexistência de prova inequívoca da quitação parcial mencionada.
Diz que o recibo de quitação de metade do valor devido foi firmado apenas por Marco Antônio, não fazendo qualquer referência ao pagamento de honorários ou à quitação parcial da cártula.
Pugna pela rejeição dos embargos.
Réplica ao ID 205921900.
Instadas as partes à especificação de provas, nada requereram.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não tendo, outrossim, as partes manifestado interesse na produção de novas provas.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Conforme relatado, pretende a embargante a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja reconhecido o pagamento parcial de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) do cheque em execução (R$76.000,00), bem como que haja condenação da embargada à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, fazendo com que, após a compensação de dívidas, remanesça um crédito em seu favor.
Dos autos se infere que a execução embargada funda-se em cártula de cheque emitida pela embargante em 20/07/2023, nominal à embargada (cheque nº 850074), a qual, apresentada para compensação, foi devolvida por sustação pelo emitente (ID 1829155879 dos autos da execução).
De plano, assiste razão à embargante em relação ao excesso de execução relacionado ao não abatimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) vertido à parte credora, conforme por ela mesma admitido, o qual deve ser decotado da planilha que embasa o processo executivo.
Observe-se, outrossim, que a aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já pago na forma regulada pelo artigo 940, do Código Civil, é condicionada à constatação de que o credor agiu de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, Súmula 159), o que não restou evidenciado na hipótese em apreço.
Quanto ao mais, sem razão a embargante.
Cumpre consignar que para fins de execução de título executivo não causal, a exemplo do cheque, desnecessário se faz que o exequente informe a sua origem, cumprindo-lhe apenas juntar a cártula aos autos – o que, entretanto, não obsta o direito do devedor, não havendo circulação, de questionar-lhe a causa debendi (Acórdão 1233478, 07152683620188070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 10/3/2020). É dizer, em tese, a simples apresentação basta para respaldar o pagamento do valor constante do título.
Não obstante, como dito linhas volvidas, embora o cheque seja regido por princípios próprios, como cartularidade, autonomia e abstração, enquanto não submetido à circulação, revela-se possível afastar sua exigibilidade, em função de circunstâncias inerentes à causa debendi, como vício ou fraude em sua emissão.
Em casos tais, o ônus de comprovar eventual irregularidade a macular a higidez do título incumbe à parte executada/embargante, na forma do art. 373, do CPC, sendo certo que a desconstituição da liquidez e certeza do título há que estar amparada em prova inequívoca.
No caso dos autos, a embargante reconhece a validade do cheque e não impugna a origem do débito, argumentando, contudo, que houve pagamento parcial da quantia cobrada sem que o embargado tivesse feito a devida ressalva quanto aos valores recebidos pelo Sr.
Marco Antônio - titular do negócio jurídico que justificou o cheque (além do valor já reconhecido como pago em linhas volvidas).
A respeito da alegação pela parte executada de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como o pagamento, Humberto Theodoro Júnior esclarece ("Curso de Direito Processual Civil".
V.
I.
Forense. 22ª ed., p. 423): "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.".
No mesmo sentido, Cândido Rangel Dinamarco leciona: "O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso." ("Instituições de Direito Processual Civil".
V.
III.
Ed.
Melhoramentos: São Paulo. 2002, p. 73).
No caso, cabia à embargante o encargo de comprovar que os valores vertidos a terceiro – Sr.
Marco Antônio – abrangiam aquele que consta da cártula que embasa a execução, sobretudo porque não houve qualquer ressalva no contrato de ID 193894168 no sentido de que a parcela de honorários advocatícios seria representada por cheque emitido pela embargante.
O que se observa é que o cheque apresentado nos autos executivos não contém qualquer ressalva, tampouco anotações que indiquem quitação parcial, não sendo admissível o fracionamento da obrigação por mera alegação unilateral da parte devedora, mormente se não houve qualquer alusão ao referido título quando da quitação dada pelo Sr.
Marco Antônio (ID 193894169).
Na hipótese, constou do acordo de ID 193894168 que o pagamento de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais) se daria por meio de transferência bancária diretamente na conta da sociedade de advocacia, embora a embargante argumente que tal valor foi vertido ao credor da parcela principal.
Neste cenário, se houve pagamento de forma divergente daquela que constou do instrumento de ID 193894168, deveria ter havido alguma ressalva quanto à cártula de cheque emitida, como forma de comprovar e vincular o pagamento efetivado, o que não ocorreu.
Aliás, chama atenção o fato de que o cheque data de julho de 2023 e o recibo que abarcaria parte do valor devido foi emitido em fevereiro de 2023 (ID 193894169), ambos, repise-se, sem qualquer ressalva quanto à vinculação da cártula ao referido pagamento.
Também colhe-se do documento de ID 193894170 que a quitação só ocorreria com a compensação do cheque em 21/09/2023, não servindo tal documento, portanto, para demonstrar que houve o efetivo pagamento do valor ali descrito.
Não se pode olvidar que o artigo 308, do Código Civil, estabelece que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente.
Caso contrário, o pagamento só terá validade se for ratificado pelo credor ou se reverter em seu proveito, não havendo provas neste sentido.
Daí porque pode-se concluir que a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias à instauração do processo executivo decorrem, no caso, da própria natureza do título de crédito, cuja executividade está prevista na Lei 7.357/85.
Não há que se falar, portanto, em excesso de execução que justifique o pretendido abatimento da dívida em mais R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), além dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já reconhecidamente quitados.
Por fim, para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a presença do dolo na conduta da parte, como desejo deliberado de causar dano processual à parte adversa, uma vez que a má-fé não pode ser presumida.
No caso, não restou demonstrada claramente a existência de dolo no comportamento processual da parte, não havendo lastro legal para a imposição da multa por litigância de má-fé da parte embargante.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos para reconhecer o excesso de execução em virtude do pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) pela embargante em 30/10/2023, cujo valor deve ser abatido do valor total do cheque desde o pagamento.
Custas e honorários advocatícios pela embargada, arbitrados, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, recolhidas eventuais custas processuais remanescentes e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSENI DAVOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0715154-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIELLA BIANGULO LACERDA CHAVES EMBARGADO: JOSENI DAVOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Decisão A embargante postula efeito suspensivo aos presentes embargos (ID 194649087), tendo dado em garantia ao juízo veículo WV Virtus 2020/2021, placa REJ9C10 , de sua propriedade e que já foi penhorado na execução.
Nesse aspecto, ao que se depreende da análise do feito correlato, o valor do veículo penhorado abarca valor substancial da dívida (72.146,00), sendo suficiente para segurança do juízo.
Noutro giro, porque o título em execução foi dado em pagamento (ou garantia) a serviços de honorários advocatícios, é curial suspender os atos expropriatórios, até que o julgamento dos presentes embargos, diante da presença, nestes estágio, dos requisitos reclamados pelo art. 919, §$ 1º e 2º, do CPC Posto isso, agrego efeito suspensivo a estes embargos.
Cópia desta decisão ao feito executivo.
Tudo feito, façam-se estes autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:50
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:50
Deferido em parte o pedido de GABRIELLA BIANGULO LACERDA CHAVES - CPF: *43.***.*99-59 (EMBARGANTE)
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08/10/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2024 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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19/09/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715154-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIELLA BIANGULO LACERDA CHAVES EMBARGADO: JOSENI DAVOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Decisão Nos termos da decisão de ID 194649087, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:46
Outras decisões
-
24/05/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715154-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIELLA BIANGULO LACERDA CHAVES EMBARGADO: JOSENI DAVOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0700017-83.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 00:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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